Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","Id_ClassificadorPendencia":"579007"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5054927-26.2024.8.09.0012Recorrente: Rhuan Rosa AlvesRecorrido(a): Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/AJuízo de Origem: 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Aparecida de GoiâniaJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroDECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia. Em síntese, narra o autor que no dia 19/01/2024, por volta de 18h, até a manhã do dia 21/01/2024 houve uma interrupção no fornecimento de energia elétrica no imóvel de sua propriedade, localizado na zona rural de Abadiânia. Alega que registrou diversas reclamações à concessionária de energia, a fim de restabelecer a energia, sem sucesso. Afirma que, durante esse período, houve perda de insulinas armazenadas em sua geladeira, destinadas ao tratamento de sua mãe diabética. Por tais razões, intentou a presente demanda, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.O Juízo de origem julgou os pedidos improcedentes.Irresignado, o recorrente alega, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, considerada imprescindível para a comprovação dos fatos narrados. No mérito, sustenta que a sentença recorrida desconsiderou provas documentais relevantes juntadas à inicial, que demonstrariam a interrupção no fornecimento de energia e as reclamações registradas. Por essas razões, requer a reforma integral da sentença para procedência dos pedidos ou, subsidiariamente, sua “anulação” para designação da audiência de instrução requerida.Relatados. Decido.Inicialmente, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático do recurso, conforme art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil – CPC e Enunciados nº 102 e 103, do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.Ainda, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme aplicação analógica da Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”Inicialmente, em suas razões recursais, o recorrente suscita a preliminar de cerceamento de defesa, em face da não realização de audiência de instrução e julgamento requerida durante o processo. Contudo, o juiz da causa é o destinatário primordial da prova, que é produzida com o intuito de formar sua convicção sobre os fatos alegados pelas partes, de modo que a ausência de designação de instrução e julgamento, por si só, não enseja cerceamento do direito de defesa, mormente quando as provas constantes nos autos são suficientes à resolução da lide. Embora o recorrente alegue ser imprescindível a realização de audiência para comprovar os danos sofridos, os prejuízos materiais e morais alegados seriam plenamente demonstráveis por meio de prova documental, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.Adiante, analisando o acervo probatório, sobretudo as reclamações registradas perante a concessionária de energia (evento nº 1, arquivo nº 1, fls. nº 2) e a própria narrativa da petição inicial e das razões recursais (evento nº 1, arquivo nº 1 e evento nº 36), constata-se que a interrupção no fornecimento de energia perdurou por aproximadamente 19 (dezenove) horas.Sobre o assunto, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR dos autos nº 5157351-34 (Tema 27), a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás fixou a seguinte tese jurídica: “A falha na prestação de serviço de energia elétrica não configura, por si só, dano moral presumido, havendo necessidade de comprovação do dano pelo consumidor, salvo quando ultrapassados os prazos estabelecidos no artigo 362, incisos IV (24 horas/zona urbana) e V (48 horas/zona rural), da Resolução nº 1.000 de 2021 da Aneel, situação em que restará caracterizado o dano moral in re ipsa.”Assim, considerando o período suso citado, percebe-se que não foi ultrapassado o prazo de quarenta e oito horas previsto no art. 362, inciso V, da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, não ensejando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa, devendo a parte autora, portanto, comprovar a existência de dano, o que não aconteceu.Afinal, as alegações genéricas acerca dos danos supostamente vivenciados não configuram substrato apto ao reconhecimento de lesão, não se olvidando o autor de seu ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.Tais as razões expendidas, conheço do recurso e lhe nego provimento, para manter a sentença por esses e seus próprios fundamentos.Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária, conforme art. 98, § 3º, do CPC.Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-seGoiânia, datado e assinado eletronicamente.Alano Cardoso e CastroJuiz Relator GJACC3
14/04/2025, 00:00