Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Nomea��o -> Perito (CNJ:12306)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"521335"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de TrindadeVara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Processo nº: 5284073-71.2025.8.09.0149Polo Ativo: Narayana Guimaraes De SouzaPolo Passivo: Municipio De TrindadeDECISÃO Trata-se de ação de revisão de atos administrativos ajuizada por NARAYANA GUIMARÃES DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE TRINDADE e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNÍCIPIO DE TRINDADE – GO – TRINDADE PREV, partes qualificadas.Alegou, em suma, que é servidora pública municipal inativa por invalidez, buscando na presente demanda a paridade de remuneração com os professores da ativa.Disse que recentemente os professores ativos tiveram aprovação do aumento no valor de 33,5% (trinta e três e cinco por cento), porém, seu pedido administrativo restou indeferido.Assim, tem tutela antecipada, pediu a percepção integral de seus proventos, com a imediata aplicação da paridade remuneratória.Requereu a gratuidade da justiça.Com a inicial, juntou documentos.Intimada, a parte autora anexou documentos para análise do pedido de gratuidade (mov.07).Vieram os autos conclusos.É o breve relato. Decido.Inicialmente, diante dos documentos anexados aos autos, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao requerente.I – Do pedido liminarNos termos do art.300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida “quando houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.A concessão da medida acautelatória, portanto, exige a demonstração de dois pressupostos, a probabilidade do direito que se visa assegurar (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).No caso telado, não há indícios de perigo de dano, na medida que em caso de eventual procedência do pedido, ocorrerá o pagamento retroativo dos valores relativos ao percentual requerido a título de paridade.Além do mais, o deferimento da medida, tal qual como postulada, acarretaria evidente antecipação do julgamento, já que não foram formulados outros pedidos na inicial.Frise-se, ainda, ser vedada a concessão de tutela que esgote em todo o objeto da ação, sob pena de esvaziamento da demanda, devendo a matéria ser apreciada com o mérito propriamente dito (artigo 1º, § 3º da Lei 8.437/1992).Ainda, sobre a tutela de urgência e casos similares de esgotamento da demanda, já se posicionou o E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PENSIONISTA. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO REFORMADA.1. Para a concessão da tutela de urgência, mister a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.2. Embora haja previsão legal de isenção de imposto de renda para a pessoa física acometida por paralisia irreversível e incapacitante, no caso faz-se necessária uma maior dilação probatória para averiguar se a doença que acomete a autora/agravante encontra-se no rol taxativo do art. 6º da Lei n. 7.713/1988.3. Nesses termos, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5446394-90.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela formulado na inicial II – Do prosseguimentoCite-se a parte requerida, via Projudi, para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena das cominações do artigo 344 do Código de Processo Civil.Se houver alegação de preliminares em eventual contestação, bem como se a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-a para, caso queira, apresentar impugnação, em 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.No mais, deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que a lide não admite autocomposição, nos termos do artigo 334, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.Sem prejuizo, proceda-se a Serventia com o cadastro dos requeridos no polo passivo da ação junto ao Sistema Projudi, conforme indicado a petição inicial.Dou a presente decisão força de ofício e mandado, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Intimem-se. Cumpra-se.Trindade, datado pelo sistema. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de TrindadeVara de Fazendas Públicas e Registros PúblicosProcesso nº: 5284073-71.2025.8.09.0149Polo Ativo: Narayana Guimaraes De SouzaPolo Passivo: Municipio De TrindadeDECISÃO 1. Esclareça a requerente acerca do relatório da mov.03 informando demandadas com possibilidade de prevenção/litispendência, no prazo de 15 (quinze) dias.2.No ensejo, verifica-se dos autos que os documento inseridos pela autora são insuficientes para comprovação de sua hipossuficiência financeira.Desde modo, intime-se o polo demandante a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promover a juntada de todos os documentos que entender pertinentes à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade da Justiça.São úteis à análise do pedido de gratuidade o seguintes documentos, cuja falta injustificada de algum deles poderá, conforme o caso, configurar escassez probatória a ensejar a denegação da benesse (Súmula 25/TJGO):a) seu último comprovante de rendimentos (ex: contracheque, holerite, recibo de pro labore, DECORE, etc.) e indicação da respectiva fonte;b) a última declaração de imposto de renda ou a prova de ser dela isento;c) os extratos bancários de todas suas contas bancárias e aplicações financeiras do últimos 3 meses anteriores a esta decisão;d) informação simples, no corpo da própria petição, se é ou não proprietário(a) de bens imóveis e, em caso positivo, listar, de modo simplificado, quais são e onde estão localizados os referidos bens, seguida da indicação dos respectivos valores venais atuais (podendo ser por estimativa, desde que séria);e) informação simples, no corpo da própria petição, se é ou não proprietário(a) de veículos automotores terrestres ou embarcações e, em caso positivo, listar, de modo simplificado, quais são e onde estão localizados os referidos bens, seguida da indicação dos respectivos valores venais atuais (podendo ser por estimativa, desde que séria);f) informação simples, no corpo da própria petição, se é ou não empresário(a) ou sócio(a) de sociedade empresária, e, em caso positivo, indicar a denominação das pessoas jurídicas, com seus CNPJ e ramos de atividade (CNAE);g) a guia de custas judiciais que estampa o valor a ser recolhido, a fim de cotejá-la com a renda declarada.Caso algum desses documentos já tenha sido juntado, basta a indicação do nome do arquivo e do número na movimentação em que pode ser encontrado, evitando-se a duplicidade documental.Ademais, sem prejuízos, FACULTO o parcelamento das custas iniciais em 3 (três) vezes, devendo, em caso de uso dessa faculdade, ser efetuado e comprovado nos autos o pagamento da primeira parcela no mesmo prazo acima concedido, sob pena de preclusão do benefício, o qual não será novamente oportunizado em caso de indeferimento da gratuidade.Intime-se.Trindade, datado pelo sistema. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito m9p