Execução de Título ExtrajudicialExtinção da ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauArquivado
Data de Distribuição
12/02/2016
Valor da Causa
R$ 9.250,42
Órgão julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO HONDA S/A (Referente à Mov. Cálculo de Custas (26/05/2025 09:24:29))
26/05/2025, 11:53
- Certidão de Crédito Judicial: Guia 07897122550
26/05/2025, 09:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BANCO HONDA S/A (Referente à Mov. Cálculo de Custas (26/05/2025 09:24:29) - Prazo de 15 (quinze) dias para pagar a guia mencionada, sob pena de início das providências para protesto.)
26/05/2025, 09:24
Arquivado Definitivamente
11/05/2025, 23:57
Processo Arquivado
11/05/2025, 23:57
Custas finais
11/05/2025, 23:56
Juntada -> Petição
04/05/2025, 17:50
Automaticamente para (Polo Passivo)NEURACI JUSTINIANO DOS SANTOS (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (13/04/2025 23:26:58))
23/04/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL RUA VERSALES, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, 74968970 Processo nº: 0048390-83.2016.8.09.0011. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: BANCO HONDA S/A. Polo passivo: NEURACI JUSTINIANO DOS SANTOS. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. proposta por BANCO HONDA S/A em face de NEURACI JUSTINIANO DOS SANTOS, qualificados nos autos em epígrafe. No evento n. 169 a parte exequente requereu a desistência da ação em razão do tempo desde a propositura da ação e da falta de êxito na localização de bens da executada a serem penhorados. A executada concordou com a desistência da ação (evento n. 173). É o breve relatório. Decido. A parte autora informou não ter interesse no prosseguimento do feito, manifestando, assim, desinteresse em dar-lhe o prosseguimento e requerendo sua extinção. É certo que tal acontecimento opera a perda superveniente de uma das condições da ação, qual seja o necessário interesse de agir. A parte requerida informou que não se opõe ao pedido formulado pela parte autora, não havendo óbice, portanto, a extinção do feito nos moldes pretendidos. Ademais, o pedido de desistência da ação pode ser realizado até a sentença, nos termos do artigo 485, § 5º, CPC. Neste caso dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; (…) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, ao tempo em que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora, nos termos do artigo 90, § 1º, do Código de Processo Civil. Independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Paulo Afonso de Amorim Filho Juiz de Direito em Substituição Automática (assinado eletronicamente)
14/04/2025, 00:00
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência
13/04/2025, 23:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO HONDA S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (CNJ:463) - )
13/04/2025, 23:26
On-line para Adv(s). de NEURACI JUSTINIANO DOS SANTOS (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (CNJ:463) - )