Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de MaurilândiaVara Judicial Autos n.: 5743403-75.2024.8.09.0178Requerente: Felipe Garcia Marcelino dos SantosRequerido(a): Município de Castelândia DECISÃOTrata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por FELIPE GARCIA MARCELINO DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE CASTELÂNDIA, partes devidamente qualificadas nos autos.Narrou a parte autora ter sido atendida por equipe médica na Unidade Básica de Saúde (UBS) no dia 02/09/2022 com queixas de dores em seu joelho esquerdo, ocasião em que foi atendido por médico que realizou raio x e prescreveu medicamentos para aliviar as dores que o paciente estava sentindo.Informou ter retornado à unidade de saúde no dia 21/10/2022 com as mesmas queixas de dores, entretanto, com indicação de caroço no joelho esquerdo, oportunidade que foi atendido por médico que solicitou o encaminhamento do paciente para a ortopedia.Asseverou que foi realizada a solicitação de vaga para a parte autora em uma das unidades de saúde no sistema de regulação, entretanto, todas as unidades apresentaram indisponibilidade de vagas.Noticiou ter se deslocado até a cidade de Goiânia-GO para realizar procedimento de ressonância magnética, momento em que foi diagnosticado a existência de fragmento ósseo na extremidade distal do tendão patelar, próximo à tuberosidade da tíbia, compatível com tendinopatia calcárea ou sequela de fratura por avulsão/histórico de doença de Osgood-Schlatter.Argumentou ter realizado consulta médica particular em que foi prescrito a realização de terapia e fisioterapia, tendo em vista o desenvolvimento de “reboque de crescimento em joelho esquerdo – osteocondrite de Osgood-Schlatter”[...] com redução de cabo ósseo in TAT.Reverberou sofrer com as sequelas e lesões em seu joelho esquerdo, com sintomas de dor, inchaço, redução de desenvolvimento e inflamação nas articulações em que alega que poderiam ser evitados a ser realizado procedimento correto no primeiro atendimento médico, razão porque ingressou com a presente demanda para que o requerido seja condenado ao pagamento de pensão, em razão da inabilitação da parte autora, bem como ao pagamento de indenização a título de dano moral e estético. Com a inicial juntou documentos (evento 1).A gratuidade de justiça foi deferida (evento 6).Ao apresentar contestação a requerida impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora, defendeu a inexistência de erro médico, inexistência do dever de indenizar e refutou os valores pleiteados a título de indenização. Juntou documentos (evento 10).Impugnação apresentada com a juntada de documentos (evento 16).Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 23), a parte autora pleiteou a produção de prova pericial e testemunhal (evento 26), ao passo que a parte requerida impugnou os documentos juntados e anuiu com a produção de prova pericial (evento 28).Oportunizado a manifestar (evento 33), o representante do Ministério Público pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento e a realização de perícia médica (evento 39).Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC).Primeiramente, analiso as questões processuais pendentes (art. 357, inc. I, do CPC).1. Impugnação à Gratuidade de JustiçaNo que se refere à impugnação a gratuidade de justiça suscitada pela ré, observo que não merece guarida.A parte autora requereu expressamente tal benefício (evento 1), oportunidade em que juntou documentos comprobatórios dos seus rendimentos mensais.Sabe-se que para que haja a revogação das benesses concedidas, imperioso se faz a demonstração da mudança da situação econômica do beneficiário, o que não ocorreu.A partir do momento em que a exigência legal para a concessão da gratuidade restou cumprida, caso a parte contrária deseje insurgir-se contra ela, deve provar concretamente seus argumentos, sob pena de ser indeferida sua impugnação, como há que ocorrer nesta hipótese.Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada.Assim, ausentes demais preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo aos pontos controvertidos na presente demanda.2. Questões ControvertidasSuperada a tese processual, delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de provas admitidos e o seu ônus, além das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, inciso II, do CPC).As questões de fato a serem provadas a este Juízo são:a) O nexo de causalidade entre os pedidos iniciais, a responsabilidade atribuída à requerida;b) Eventual culpa exclusiva e/ou concorrente da vítima, bem como suposto erro médico capaz de ensejar a atribuição de responsabilidade indenizável;c) Eventual dano moral sofrido e sua quantificação;d) Eventual dano material sofrido e sua quantificação;e) Eventual dano estético sofrido e sua quantificação.Importa esclarecer que incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que compete à parte requerida a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, incisos I e II do CPC.Tratando-se de demanda que versa sobre a alegação de inexistência de erro médico, reputo necessária a realização de perícia técnica, a fim de se averiguar a alegada responsabilidade da parte requerida em razão dos supostos danos sofridos pela parte autora.Diante da necessidade de produção de prova pericial médica, ENCAMINHE-SE os autos à Junta Médica do TJGO, para designação de data para que a parte autora seja submetida a exame capaz de averiguar a patologia alegada na exordial, com observância aos documentos médicos carreados aos autos.Com a resposta, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.Postergo a análise do pedido de produção de prova testemunhal que será apreciada após a realização da perícia supracitada.Intimem-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)5