Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5410740-94.2024.8.09.0163Requerente: Condominio Residencial Tamara AkariRequerido: Antonia Vitor Da SilvaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOTrata-se de embargos à execução opostos por ANTONIA VITOR DA SILVA em face da execução que lhe move CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TAMARA AKARI, referente a cotas condominiais inadimplidas.Em síntese, a embargante alega: (i) hipossuficiência financeira; (ii) excesso de execução quanto aos juros de mora e multa por devedor contumaz; (iii) ilegitimidade da multa por devedor contumaz; e (iv) ao final, apresenta proposta de parcelamento com entrada de R$ 1.000,00 e mais 17 parcelas de R$ 150,00.O exequente, ora embargado, apresentou impugnação, sustentando: (i) ausência de comprovação da hipossuficiência; (ii) inexistência de excesso à execução; (iii) legitimidade da cobrança da multa por devedor contumaz; (iv) contraproposta de parcelamento com entrada mínima de 30% do valor.É o relatório. DECIDO.No âmbito do Juizado Especiais, a execução de título extrajudicial segue rito próprio, disciplinado no art. 53 da Lei 9.099/95.Inicialmente, verifico que os embargos foram opostos antes da efetivação da penhora, o que contraria o disposto no art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, que estabelece:"Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente."Na mesma linha, o Enunciado 117 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) dispõe que: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial."Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, vejamos:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JEC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO REJEITADO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão de mov. 38, que desproveu o recurso inominado interposto pelos embargantes. Aduzem os recorrentes, em síntese, a existência de erro material e omissão, pois o acórdão combatido desconsiderou a hipossuficiência dos executados no tocante à necessidade de garantia do Juízo. Ao final, pugnaram pelo provimento dos aclaratórios, com a reforma do julgado. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão ou (iii) corrigir erro material. O erro material pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão, referentes, sobretudo, a aspectos objetivos, como inexatidão material ou erro de cálculo. Ao explicar tal conceito, assentou a doutrina: ?A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil. v. IV. 13ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 249).?. Por sua vez, a omissão que enseja a oposição de embargos de declaração refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. 3. No caso vertente, a irresignação não merece prosperar. Como se sabe, os Juizados Especiais Cíveis têm rito diverso daquele previsto no CPC. Assim, pelo princípio da especificidade, faz-se imperativa a exigência da garantia do Juízo para que se conheça dos embargos à execução (art. 53, §1°, da Lei n° 9.099/95). Esse é o entendimento iterativo das Turmas Recursais deste Tribunal. Confira-se: ?EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. INDISPENSABILIDADE. PRESSUPOSTO LEGALMENTE ESTABELECIDO. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. AUSÊNCIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE NÃO OBSERVADA. ENUNCIADO 117 FONAJE. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (...) 2. Nos termos estabelecidos pela Lei n. 9.099/95, a prévia garantia do juízo pela parte executada é pressuposto indispensável para oposição e o recebimento dos Embargos à Execução de título extrajudicial nos Juizados Especiais, que poderá se dar por meio de depósito judicial, penhora ou caução, cujo momento processual adequado para serem opostos é na audiência de conciliação, consoante prevê o artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95, vejamos: ?Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.? 3. Sob esse prisma, não obstante o art. 914, do Código de Processo Civil dispensar a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável ao rito dos Juizados Especiais haja vista a disposição expressa no art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento dos embargos. 4. Imperioso destacar que as regras do Código de Processo Civil somente deverão ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais quando não colidirem com as suas normas e princípios norteadores estatuídos pela Lei n. 9.099/95. 5. Dessa maneira, ante a ausência de lacunas na Lei dos Juizados Especiais e em face ao princípio da especialidade, não há no caso em questão como se aplicar subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil. 6. Cumpre destacar, ainda, que o Enunciado 117 do FONAJE dispõe que ?é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial?, reforçando a necessidade da garantia do juízo no rito dos Juizados Especiais. 7. À vista disso, a garantia do juízo é condição de procedibilidade para a oposição dos embargos à execução, ou seja, inexistindo tal garantia, fica prejudicada a apresentação e exame das razões de defesa do devedor. 8. Na hipótese em comento, denota-se que, ainda que a parte Recorrente tenha apresentado os Embargos à Execução nos autos principais, conforme preconiza a Lei 9.099/95, não foi efetivada a garantia do juízo no momento de sua apresentação (evento 27). 9. Ressalta-se que não há que se falar em intimação prévia para que a parte executada garanta o juízo, visto tratar-se de pressuposto indispensável para o oferecimento de embargos a execução, regra legalmente estabelecida. Ademais, cumpriu o juízo a quo com sua obrigação quanto a citação/intimação da parte executada para o pagamento do débito ou comparecimento à audiência preliminar de conciliação, ou oferecimento de embargos à execução até a data da realização da audiência (eventos 10 e 16). (...) 7. Advirtam-se às partes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição das multas previstas pelo art. 1.026, §§ 2º e 3°, do CPC. 8. Intimem-se. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5560656-95.2021.8.09.0071, Rel. Élcio Vicente da Silva, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023) Grifo nossoAssim, não tendo sido realizada a penhora, os embargos são prematuros e não podem ser conhecidos neste momento processual.Portanto, com fundamento no art. 53, §1º da Lei 9.099/95 e no Enunciado 117 do FONAJE, REJEITO os embargos à execução.Em consequência, determino o prosseguimento da execução, nos termos da decisão inicial que determinou a penhora de bens suficientes para garantia do juízo.I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito