Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"8","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Carta de Adjudica��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","codExpedicaoAutomatica":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"548969"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE MINEIROS2ª VARA CRIMINAL PROCESSO: 5408727-46.2021.8.09.0093ACUSADO (A) (S): WALTER DELFINO MUNIZ SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de WALTER DELFINO MUNIZ, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, §1º e §4º, inciso IV, do Código Penal.O representante do Órgão Ministerial narra que: No dia 07 de agosto de 2021, por volta das 23:30 horas, no trevo de Portelândia/GO, o denunciado WALTER DELFINO MUNIZ, em unidade de desígnios com ALEX PEDRO SANTOS DE GÓIS, durante repouso noturno, consciente e voluntariamente, como autor intelectual, subtraiu coisa alheia móvel, consistente em resíduos de material asfáltico, pertencentes a Prefeitura de Portelândia/GO.Consta dos inclusos autos do inquérito policial, que na data, hora e local mencionados, ALEX, funcionário de WALTER, foi preso em flagrante quando realizava a subtração de material asfáltico no canteiro da BR-364. Infere-se que, no local foram localizados dois caminhões e uma máquina pá carregadeira, utilizada para auxiliar na subtração do material, de modo que um dos caminhões já se encontrava carregado. Ao ser indagado pelos militares, ALEX confessou que o material seria levado para a Fazenda Colorado, localizada no Município de Doverlândia/GO e de propriedade de WALTER, partindo deste a ordem de subtrair o bem e transportá-lo. Nesse cenário, a testemunha Marly David Rezende Rodrigues narrou aos militares que dado o recapeamento asfáltico nas rodovias entre Mineiros/GO e Portelândia/GO, os resíduos asfálticos que haviam sobrado foram doados para o município de Portelândia/GO pelo DNIT. Lado outro, a testemunha Renilson de Matos Almeida, encarregado do DNIT, relatou que em 08/08/2021, WALTER lhe indagou sobre o material, todavia respondeu que havia sido doado a Prefeitura Municipal de Portelândia/GO. Ademais, afirmou, que mesmo explicando a propriedade do material, posteriormente o denunciado propôs sua compra, tendo novamente recebido resposta negativa. Diante da negativa, o acusado ordenou que seus funcionários fossem até o local durante o repouso noturno e subtraísse os bens, que sabia previamente pertencer ao município de Portelândia/GO. A autoria e a materialidade restaram comprovadas pelas declarações das testemunhas, assim como pela própria situação de flagrância, que ao mesmo tempo reforçam a materialidade em conjunto com as circunstâncias do crime de furto.Prisão em flagrante ocorrida em 08/08/2021 (evento n° 1 – fl. 4 do PDF).Termo de fiança, de 08/08/2021, apontando o depósito de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), quantia essa arbitrada pela autoridade policial para o réu defender-se das acusações em liberdade (evento n° 1 – fl. 12 do PDF).Homologou-se a prisão em flagrante no evento n° 4.Quando do oferecimento da denúncia (evento n° 15), juntou-se Termo de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP celebrado com Alex Pedro Santos de Góis, posteriormente homologado judicialmente em audiência, conforme evento n° 20.Após cumprimento das exigências acordadas (eventos n° 22 e 23) e manifestação do Parquet (evento n° 30), declarou-se extinta a punibilidade de Alex Pedro Santos de Góis em 09/11/2022 (evento n° 33). Na mesma oportunidade, a denúncia foi recebida. O réu Walter foi citado no evento n.º 43 e apresentou, por intermédio de defensora constituída, resposta à acusação no evento n.º 51.Ausentes causas extintivas da punibilidade ou de absolvição sumária, o feito teve prosseguimento com a designação de audiência de instrução e julgamento (evento n.º 54), posteriormente redesignada (evento n.º 72)Na audiência de instrução e julgamento ocorrida no dia 10/10/2024 (evento n.º 114), o representante do Ministério Público dispensou a oitiva de Alex Pedro Santos de Góis, sem oposição da defesa.Em audiência de instrução e julgamento em continuação ocorrida no dia 22/10/2024 (eventos n.º 118 e 119), a testemunha Marly David Rezende Rodrigues foi inquirida. O representante do Ministério Público dispensou a oitiva da testemunha Renilson de Matos Almeida, sem oposição da defesa. Por sua vez, a defesa também dispensou suas testemunhas João Paulo Silveira de Araújo e Leonir Klein, sem oposição do Ministério Público. Ato seguinte, realizou-se o interrogatório de Walter Delfino Muniz. Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela procedência pretensão punitiva. A defesa apresentou memoriais (evento n.º 130), alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual, bem como apontou a inépcia da denúncia. No mérito, pleiteou a absolvição por ausência de prova da existência do fato (art. 386, II, do CPP) ou por insuficiência de prova (artigo 386, inciso VII, do CPP). Subsidiariamente, requereu a desclassificação para tentativa de furto, bem como o afastamento da causa de aumento referente ao repouso noturno.Conclusos os autos para sentença.É o relatório. DECIDO.Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processo a responsabilidade criminal de WALTER DELFINO MUNIZ, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal tipificada no artigo 155, §1º e §4º, inciso IV, do Código Penal.De partida, verifico a presença de preliminares a serem apreciadas.I – DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZOA defesa argui a incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente ação penal, ao argumento de que o suposto furto teria ocorrido em área de rodovia federal (BR-364), e que o material asfáltico, por ser oriundo de obra executada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), pertenceria à União. Assim, sustenta que a competência seria da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.A preliminar não merece acolhimento.Com efeito, embora o fresado asfáltico tenha se originado de obra federal, consta dos autos, por meio de elementos testemunhais e informativos do inquérito policial, que o referido material foi destinado ao Município de Portelândia, a título de doação, para utilização em vias urbanas. A prefeita municipal à época dos fatos, Marly David Rezende Rodrigues, corroborou tal destinação, afirmando que o fresado estava depositado em terreno público municipal, situado no trevo de acesso à cidade.Ainda que a defesa questione a ausência de documentação formal da doação, o fato é que a posse e a disponibilidade do bem foram transferidas, de forma pública e pacífica, ao ente municipal. Cabe ressaltar que o núcleo do tipo penal de furto é constituído pelo verbo subtrair, onde “a conduta típica é subtrair, por qualquer meio, a coisa, ou seja, tirar, apropriar-se, mesmo à vista do proprietário ou possuidor” (MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato N.; Código Penal Interpretado, 8ª edição, revista e atualizada. EDITORA ATLAS – São Paulo, 2012. pág. 1032). Assim, independentemente da titularidade formal do bem, o relevante para a configuração do delito é a retirada da coisa da esfera de disponibilidade daquele que a detinha legitimamente, no caso, o Município de Portelândia.Seguindo esse linear, conforme reiteradamente reconhecido pelos tribunais, o sujeito passivo do crime de furto pode ser o proprietário, o possuidor ou até mesmo o detentor do bem objeto da subtração, bastando que tenha a posse legítima ou a guarda fática do objeto subtraído. A esse respeito, colhe-se da jurisprudência:APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. (...) ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A PROPRIEDADE DO VEÍCULO SUBTRAÍDO. IRRELEVÂNCIA. SUJEITO PASSIVO DO CRIME DE FURTO PODE SER O PROPRIETÁRIO, O POSSUIDOR OU ATÉ MESMO O DETENTOR DO BEM OBJETO DA SUBTRAÇÃO. (...) (TJ-SC - APR: 20130155563 Gaspar 2013.015556-3, Relator.: Newton Varella Júnior, Data de Julgamento: 07/08/2014, Quarta Câmara Criminal) Destaquei.Assim, considerando que os bens subtraídos se encontravam em posse e uso do Município, e que o local dos fatos, embora às margens da rodovia, era terreno municipal e fora da faixa de domínio da União, não há que se falar em bem federal ou crime contra interesse direto da Administração Pública Federal. Razoável, pois, a atribuição de competência à Justiça Estadual para julgamento da presente ação penal.Desse modo, REJEITO a preliminar aventada.II – DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIAA defesa também suscita preliminar de inépcia da denúncia, sustentando que a peça acusatória carece de descrição precisa da conduta supostamente praticada por WALTER DELFINO MUNIZ, limitando-se a afirmar que ele teria atuado como autor intelectual do furto, sem individualizar suficientemente os elementos que evidenciariam essa atuação.A tese, contudo, não prospera.Nos moldes do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. Nessa esteira, como bem ressalta a doutrina, “a denúncia e a queixa serão ineptas quando não contiverem os seus requisitos essenciais, dentre os quais se incluem a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias e a individualização do acusado ou referências pelos quais se possa identificá-lo (art. 41 do CPP). Trata-se, como se vê, de questões de natureza processual.” (AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado. 7ª ed. p. 290. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015).No caso concreto, a denúncia descreve, de forma suficiente e com base em elementos colhidos na fase investigativa, que o acusado teria determinado a seus subordinados a retirada de resíduos de material asfáltico de propriedade do Município de Portelândia, durante o período noturno, para fins de utilização própria. Indica, ainda, o local da subtração, a data, o horário aproximado, o meio empregado (utilização de caminhões e pá-carregadeira), o contexto de flagrância e as declarações do coautor ALEX PEDRO SANTOS DE GÓIS, que apontou o réu como mandante da ação.Nesse cenário, a peça inaugural possibilita, sem dificuldade, a identificação dos elementos fáticos e jurídicos essenciais à imputação, não havendo que se falar em ausência de individualização da conduta ou em comprometimento do direito de defesa. A denúncia cumpre adequadamente os requisitos formais exigidos pelo art. 41 do CPP, permitindo o regular desenvolvimento da relação processual.Vale reforçar que, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, somente “ocorre a inépcia da denúncia quando sua deficiência resultar em prejuízo ao exercício da ampla defesa do acusado, ante a ausência de descrição da conduta criminosa, da imputação de fatos determinados, ou quando da exposição circunstancial não resultar logicamente a conclusão" (STJ, APn 989/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2022, DJe 22/02/2022). No mesmo sentido:APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES SOB A FORMA TENTADA. PRELIMINARES. (...) INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. Inépcia da denúncia que deve ser reconhecida apenas quando a deficiência impedir a compreensão da acusação e, por consequência, a defesa do réu. Não identificado vício de forma, contando a exordial com descrição suficientemente detalhada do fato e viabilizando o amplo exercício do contraditório. Prefacial rechaçada. (...) (TJ-RS - Apelação: 50001487520218210018 OUTRA, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Data de Julgamento: 28/02/2024, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/02/2024)Portanto, tendo como norte que a denúncia em jogo não incorre em contradição lógica ou em imputações manifestamente incompatíveis com os dados fáticos do inquérito, REJEITO a preliminar arguida.Ausentes demais preliminares e/ou prejudiciais a serem dirimidas, nota-se que o processo teve constituição e desenvolvimento válidos, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Cabível, portanto, a análise do mérito.A materialidade do delito restou cabalmente demonstrada pelo conjunto probatório carreado aos autos, em especial pelo Inquérito nº 199/2021 (eventos n° 1 e 9), em que consta o Auto de Prisão em Flagrante (evento n° 1 – fl. 4 do PDF); Termo de Exibição e Apreensão de veículos (evento n° 1 – fl. 13 do PDF) com erro material corrigido no evento n° 9 – fl. 55 do PDF; Registro de Atendimento Integrado (evento n° 1 – fls. 20/23 do PDF); além das oitivas colhidas sob o crivo do contraditório.No que tange à autoria delitiva, esta resta igualmente comprovada pelo robusto acervo probatório, notadamente pelos firmes e coerentes depoimentos colhidos em juízo.A testemunha MARLY DAVID REZENDE RODRIGUES, prefeita de Portelândia à época dos fatos, relatou que os resíduos de pavimento asfáltico, conhecidos como "fresado", estavam depositados em um terreno, localizado no trevo de acesso à cidade, sendo esse material oriundo de uma doação feita pelo DNIT ao município, para serviços de recapeamento em vias urbanas. A quantidade doada era significativa, equivalente a aproximadamente 200 (duzentos) caminhões carregados.Ela relatou que no dia do ocorrido, por volta das 23h, ao retornar de um evento, passou pelo local e percebeu movimentação de veículos, motivo pelo qual acionou servidores para verificar a situação. Foi informada de que caminhões e uma máquina pá-carregadeira estavam retirando o fresado e que tais veículos pertenciam ao acusado, Walter Delfino Muniz.Aduziu que alguns caminhões já haviam sido carregados e deixado o local, não sabendo precisar se dois ou três. Confirmou, contudo, que o material acabou sendo devolvido integralmente, possivelmente ainda naquela noite ou, no máximo, no dia seguinte.Esclareceu que não havia qualquer autorização do município para retirada daquele material. Ressaltou também que o local do depósito era terreno do município, situado em frente a um hotel, sem muros ou cercas. Mencionou que não acompanhou qualquer procedimento formal de apreensão ou devolução do material, tampouco soube da existência de perícia no local. No mais, afirmou que o material, embora residuário, era valioso, pois permitia a realização de asfaltamento com baixo custo, o que é extremamente relevante para a gestão municipal, já que obras de pavimentação demandam alto investimento.O acusado WALTER DELFINO MUNIZ, em interrogatório, narrou que o material em questão se trata de resíduo de asfalto que não é reaproveitado para fabricação de novo asfalto, mas apenas para melhoria de terrenos. Afirmou que, à época, estava envolvido em diversas atividades e que lhe foi autorizado o transporte do material pelos funcionários do DNIT. Explicou que o resíduo estava depositado à margem da rodovia, fora da faixa de domínio, o que, segundo ele, indicaria que o material não tinha dono. Relatou que determinou à sua equipe que aproveitasse o retorno à fazenda para recolher o material, mas que, segundo ele, nenhum caminhão chegou a efetuar o transporte. Disse ter recebido informação sobre o ocorrido por volta das duas horas da manhã e tentou entrar em contato com Marly, sem sucesso. Destacou que, conforme seu entendimento, o material era de descarte e não tinha proprietário, e reiterou que o DNIT havia afirmado isso.Afirmou que sua intenção era utilizar o material para melhorar o acesso ao armazém da fazenda, com capacidade de 300 mil sacas de soja, mas garantiu que nenhum caminhão foi descarregado e que nem mesmo uma pedra do material chegou à Fazenda Colorado, localizada no município de Doverlândia. Disse possuir outras propriedades em Paraúna e Rio Verde, onde, segundo ele, já recebeu legalmente resíduos semelhantes do DNIT. Afirmou que, nessas localidades, o resíduo pode ser encontrado na beira de suas propriedades, mas que na Fazenda Colorado nada foi descarregado.No mais, acrescentou que ninguém da Polícia Militar ou da Polícia Técnico-Científica chegou a realizar qualquer vistoria em sua fazenda. Diante desse cenário, tem-se que a conduta atribuída ao acusado se amolda ao crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Ainda que não tenha sido formalizado termo de apreensão do fresado asfáltico, tal circunstância não compromete a comprovação da materialidade delitiva. Isso porque, diante da quantidade expressiva e da própria natureza do bem subtraído — material granulado e disforme, depositado a céu aberto — sua apreensão integral se mostrava, na prática, inviável, sobretudo diante da devolução imediata determinada pelo próprio acusado. Ademais, o réu, em seu interrogatório judicial, reconheceu ter ordenado a retirada do fresado por seus funcionários, embora tenha alegado, em sua defesa, tratar-se de resíduo sem dono e que o material teria sido devolvido sem chegar a ser descarregado na fazenda. Essa confissão, ainda que qualificada, reforça os demais elementos probatórios constantes nos autos e contribui para a comprovação dos fatos narrados na exordial.Noutro pórtico, a defesa técnica sustenta que a imputação não se sustenta por ausência de provas, especialmente diante da inexistência de confissão judicial do corréu. De fato, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a assunção extrajudicial de culpa no acordo de não persecução penal (ANPP) não tem capacidade probatória para, por si só, embasar um decreto condenatório do corréu. Isso porque a validade da confissão, como meio de prova, depende de sua reprodução em juízo e de sua coerência com os demais elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório. (STJ, Habeas Corpus nº 756.907/SP, relatoria do ministro Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJ 13/9/2022).Contudo, na espécie, não se está diante de situação de fragilidade probatória. Ao contrário, o conjunto de elementos produzidos ao longo da instrução processual corrobora, com firmeza, a narrativa constante da denúncia. Em especial, destaca-se o depoimento da então prefeita Marly David Rezende Rodrigues, que, como visto, identificou os veículos como pertencentes ao acusado, confirmou a ausência de autorização para retirada do fresado, descreveu a cena flagrada durante a madrugada, e relatou que parte do material chegou a ser efetivamente carregada e retirada do local, sendo posteriormente devolvida. Além disso, restou demonstrado que o fresado havia sido doado ao Município pelo DNIT e que sua posse legítima se encontrava, de forma inequívoca, com a Administração Municipal.A retirada de bens de propriedade pública, sem autorização e com o uso de veículos operacionais, especialmente durante o repouso noturno, caracteriza, sem dúvida, a subtração típica descrita no caput do art. 155 do CP. Ainda que não tenha havido posse tranquila e duradoura da res furtiva, bastou a inversão da posse em relação ao titular do bem — o que, segundo a teoria da apprehensio ou amotio, já configura a consumação do delito. A propósito:APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA. IMPOSSÍVEL. CRIME CONSUMADO. I - Impõe-se manter a condenação quando demonstradas a materialidade e a autoria delitiva enfeixando as elementares tipificadoras do crime de furto qualificado, alicerçadas na prisão em flagrante, do acusado, na posse da res furtiva e considerando que o entendimento jurisprudencial dominante adota a Teoria da Amotio ou da Apprehensio, pacificada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, a consumação do delito de furto ocorre no momento em que o agente torna-se possuidor da coisa alheia móvel subtraída, sendo prescindível que a res furtiva saia da esfera de vigilância da vítima ou que o agente exerça a posse tranquila do bem. (...) (TJ-GO - APR: 01331257120188090175, Relator.: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA, Data de Julgamento: 19/09/2019, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2851 de 15/10/2019) Destaquei.Rejeita-se, pois, a tese de desclassificação para tentativa.De mais a mais, observa-se que a denúncia atribuiu corretamente ao acusado a qualificadora prevista no inciso IV do § 4º do art. 155 do Código Penal, que trata do concurso de agentes. A responsabilidade penal do réu decorre de sua posição como autor intelectual da empreitada criminosa, uma vez que “considera-se autor do delito aquele que detém o domínio da conduta, o domínio final da ação, aquele que decide se o fato delituoso vai acontecer ou não. Ou seja, aquele que controla a prática delitiva, ou pelo menos contribui diretamente para ela por meio de auxilio ou incentivo intelectual, ainda que não praticando o núcleo da figura típica.” (HC n. 821.162/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).Com efeito, consoante restou apurado, o acusado não participou diretamente da execução do furto, mas determinou a ação de seu funcionário, planejou a retirada do fresado e pretendia utilizá-lo para fins particulares em sua propriedade rural. Tal conduta se insere plenamente na definição de autoria mediata, e é penalmente relevante.No que diz respeito à causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do CP — prática do crime durante o repouso noturno —, assiste razão à defesa ao requerer seu afastamento. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.888.756/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.087), firmou entendimento vinculante no sentido de que “a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).” Desse modo, considero o conjunto probatório coerente, harmônico e robusto, suficiente, pois, para um édito condenatório.Assim, afastadas as frágeis teses defensivas e diante da inexistência de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, imperiosa a condenação do réu pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, § 4º, I, do CP).No mais, em respeito os princípios da ampla defesa e do contraditório, por falta de pedido expresso, deixo de fixar de valor mínimo para efeito de reparação de danos (art. 387, IV, do CPP). DO DISPOSITIVOAnte o exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada pelo Ministério Público do Estado de Goiás na denúncia para CONDENAR o réu WALTER DELFINO MUNIZ, já qualificado, nas sanções do artigo 155, § 4º, IV, do CP. Posto isso, passo à fixação da pena. DA DOSIMETRIA DA PENAConsiderando os critérios estabelecidos pelo Código Penal em seus artigos 59 e 68, bem como respeitando o princípio constitucional da individualização da pena, garantido pela Carta Magna em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, procedo agora à análise e determinação da sanção penal adequada para o réu.Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. Destaco que será aplicada a fração de 1/6 para cada valoração negativa.Culpabilidade: a culpabilidade do réu não destoa do habitual para o delito em questãoAntecedentes criminais: ausentes maus antecedentes (evento n° 131).Conduta social: sem elementos nos autos a reprovar a sua conduta social.Personalidade: à míngua de mais elementos para melhor esclarecê-la, deve ser considerada como normal;Motivo: Os motivos para a prática delitiva não extrapolam o que habitualmente verificado em casos similares.Circunstâncias do crime: normais à espécie.Consequências do crime: normais à espécie.Comportamento da vítima: não foi relevante para o lamentável desfecho.À vista dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes. Por outro lado, presente a atenuante da confissão, pois, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada” (AgRg no REsp n. 2.069.827/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas).De todo modo, não se altera a pena intermediária, pois esta não pode ficar aquém do mínimo legal, conforme súmula 231 do STJ.Na terceira fase da dosimetria, constato a ausência de causas de diminuição e de aumento de pena.Desse modo, converto a pena intermediária em definitiva. DO VALOR DA PENA DE MULTAConsiderando-se a declaração do réu, prestada em interrogatório, de que exerce as atividades de zootecnista e agropecuarista e que aufere renda mensal bruta média de aproximadamente R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), FIXO o valor unitário do dia-multa em 1/5 (um quinto) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, conforme o disposto nos artigos 49, § 1º, e 60 do Código Penal, em atenção à sua condição econômica, que revela padrão de vida elevado e capacidade contributiva compatível com tal patamar. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONALAtinente à fixação do regime de cumprimento da sanção corporal, de acordo como disposto no art. 33, §§ 2º e 3°, do Código Penal, em se tratando de sentenciado PRIMÁRIO, e que ostenta circunstâncias judiciais favoráveis (art. 59 do mesmo diploma), o regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade será o ABERTO. A detração (art. 387, §2º, do CPP), no caso, não tem o condão de impactar o regime prisional em favor do apenado. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENAConsiderando a pena privativa de liberdade fixada não excede a 04 (quatro) anos e o fato de o réu ser tecnicamente primário, com fulcro no artigo 44, I e § 2º do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta por duas restritivas de direitos, quais sejam: 1) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS – que consistirá na execução de tarefas gratuitas, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, durante 06 (seis) horas semanais, em instituição a ser designada pelo juízo da execução penal, de acordo com as necessidades da instituição e as aptidões do cumpridor; e2) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – o acusado deverá doar a quantia de 2 (dois) salários-mínimos em favor do Fundo da Execução Penal desta comarca. A forma e o prazo de pagamento serão analisados perante o juízo da Execução Penal, após o trânsito em julgado da sentença. Ante a substituição acima operada, fica prejudicada a análise do cabimento da suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). Considerando que o acusado encontra-se em liberdade, nestes autos, não há razões para modificar tal circunstância, pelo que AUTORIZO o recurso em liberdade, caso não esteja preso por outro processo.CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.DETERMINO que o valor pago pelo réu a título de fiança (evento n° 1 – fl. 12 do PDF) seja utilizado para pagamento das custas processuais e multa, tudo mediante certidão e comprovação nos autos, com base no artigo 336 do Código de Processo Penal e a ser cobrado pelo juízo da execução.INTIME-SE o Município de Portelândia/GO, na pessoa do representante legal, para ciência desta sentença, nos termos do art. 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo PenalINTIME-SE o acusado nos termos do art. 392 do CPP, expedindo-se o necessário.Certificado o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII da CF/88), com as seguintes providências:1. Oficie-se ao Cartório Distribuidor Criminal desta comarca, fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação para registro e atualização dos arquivos pertinentes ao sentenciado;2. Oficie-se à Zona Eleitoral em que esteja inscrito o condenado ou, se esta não for conhecida, ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso III, do artigo 15, do ordenamento jurídico-constitucional vigente;3. Oficie-se à Superintendência da Polícia Federal em Goiás, com sede em Goiânia, para inscrição do nome do réu no SINIC.4. Expeça-se a guia definitiva para efeitos de execução penal, encaminhando-a ao Juízo competente.Considerando que o réu está sendo assistido por advogado constituído e encontra-se em liberdade, DETERMINO, nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, que a intimação da presente sentença condenatória seja realizada ao respectivo defensor constituído.Expedida a guia e inexistindo recursos ou questões processuais pendentes, arquivem-se os autos, nos termos da Res. 113/07 do Conselho Nacional de Justiça.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Mineiros-GO, datada e assinada eletronicamente. MATHEUS NOBRE GIULIASSEJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.406/2025)