Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Alvorada do Norte (GO) - Vara Cível Processo n.º: 5337649-96.2020.8.09.0005Polo ativo: Waldevandro Caparrosa BarrosPolo passivo: Enel Distribuição Goiás SENTENÇATrata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por Waldevandro Caparrosa Barros e Maria de Lourdes Gomes Caparrosa Barros em face de CELG Distribuição S.A.Foi noticiada a celebração de acordo entre as partes, por meio do qual pleiteiam a homologação do ajuste, bem como extinção do processo, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC - mov. 199.É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, ante a avença ajustada, com a desistência do recurso interposto pela ora parte executada[1], certifique-se o trânsito em julgado da sentença de mov. 81. Oficie-seOutrossim, certifique-se a quantia atual depositada aos autos - mov. 194.Diante do documento acostado ao mov. 199, com a manifestação das partes e pedido de extinção do processo, a homologação judicial é medida que se impõe.Nesse sentido, com fulcro nos artigos 487, III, "b", 924, II, e 925 do CPC, HOMOLOGO a transação pactuada entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e, consequentemente, julgo extinto o presente cumprimento de sentença provisório.Nos termos do acordo, em favor dos procuradores da parte executada, expeça-se alvará de transferência da quantia fixa de R$ 3.000,00Na sequência, em favor da parte exequente, expeça-se alvará de transferência do saldo remanescente da quantia judicial decorrente do depósito de mov. 194.Custas remanescentes pela parte executada, ante a ausência de ajuste nesse ponto e pela sucumbência fixada na fase de conhecimento.Expedidos os alvarás e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa. Intimem-se. Cumpra-se.Alvorada do Norte - GO, data no sistema. Nelson Garcia Pereira JuniorJuiz SubstitutoDecreto n. 1384/2025 [1] Mov. 200.
14/04/2025, 00:00