Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5286319-32.2024.8.09.0163Requerente: Orlando Junior Goncalves Da SilvaRequerido: Thais Gabriela Vieira FerreiraJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOTrata-se de execução de título extrajudicial em que o exequente, advogado, busca o recebimento de honorários advocatícios contratados com a executada, no valor de R$ 3.069,63, correspondente a 30% dos valores recebidos pela executada em reclamação trabalhista.Após a citação e não pagamento voluntário do débito, o exequente requereu a penhora das verbas relativas ao FGTS da executada, com fundamento no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, conforme previsão do art. 85, §14 do CPC e Súmula Vinculante nº 47 do STF.DECIDO.A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora de valores depositados na conta vinculada ao FGTS da executada para satisfação de crédito referente a honorários advocatícios contratuais.De início, é incontroverso que os honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar. No entanto, o reconhecimento da natureza alimentar dos honorários advocatícios, por si só, não autoriza automaticamente a penhora de verbas que possuem expressa proteção legal, como é o caso do FGTS.Os saldos mantidos em contas vinculadas ao FGTS/ são impenhoráveis, por estes deterem caráter salarial, conforme preconiza do art. 2º, § 2º da Lei nº 8.036 /90. Desta forma, não se pode efetuar qualquer medida constritiva sobre FGTS, salvo algumas exceções, como por exemplo, dívida de pensão alimentícia.Nesse sentido:PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NATUREZA ALIMENTAR. FGTS. IMPENHORABILIDADE. VENCIMENTOS LÍQUIDOS. PENHORA. CONDIÇÃO. SUBSISTÊNCIA DIGNA. DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais e os contratuais possuem natureza jurídica alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/2015. 2. Apesar da natureza alimentar dos honorários advocatícios, não é permitido o bloqueio do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para o pagamento de créditos relacionados a honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, em razão da impenhorabilidade absoluta estabelecida pelo art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/1990. 2.1. Essa disposição visa assegurar que o FGTS continue cumprindo sua função essencial de proteção ao trabalhador e seus dependentes em situação de vulnerabilidade social. As circunstâncias que autorizam o saque do FGTS são restritas e destinam-se a garantir suporte financeiro ao trabalhador em casos que possam comprometer gravemente sua subsistência e dignidade, como no desemprego involuntário, aposentadoria e doenças graves, além de outras hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/1990. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a regra de impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, pode ser flexibilizada, independentemente da natureza do crédito, desde que se garanta a subsistência digna do devedor e de sua família. Contudo, essa questão fática não foi apreciada pela Corte de origem. 4. Recurso especial parcialmente provido para afastar o bloqueio do saldo da conta de FGTS do executado e ordenar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que avalie se, após a penhora de 30% dos vencimentos líquidos, o valor restante é suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. (REsp n. 1.913.811/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024.) Grifo nosso*AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE VALORES EM CONTA VINCULADA AO FGTS E PIS /PASEP, DE TITULARIDADE DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DETERMINADA POR LEI. 1. Nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90 e artigo 4º da Lei Complementar 26/75, os saldos mantidos nas contas vinculadas ao FGTS e ao PIS /PASEP são impenhoráveis. 2. Os honorários advocatícios, embora possuírem natureza alimentar, não podem ser considerados prestação de alimentos, nos moldes previstos na Lei 5.478/68 e, portanto, não se amoldam à exceção contemplada na lei processual. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-GO - AI: 04430954020198090000, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 22/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/09/2019). Grifo nossoAnte o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora das verbas do FGTS da executada.INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, ou requerer as medidas que entender cabíveis à satisfação do crédito, sob pena de extinção do feito.I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito