Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5421453-23.2017.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Locamáquinas Locadora de Máquinas Ltda Requerido: Vantuil Fernandes Junior EIRELI-ME DECISÃO Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE proposta por LOCAMÁQUINAS LOCADORA DE MÁQUINAS LTDA em desfavor de VANTUIL FERNANDES JUNIOR EIRELI-ME, todos devidamente qualificados. Ao evento nº 101, compareceu a parte exequente, requerendo o reconhecimento de fraude a execução pela devedora, nos termos do artigo 792, CPC, e art. 50, CC, pugnando, ainda, pela inclusão do sócio Vantuil Fernandes Junior no polo passivo desta demanda. Discorreu sobre a venda de bens pertencentes à empresa executada após o ajuizamento desde feito. Requereu, assim, a responsabilização do sócio ante a alegada fraude à execução. Juntou aos autos toda a documentação que julgou necessária. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se, ao evento nº 01, que a parte executada fora constituída como sociedade individual de responsabilidade limitada – EIRELI – ME, conforme extrato de regularidade junto a Receita Federal. Ocorre que a legislação vigente (art. 1.052 do Código Civil) e precedentes do STJ garantem a separação patrimonial na sociedade limitada, inclusive na modalidade unipessoal, salvo comprovação de abuso de personalidade, fraude ou confusão patrimonial, o que deve se dar pela via adequada da desconsideração da personalidade jurídica. É o que relata o exequente, noticiando situação de abuso, fraude ou confusão patrimonial, consistente em dilapidação patrimonial pelo sócio administrador. Isto posto, cumpre verificar se o cenário fático descrito nos autos dá azo à configuração de fraude à execução, o que não se dá de forma automática. Ainda o STJ, no julgamento do REsp n. 1.874.256/SP, concluiu ser "indevida a penhora direta de valores pertencentes ao titular de uma empresa individual de responsabilidade limitada para saldar dívidas da pessoa jurídica, porquanto imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens pessoais daquele titular. Na oportunidade, acrescentou-se que também seria indispensável a instauração do incidente para a desconsideração inversa, com o intuito de alcançar os bens da empresa por dívida particular do titular do seu capital social" Vale conferir outros julgados a respeito da matéria: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE VERBAS ALIMENTARES. PARTE EXECUTADA. PESSOA FÍSICA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA SOCIEDADE UNIPESSOAL DA QUAL O EXECUTADO FIGURA COMO SÓCIO EXCLUSIVO. MICROEMPRESA. NATUREZA. SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA (MP 881/2019, LEI Nº 13.874/2019). PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E DESTACADA. SOCIEDADE. PATRIMÔNIO DISTINTO DO EMPRESÁRIO INSTITUIDOR E TITULAR. CONFUSÃO DE PERSONALIDADES E PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. REGIME PRÓPRIO ( CC, ART. 1.052, § 1º). CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BENS DA SOCIEDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. DEFLAGRAÇÃO. IMPERIOSIDADE. DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS À SOCIEDADE UNIPESSOAL À MÍNGUA DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A espécie societária unipessoal constituída sob a modalidade Sociedade Limitada, a despeito de seu quadro e capital sociais serem integrados de forma unipessoal, encerrando sociedade limitada unipessoal, diferencia-se juridicamente das empresas enquadradas como firmas individuais, porquanto ostenta natureza jurídica própria e destacada, havendo nítida separação dos bens da sociedade e o patrimônio particular da pessoa natural que a instituíra, possuindo o sócio titular exclusivo responsabilidade limitada ao capital social registrado perante as obrigações assumidas pela sociedade unipessoal ( CC, art. 1.052). 2. A despeito de consubstanciar sociedade unissocietária, a sociedade unipessoal de responsabilidade limitada não é enquadrável como firma individual, onde, cediço, os patrimônios pessoais do titular e da firma se confundem, correspondendo a uma unidade de bens de domínio exclusivo, pertencente à pessoa física, notadamente porque, em se tratando de espécie societária de responsabilidade limitada, há separação dos bens da sociedade do patrimônio particular da pessoa natural que figura em seu quadro societário, o qual possui responsabilidade limitada ao capital social registrado perante as obrigações assumidas pela sociedade unipessoal. 3. Dada a existência de personalidade jurídica própria, a constrição judicial de bens da empresa individual constituída sob a modalidade Sociedade Unipessoal Limitada pelas dívidas contraídas pelo seu sócio exclusivo somente pode ocorrer em casos excepcionalíssimos e diante da deflagração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sobejando inviável o redirecionamento dos atos executivos originariamente direcionados a seu sócio exclusivo a essa espécie societária de molde a se obter a penhora de seu faturamento, porquanto não revestida de legitimação para responder com seus bens patrimoniais em face de obrigações pessoais contraídas pelo sócio. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Unânime." (TJ-DF 07511129720208070000 - Segredo de Justiça 0751112-97.2020.8.07.0000, Relator.: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 19/05/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. INCLUSÃO DA SOCIEDADE DA DEVEDORA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. Trata-se de recurso de agravo de instrumento tirado de decisão que indeferiu a inclusão da sociedade unipessoal da executada no polo passivo da execução de origem sem prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Não se trata de empresária individual, mas de sociedade limitada unipessoal, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1.052 do Código Civil. Sociedade limitada unipessoal que possui autonomia patrimonial face a sua sócia. Observação de que poderá a exequente, se assim desejar, ajuizar o competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para eventualmente incluir a sociedade limitada unipessoal da devedora no polo passivo da execução. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, incluindo-se desta Turma julgadora. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2116352-70.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 03/06/2024, Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024), Data de Publicação: 03/06/2024) Nesse contexto, cumpre observar o teor da Nota Técnica n.º 13/2025, expedida pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, recomendando a autuação de incidentes desta natureza em autos apartados, visando a melhor organização do processo, assim como a observância das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça. Conforme ressaltado no expediente, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, reveste-se de natureza próxima à de ação judicial autônoma, por ensejar a inclusão de novo sujeito processual na fase de cumprimento de sentença ou execução, sem sua participação na origem do processo. Ainda restou consignado que a tramitação apartada permite o correto cadastramento das partes e intimações eletrônicas, sem prejuízo do prosseguimento do feito em relação a outros eventuais executados, possibilitando o adequado registro estatístico pelo CNJ e pelo DATAJUD. Ante o exposto, indefiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em sede dos presentes autos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, protocole o incidente em autos apartados e em apenso, em conformidade com a Nota Técnica 13/2025, devendo adicionar, inclusive, certidão atualizada da Junta Comercial e contrato social da empresa promovida, constando a qualificação dos sócios e endereços onde devam ser citados, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC. Por fim, poderá apontar nova providência executiva a ser adotada nestes autos, sob pena de suspensão/extinção. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05