Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de TrindadeVara de Fazendas Públicas e Registros Públicos DECISÃO Processo nº: 5693989-98.2024.8.09.0149Polo Ativo: Willian De Sousa GoncalvesPolo Passivo: Estado De GoiasObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança proposta por Willian de Sousa Gonçalves em desfavor do Estado de Goiás e, atualmente, encontra-se na fase de cumprimento de sentença, sendo encaminhados os autos à Central de RPV’s para expedição da requisição de pagamento no valor de R$ 37.165,47 (trinta e sete mil, cento e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos). Todavia, no evento 50, foi apresentado instrumento público de cessão de direito formalizado em cartório e requerida a habilitação do cessionário Mário Vicente Lopes Neto. Intimadas as partes sobre a cessão, o exequente concordou com a cessão total do direito creditório (ev. 55) e o Estado de Goiás declarou-se ciente da cessão informada (ev. 57).Após, vieram os autos conclusos.É o breve relato. Decido.A Constituição Federal expressamente prevê a possibilidade de cessão de créditos em precatórios, conforme §13 do art.100, veja-se:“Art.100 (…) § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).”Pode-se verificar que o instituto de cessão de crédito é direito disponível das partes, sendo limitado apenas quando a natureza da obrigação não permitir cessão, quer seja por determinação legal, quer seja por convenção entre as partes.No caso dos autos, a cessão de crédito realizada entre o exequente e seu patrono e o cessionário não encontra vedação, bem como consta nos autos a escritura pública de cessão de crédito, devidamente registrada em cartório, no qual o autor e seu advogado cedem e transferem o montante exequendo.Por todo o exposto DEFIRO A CESSÃO TOTAL DO CRÉDITO exequendo, por consequência, DETERMINO a habilitação do cessionário MARIO VICENTE LOPES NETO, CPF sob o nº 001.415.711-01, OAB/GO 32.662.Assim, INFORME-SE à Central de RPV´s sobre a alteração da titularidade do crédito exequendo, cujos valores, na fase de expedição de alvarás, deverão ser transferidos para a conta: BANCO SICOOB, agência 3233, conta corrente 15725, Titular: MÁRIO VICENTE LOPES NETO, CPF 001.415.711-01, OAB/GO, 32.662, à vista da cessão de crédito informada. Informado o pagamento do alvará, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade, datado pelo sistema.PRISCILA LOPES DA SILVEIRAJuíza de Direito j5p
15/04/2025, 00:00