Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiatuba2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e Sucessões Processo nº 5207985-78.2024.8.09.0067Requerente: SICREDI ARAXINGURequerido: ADEMAR FERREIRA DE PAIVA DECISÃOTrata-se Impugnação à penhora apresentada pelo executado na mov.nº48.Aduz o executado que os valores bloqueados em suas contas bancárias são impenhoráveis, por ser estes inferiores ao valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Assim, requereu o desbloqueio da constrição.Instado, o exequente refutou as teses arguidas, sustentando que o executado não comprovou a impenhorabilidade de suas contas, razão pela qual manifestou pela rejeição da impugnação retro (mov.n.º50).Os autos me vieram conclusos.É o breve relatório. Decido.Em detida análise aos autos, nota-se que o executado destaca a impenhorabilidade dos valores outrora constritos em sua conta-corrente, em virtude de estes serem inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, fato esse que obsta o seguimento do feito e carece de declaração da impenhorabilidade.Todavia, insta salientar que o Superior Tribunal de Justiça entende pela impenhorabilidade dos valores contidos em conta-corrente, desde que inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, com a condição de que tenham a finalidade única de reserva única do devedor (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1660671 RS 2017/0057234-0).Todavia, este não é o caso dos autos, uma vez que a conta bancária na qual houve o bloqueio possui intensa movimentação de valores e, por consequência, não se presta à finalidade de preservar reserva de valores ao devedor. O extrato de mov. 48, arq. 03 demonstra que no início de outubro de 2024 o saldo da conta era de R$ 118.956,62, ao passo que após trinta dias o montante era de aproximadamente R$ 38.000,00, com inúmeras movimentações, volatividade esta que revela que a conta não se tratava de "poupança". Além disso, a parte autora não demonstrou que se tratava de reserva financeira única.Esse também é o entendimento deste Tribunal, vejamos:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA EM CONTA CORRENTE. PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR CONSTITUI ÚNICA RESERVA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que impenhorabilidade alcança fundos de investimento, conta-corrente ou dinheiro em espécie, desde que, tenham a finalidade de reserva financeira única. 2. Incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (artigo 854, § 3, I, do Código de Processo Civil). 3. Ausente comprovação de que os valores bloqueados constituem reserva financeira única, inviável o reconhecimento de impenhorabilidade.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5304683-97.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).Logo, versando sobre requerimento em que a parte não se desincumbiu de provar o alegado, trata-se de pretensão vaga, sendo a rejeição medida a se impor.Ante o exposto, REJEITO a impugnação de mov.nº 48.Transcorrido o prazo recursal, expeça-se alvará em favor da parte autora.Intime-se o exequente para requerer o que lhe for de direito no prazo de 10 (dez) dias.Intimem-se. Cumpra-se.Goiatuba/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)