Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 2ª Vara Criminal S E N T E N Ç A Processo: 5374636-74.2024.8.09.0011 Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS Requerido: Cleibo Ferreira Dos Santos Juíza: Sarah de Carvalho Nocrato Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de CLEIBO FERREIRA DOS SANTOS pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 306 da Lei n. 9.503/97 c/c artigo 330 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). Narra a denúncia, em síntese: Segundo apurado, na data supracitada, o denunciado, em estado de embriaguez, conduzia o veículo Fiat/Palio, cor vermelha, placa PAR-4435, localizada na Quadra 77, Avenida principal, Jardim Pérola, Barragem II, nesta cidade. Durante um patrulhamento, a equipe da Polícia Militar foi abordada por gritos de socorro de uma mulher em via pública, que dizia "socorro, ele está armado". Diante disso, os policiais aproximaram-se da mulher e do veículo em questão. O denunciado, ao perceber a presença da viatura, empreendeu fuga, desobedecendo à ordem de parada emitida pelos policiais por meio de sinais sonoros e luminosos. A perseguição estendeu-se por cerca de 2 quilômetros, até que o denunciado finalmente cessou sua tentativa de fuga ao adentrar em um terreno baldio sem saída. Após a parada do veículo, procedeu-se à abordagem do denunciado, e os policiais convidaram-no a realizar o teste de alcoolemia no local, em virtude da detecção de odor etílico e fala embargada. O condutor recusou-se a realizar o teste, no entanto, a embriaguez foi confirmada por meio de relatório médico referente ao evento nº 36, fl. 109 - PDF. Diante isso, o denunciado foi encaminhado à Delegacia de Polícia para os procedimentos de praxe. A denúncia foi recebida no dia 16/07/2024 (mov. 50). Citado (mov. 61), o acusado apresentou resposta à acusação através de defensor dativo (mov. 64). Posteriormente, o réu constituiu procurador e apresentou nova defesa (mov. 67 e 72). Na decisão de mov. 74 foram afastadas as preliminares arguidas e as hipóteses de absolvição sumária, sendo designada audiência de instrução e julgamento. Na audiência realizada no dia 22/01/2025, foram ouvidas as três testemunhas arroladas na denúncia e dispensada a testemunha arrolada pela defesa. Ao final, foi realizado o interrogatório do acusado e as partes apresentaram alegações finais de forma oral (mov. 105). Em síntese, o Ministério Público requereu a procedência dos pedidos contidos na denúncia, com a condenação do acusado, ressaltando que os fatos restaram comprovados pelas provas produzidas nos autos. Por sua vez, quanto ao delito de dirigir embriagado, a defesa pugnou pela absolvição do acusado pela inexistência de prova da materialidade delitiva, ante a ausência de realização de exame de corpo de delito. Com relação ao delito de desobediência, requereu a absolvição ante a ausência de dolo, bem como pela atipicidade da conduta. Subsidiariamente, requereu a aplicação do regime inicial mais brando e a substituição pela pena restritiva de diretos. Veio o processo concluso. É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO De início, assevero não existirem quaisquer vícios que possam macular o devido processo legal e conduzir à nulidade do feito. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 306 DA LEI N. 9.503/97 MATERIALIDADE A materialidade restou comprovada por meio do auto de prisão em flagrante delito, registro de atendimento integrado e do relatório médico confeccionado, indicando “lentificação psicomotora, sinais de embriaguez” (pg. 12, mov. 36), além dos depoimentos dos policiais militares ouvidos em Juízo. A testemunha ISMAR GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, em Juízo, narrou como se deu a ocorrência que ensejou na prisão do acusado, afirmando, em suma: Foi um pálio vermelho se não me engano; estávamos em patrulhamento de rotina naquela região, éramos os responsáveis por aquela região, então vimos transeuntes apontando para aquela direção onde estava esse pessoal; quando olhamos, vimos uma mulher gritando socorro; quando chegamos perto, o envolvido empreendeu fuga, foi feita fuga por alguns quilômetros; até que ele entrou em uma rua sem saída e fizemos o cerco, durante o percurso ele descartou uma faca; fizemos a abordagem e vimos que ele estava embriagado; no fim eu acho que era uma briga passional, ele brigando com a ex dele; enfim, foi exatamente isso que aconteceu; depois de vários quilômetros, quando abordamos ele, vimos que ele estava alterado, inclusive ele relatou no depoimento que estava bebendo com conhecidos; ele estava com fala arrastada e visivelmente embriagado; ele afirmou também; odor etílico, ele estava cambaleando, tudo isso; em entrevista com todos os envolvidos, tanto com a mulher gritando e a passageira do carro, todos afirmaram que estavam bebendo juntos; não me recordo muito bem se ele fez o teste do bafômetro; provavelmente foi feito o relatório médico; foi feita uma verdadeira perseguição, com sinais sonoros e luminosos, a viatura estava caracterizada e a sirene estava ligada; ele conseguiu correr por vários quilômetros e entrou em uma rua sem saída; ele parou pois não tinha mais para onde correr, se não ele tinha ido embora; eles estavam todos bebendo e estavam todos alterados; quando perguntamos o motivo de ela pedir socorro, ela disse que era briga com ele; (...) o carro estava parado, eles estavam parados, acredito que o pedido de socorro era para impedir ele de sair do local com a amiga deles; quando se deram conta que a polícia estava chegando com ele, ela conversou algo com ele e ele se evadiu; (...) quando começamos a chegar ele se evadiu e por vários quilômetros perseguimos ele; depois nós voltamos para buscar ela, não paramos pra falar com ela não; (...) Por sua vez, em consonância com as alegações de Ismar, a testemunha PABLO VINICIUS SILVA PIQUIÁ narrou em Juízo, em resumo: Estávamos nos deslocando para atender uma outra ocorrência nesse mesmo bairro; assim que passamos próximo a uma praça, havia uma certa confusão na rua, tinham algumas mulheres e uma delas começou a gritar bem alto, dizendo que tinha um cara armado dentro do carro; tentamos fazer a abordagem mas ele se evadiu, após cerca de cinco ou dez minutos ele parou o carro em uma rua sem saída; não havia arma de fogo mas ele apresentava sinais de embriaguez; no dia, em virtude da confusão, levamos um senhor e essa mulher para a delegacia, aparentemente eles tinham um envolvimento antigo e estavam discutindo na rua; não haviam coisas ilícitas no veículo; sim, muita dificuldade; assim que a mulher gritou que ele estava armado, paramos de ir para a outra ocorrência e demos atenção para esse fato; ele fugiu em alta velocidade pela rua, pulando quebra molas e calçada, ele entrou em um lote baldio que parecia uma rua, ele deve ter se confundido; em todo momento emitimos os sinais luminosos e sonoros da viatura; ele viu a viatura pois no momento que a mulher gritou ele passou em frente a viatura; eu tive que manobrar muito rápido para ir atrás dele; ele ficou encurralado e desceu do carro, a partir daí ele foi mais cooperativo; ele se recusou a fazer o bafômetro; ele tinha frases desconexas e um forte cheiro de álcool; não me recordo se tinham bebidas no veículo; havia uma mulher com ele no veículo; a que falou que ele estava armado ficou na rua lá; (...) todos os conduzidos são apresentados ao médico; A informante TÂNIA CALVACANTE DA SILVA, que teve um relacionamento com o réu, narrou judicialmente, em síntese: Ele estava no local e eu cheguei, era uma choperia; acabamos discutindo, quando chegamos mais na frente eu pedi para descer, mas ele estava muito alterado; foi quando a viatura passou e eu pedi socorro, pois ele estava muito alterado; eu e ele discutimos por ciúme, resolvemos sair do local e tivemos a discussão; eu fiquei lá pouco tempo, quando eu cheguei ele já estava dançando lá; antes de ir para a choperia eu tinha bebido um pouco, não cheguei a ver ele bebendo na choperia; foi, quando eu pedi para ele parar para eu descer eu pedi para ele acalmar; ele disse que ia embora e eu fiquei com medo pois ele estava muito nervoso; eu vi a viatura e pedi socorro pois não queria que ele fosse embora tão alterado; não acompanhei a viatura indo atrás dele, eu fiquei no local; tinha uma praça com criança brincando, não era tão tarde; (...) só fui encontrar ele depois que a viatura voltou; ele seguiu sozinho; minha irmã desceu do carro comigo; minha irmã ficou comigo na rua; eu senti ele muito nervoso; ele não tem costume de beber, é raro, ele não tem esse costume; o carro já estava um pouquinho longe; o carro já estava circulando; até então a polícia não sabia nem o motivo; não lembro se a polícia ligou os sinais sonoros, acho que não; Em seu interrogatório, o acusado negou os fatos, afirmando que não estava embriagado, narrando, em suma: Eu não tinha bebido; era eu quem conduzia o veículo; quando eu vi foi quase na hora que eu parei; na hora que eu vi que a polícia vinha eu saí; eu vi que eles fizeram a curva para vir, eu entrei no carro e saí; quando eu percebi eu parei em um lote vazio; não conheço esses policiais; quando eu vi eu já estava em outra rua; eu entrei no carro e saí; eu não parei no momento que eles vieram pois fiquei com medo de ser preso; eu tinha discutido com ela, éramos namorados e tínhamos terminado; ela foi para uma festa com a irmã, eu não gostei e discutimos; nesse dia eu estava com umas meninas dançando e ela não gostou; eu não bebi na choperia; eu não estava em estado de embriaguez; a hora que eu fui perceber foi quando eles estavam colados no meu carro; (...) não foi realizado exame específico para a alcoolemia; Analisando os depoimentos transcritos alhures, verifico que a materialidade delitiva restou sobejamente comprovada, notadamente porque as versões dos policiais, colhidas sob o crivo do contraditório, foram uníssonas, firmes e cristalinas, além de encontrar pleno respaldo nos demais elementos probatórios constantes no feito. Conforme se verifica dos depoimentos dos policiais, o réu apresentava sinais claros de embriaguez, como fala arrastada e odor etílico. Procedida a abordagem do réu, ele foi convidado a realizar o teste etilômetro, mas negou soprar o aparelho (página 16 do evento 36). Quanto ao depoimento dos policiais, não deve haver reservas, a não ser que haja, por parte destes, qualquer ingerência ou interesse particularmente voltado contra a pessoa do réu, o que não vislumbro existir no caso, mormente porque não se faz crível que os agentes quisessem incriminar gratuitamente o acusado, não havendo nos autos nenhum indicativo que pudesse evidenciar tal intuito. Ademais, os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar condenações. Nesse sentido, destaca-se da jurisprudência: “(…) A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Precedentes: AgRg no HC 606.384/SC, Rel. Ministro FÉLIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020; AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Néfi Cordeiro, DJe de 17/03/2016. (HC 608.558/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020)”. Por outro lado, o acusado não comprovou suas alegações, cuja incumbência era sua (art. 156 do CPP), estando sua versão isolada nos autos e sem nenhum respaldo probatório, o que demonstra seu nítido intuito de se desvencilhar das acusações. AUTORIA A autoria também é certa e recai sobre a pessoa do acusado, restando comprovada por meio dos depoimentos prestados em Juízo e do auto de prisão em flagrante. Conforme se depreende dos relatos acima transcritos, o réu empreendeu fuga logo após avistar os policiais pois tinha medo de ser preso. Em seguida, os agentes iniciaram uma perseguição contra o veículo do acusado, o qual entrou em uma rua sem saída e foi obrigado a parar. Realizada a abordagem, os policiais imediatamente constataram que o imputado estava embriagado. Logo, depreende-se que o réu foi preso imediatamente após a prática delitiva, uma vez que os agentes militares o perseguiram até conseguirem capturá-lo, não sobrando espaço para dúvidas quanto a autoria do delito de dirigir embriagado. Ademais, conforme já fundamentado no tópico da materialidade, o depoimento dos policiais possui especial relevância, notadamente quando corroborado com outras provas produzidas nos autos, como é o caso. TESES DEFENSIVAS Razão não assiste à defesa em suas alegações de que não há nos autos provas capazes de atestar o fato narrado na exordial, seja em razão da falta do teste de alcoolemia ou pela ausência de adequado exame médico, na medida em que o próprio tipo penal prevê que outros meios, além do teste, são aptos para certificar o estado de embriaguez do condutor ao volante, meios estes que se encontram colacionados aos autos, conforme já demonstrado. A propósito, esse é o entendimento da jurisprudência: “(…) 1. A presença de odor etílico no condutor do veículo, os depoimentos identificadores de sinais de embriaguez e o Termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora, formaram um conjunto de sinais suficiente a embasar a conclusão da embriaguez do agravante. 2. Novel redação do art. 306, do CTB, introduzida pela Lei n. 12.760/2012, '‘ampliou os meios de prova, pois permite, agora, que, na ausência de exames de alcoolemia – sangue ou bafômetro –, outros elementos possam ser utilizados para atestar a embriaguez e a alteração da capacidade psicomotora do motorista, como vídeos, testemunhas ou quaisquer meios de prova em direito admitidos, respeitada a contraprova’' (AgInt no REsp 1675592/RO, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 06/11/2017). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 1331345, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 24/10/2018). (…) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1334585/PB, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019)”. “(…) Com efeito, quanto à ausência da realização do exame pericial ante a recusa do acusado, com o advento da Lei n. 12.760/12, que modificou o art. 306 do Código de Trânsito, foi reconhecido ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, tendo passado a ser admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, como ocorreu no caso. 4. In casu, verifica-se ter sido reconhecida a embriaguez ao volante com base em provas testemunhais, pois os policiais responsáveis pela prisão em flagrante afirmaram, de forma categórica, que o réu "apresentava odor de álcool no hálito, desordem nas vestes, olhos vermelhos, sonolência, entre outros sinais característicos de alteração da capacidade psicomotora pela ingestão de álcool". 5. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC 110.266/AP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019)”. ATENUANTES E AGRAVANTES Na espécie, inexistem atenuantes. Verifico a presença da agravante da reincidência (artigo 61, I, do CP), pois o acusado ostenta uma condenação definitiva com trânsito em julgado anterior aos fatos sob análise (mov. 109). CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA Não há causas de diminuição ou aumento da pena. TIPICIDADE No tocante à tipicidade, a conduta do acusado se amolda perfeitamente ao crime descrito no artigo 306, caput, do Código de Trânsito, tendo restado preenchidas todas as elementares do tipo penal, uma vez que restou sobejamente comprovado que ele conduzia veículo automotor, em via pública, em estado de embriaguez. Impende mencionar que o delito de embriaguez na direção de veículo automotor é de perigo abstrato, sendo suficiente para sua caracterização que o motorista seja flagrado conduzindo veículo automotor após o consumo de bebida alcoólica em quantidade superior ao limite legal, como ocorreu no caso vertente. CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE Ausentes causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA O tipo legal do crime em evidência encontra-se assim descrito: Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Trata-se de crime praticado por particular contra a Administração Pública, tipificado com vistas a garantir o regular cumprimento de ordens emanadas de funcionários públicos no exercício de suas funções. Do que restou apurado, tenho que o ato praticado pelo acusado não se amolda às disposições do tipo penal do art. 330 do Código Penal. Conforme se extrai dos depoimentos prestados em Juízo, o acusado empreendeu fuga após avistar a viatura da polícia, pois acabara de discutir com sua ex-namorada e tinha medo de ser preso. O verbo “desobedecer” pressupõe o efetivo conhecimento da ordem legal do funcionário público pela pessoa sujeita ao seu cumprimento, sob pena de abrir espaço à responsabilidade penal objetiva em decorrência de corriqueiros erros de comunicação. Assim, não se pode deduzir que o réu tenha entendido perfeitamente a ordem de parada a ele dada, até porque ele empreendeu fuga desde o princípio e mediante práticas de direção perigosa – o que perdurou por um certo tempo. Porém, ao fugir da ação policial, o acusado apenas tentou evitar a sua prisão, o que é tido pelo ETJGO como direito de defesa de sua liberdade, não configurando, assim, o crime de desobediência. Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE. AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTENTE. PORTE ARMA. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. PROVIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. 1 – Não há nulidade por falta de fundamentação da sentença, uma vez que demonstrados os motivos de fato e de direito que embasaram a condenação. 2 – Havendo prova segura e concreta da receptação, mantêm-se a condenação. 3 - A fuga para evitar a prisão não configura o crime de desobediência, a absolvição se impõe, estendendo-a ao corréu que não apelou, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. 4 – 6 [omisso].Recurso parcialmente provido. (TJGO, Apelação ( CPP e L.E) 0000647-72.2019.8.09.0011, Rel. Des(a). IVO FAVARO, 1ª Câmara Criminal, julgado em 24/09/2020, DJe de 24/09/2020) - grifei PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CP. ORDEM DE PARADA. AUTODEFESA. ABSOLVIÇÃO. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ART. 70 DA LEI 4.117/65. DELITO REMANESCENTE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. INSTITUTOS DESPENALIZANTES. ANÁLISE NECESSÁRIA. BAIXA À PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. Atualmente se encontra firmado entendimento Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no sentido de que a fuga, com o intuito de evitar a prisão em flagrante delito, não configura o crime de desobediência. No caso, restou demonstrado, a partir do conjunto fático probatório coligido, que o réu, na oportunidade em que tentou se evadir da abordagem policial, trafegava com rádio clandestino instalado no veículo, contexto que caracteriza a figura da autodefesa, afeiçoando – se a hipótese sub judice aos precedentes desta Corte” (TRF4; APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5009774-72.2014.4.04.7002/PR; Relator MÁRCIO ANTONIO ROCHA; j. 22/11/2016). - grifei Logo, a conduta do acusado é atípica, tendo se dado unicamente para desvencilhar-se da prisão, o que se revela como direito de defesa. Por tudo isso, ante a atipicidade material da conduta, na forma do art. 386, inciso III do Código de Processo Penal, o réu deve ser absolvido. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO parcialmente procedentes os pedidos contidos na denúncia e CONDENO CLEIBO FERREIRA DOS SANTOS pela prática do delito previsto no artigo 306 da Lei n. 9.503/97. Ainda, ABSOLVO-O do delito tipificado no artigo 330 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. 3. DOSIMETRIA DA PENA Obedecendo ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal e ao princípio da individualização da pena previsto no artigo 5º, XLVI, da CF, passo à dosimetria da pena. Segundo o preceito secundário do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, é cabível a aplicação da pena de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL 1 - Quanto ao grau de culpabilidade, merece maior reprovabilidade o comportamento do agente em razão de o delito ter sido cometido enquanto cumpria pena pela prática de crime anterior (STJ, AgRg no HC 639.218/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). Consta da certidão de antecedentes criminais que o acusado estava cumprindo pena e reiterou na prática delitiva. Isso evidencia a falta de esforço para adequar sua conduta ao bom convívio em sociedade, bem como a ausência de comprometimento com o sistema de justiça e com a finalidade de ressocialização da pena anteriormente aplicada. 2 – O acusado não possui antecedentes, além da reincidência, que será avaliada na segunda fase da dosimetria. 3 - Não há elementos nos autos que possibilitem a análise de sua conduta social. 4 - Não há elementos nos autos que possibilitem a análise de sua personalidade. 5 – Os motivos do crime são inerentes ao tipo. 6 - As circunstâncias do delito são normais à espécie. 7 – As consequências do crime, apesar de sempre graves, não se revelam extraordinárias, no caso, para que se imprima maior reprimenda que a já considerada pelo legislador ao fixar a pena mínima. 8 - O comportamento da vítima não influencia na aplicação da pena. À vista das circunstâncias judiciais apresentadas, fixo a pena-base em 07 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. SEGUNDA FASE Na segunda fase, não incidem circunstâncias atenuantes. Lado outro, presente a agravante da reincidência, conforme consta na fundamentação, pelo que agravo a pena anteriormente fixada, perfazendo a pena intermediária 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção e 14 (catorze) dias-multa. TERCEIRA FASE Não há causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção e 14 (catorze) dias-multa. DA SUSPENSÃO / PROIBIÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR Considerando que o acusado possui carteira de habilitação (pág. 11, mov. 36), fixo em 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias o período de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, proporcionalmente à pena aplicada, com fulcro nos artigos 59, II, do Estatuto Penal e 293 do Código de Trânsito. DO VALOR DO DIA-MULTA Nos termos do art. 49, §1° do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data do fato, ante à impossibilidade de fixação em valor superior, por ausência de informações sobre a situação financeira do réu. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a sua reincidência, deve o sentenciado iniciar o cumprimento de sua pena no regime SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2°, alínea “b”, do CP. APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL Considerando que o acusado é reincidente em crime doloso e teve circunstância judicial analisada negativamente, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, com fundamento no 44, II e III do Código Penal. APLICAÇÃO DO ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL Considerando que o acusado é reincidente em crime doloso, deixo de aplicar o artigo 77 do Código Penal, em razão da proibição prevista no seu inciso I. DO VALOR INDENIZÁVEL Quanto à indenização pelos danos morais coletivos que foi solicitada, embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado entendimento para a admissão de indenização à coletividade, não verifico a prática de grave ofensa à moralidade pública, ou com desrespeito aos princípios de observância obrigatória no âmbito da administração pública, com a intenção de satisfazer interesses pessoais, em flagrante violação às expectativas de toda a sociedade brasileira, razão pela qual, não há responsabilidade civil do envolvido para condená-lo em dano moral coletivo. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu encontra-se respondendo ao processo em liberdade, não havendo elementos que autorizem a segregação cautelar, até mesmo diante do quantitativo de reprimenda imposta e conversão de sua conversão em restritiva. Assim sendo, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Eventual pedido de concessão da gratuidade judiciária, deverá ser requerido perante o juízo da execução, porque "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 4. DISPOSIÇÕES FINAIS DA COMUNICAÇÃO À VÍTIMA. Face à natureza do delito, deixo de aplicar o art. 201 do Código de Processo Penal. HONORÁRIOS DEFENSOR DATIVO Por ter apresentado resposta à acusação de forma dativa, arbitro em 02 (dois) UHD's os honorários advocatícios em favor do Dr. José Alfredo Fragoso, OAB/GO 21.424. Expeça-se a respectiva certidão, agradecendo os bons préstimos. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Comunique-se o TRE/GO, para o cumprimento do artigo 15, III, da CF/88 (suspensão dos direitos políticos); Oficie-se ao órgão responsável pelo cadastro de antecedentes criminais; Intime-se o réu para o pagamento das custas processuais; Expeça-se a Guia Definitiva de Execução Criminal e a encaminhe ao Juízo competente. Arquivem-se os autos, com as cautelas legais e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, datado pelo sistema. SARAH DE CARVALHO NOCRATO Juíza de Direito