Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA18ª VARA CÍVEL E AMBIENTALAUTOS Nº 5610633-24.2018.8.09.0051 D E C I S Ã O Trata-se de incidente de pré-executividade suscitado por SOLUÇÃO PAPÉIS LTDA - ME (evento 21), no bojo da ação de execução proposta por TAIPA SECURITIZADORA S/A.Preliminarmente, impende destacar, que a exceção de pré-executividade é cabível no processo de execução e na fase do cumprimento de sentença, sempre que ocorrer um vício de ordem pública, logo, pode-se concluir que se trata de “um meio de defesa do executado onde se discute especificamente matéria de ordem pública, já que trata da ausência dos pressupostos processuais e requisitos da execução"1.Neste diapasão, urge salientar que as matérias a serem tratadas pela exceção de pré-executividade são aquelas que podem ser conhecidas ex officio, e que não demandem dilação probatória2.No presente caso, a parte excipiente alega que o título executivo não possui validade, em razão da ausência de assinatura da sócia administradora da empresa, bem como afirma que a cobrança se refere a um produto devolvido, conforme comprova a nota fiscal nº 000.013.177, que originou a nota fiscal de devolução de mercadoria nº 000.002.585.Neste contexto, importa registrar, que a análise dessas matérias demandam dilação probatória, e portanto, não merece ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade, visto que devem ser suscitadas pela via adequada, qual seja, por meio dos embargos à execução.De outro lado, a parte excipiente requer que seja reconhecida a litigância de má-fé da parte excepta, contudo, importa registrar, que não resta caracterizada nenhuma das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, de sorte que essa pretensão deve ser afastada.Ex positis, julgo improcedente a exceção de pré-executividade.De outro lado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da minuta de evento 73, sob pena de preclusão.Outrossim, considerando os termos da minuta de evento 109, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, venha juntar certidão capaz de comprovar a existência de crédito em favor da parte executada (Eliseu Vicente Borges) nos autos n° 0002857-49.2008.8.16.0056, de forma a possibilitar a penhora no rosto dos autos, sob pena de suspensão.É a decisão. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito 1: STÜMER, Gilberto. A exceção de pré-executividade nos Processos Civil e do Trabalho. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.2: AgRg no AREsp 486.861/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 06/06/2014- “Consolidado também, por meio de recurso representativo de controvérsia, o entendimento de que a exceção de pré- executividade somente é admitida nas situações em que não se faz necessária a dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras (REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 01.04.2009)”. ADE