Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL RUA VERSALES, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, 74968970 Processo nº: 0048390-83.2016.8.09.0011. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: BANCO HONDA S/A. Polo passivo: NEURACI JUSTINIANO DOS SANTOS. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. proposta por BANCO HONDA S/A em face de NEURACI JUSTINIANO DOS SANTOS, qualificados nos autos em epígrafe. No evento n. 169 a parte exequente requereu a desistência da ação em razão do tempo desde a propositura da ação e da falta de êxito na localização de bens da executada a serem penhorados. A executada concordou com a desistência da ação (evento n. 173). É o breve relatório. Decido. A parte autora informou não ter interesse no prosseguimento do feito, manifestando, assim, desinteresse em dar-lhe o prosseguimento e requerendo sua extinção. É certo que tal acontecimento opera a perda superveniente de uma das condições da ação, qual seja o necessário interesse de agir. A parte requerida informou que não se opõe ao pedido formulado pela parte autora, não havendo óbice, portanto, a extinção do feito nos moldes pretendidos. Ademais, o pedido de desistência da ação pode ser realizado até a sentença, nos termos do artigo 485, § 5º, CPC. Neste caso dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; (…) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, ao tempo em que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora, nos termos do artigo 90, § 1º, do Código de Processo Civil. Independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Paulo Afonso de Amorim Filho Juiz de Direito em Substituição Automática (assinado eletronicamente)
14/04/2025, 00:00