Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal - reclusão e detenção Autos n°: 0096107-79.2019.8.09.0175 D E C I S Ã O Trata-se de ação penal aforada pelo Ministério Público em face de Valdeir Mendes de Lima, qualificado, pela prática do crime tipificado no artigo 180, § 1º, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, bem como em face de Euridison Ferreira de Sousa, Claudivan Domingos da Silva e Aníbal Caetano do Carmo Neto, qualificados, pela prática do delito definido no artigo 180, caput, do Código Penal (mov. 3, fl. 1/6 pdf). A denúncia foi recebida em 05.12.2018 (mov. 3, fl. 235 pdf).Os acusados Claudivan Domingos da Silva, Valdeir Mendes de Lima e Aníbal Caetano do Carmo Neto foram citados pessoalmente (mov. 3, fls. 264, 295 e 314 pdf) e, por intermédio de suas defesas, estes dois últimos acusados apresentaram respostas à acusação (movs. 3, fls. 315 e mov. 70). Em razão do acusado Euridison Ferreira de Sousa não ter sido localizado pessoalmente, foi ele citado por edital (mov. 12/13), bem como determinada a suspensão do curso processual e do prazo prescricional, além do desmembramento dos autos em relação ao aludido réu (mov 25).O Ministério Público formulou proposta de suspensão condicional do processo aos acusados Claudivan Domingos da Silva e Aníbal Caetano do Carmo Neto, pelo período de 02 (dois) anos, a qual foi aceita pelos acusados e seus defensores (mov. 59 e 82). Diante do endereço do beneficiário Claudivan Domingos da Silva estar localizado em Valparaíso de Goiás/GO, foi expedida carta precatória de acompanhamento e fiscalização do cumprimento das condições estabelecidas (mov. 129).No tocante ao acusado Valdeir Mendes de Lima, o processo tramitou regularmente, culminando na prolação de sentença penal que o condenou a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, no regime inicial semiaberto (mov. 135).Irresignada, a Defesa de Valdeir Mendes de Lima interpôs apelação (mov. 136), sendo o recurso recebido (mov. 142) e as razões e contrarrazões apresentadas (mov. 164 e 186).Certidão informando a ausência de cumprimento das condições da suspensão condicional do processo em relação ao acusado Aníbal Caetano do Carmo Neto (mov. 194). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a intimação do acusado Claudivan Domingos da Silva, para que este conclua o cumprimento das condições da suspensão condicional do processo dos meses remanescentes, haja vista que o período estipulado de 02 (dois) anos para comparecimento em Juízo não se completou, bem como a intimação do acusado Aníbal Caetano do Carmo Neto, a fim de que justifique a irregularidade apontada, o que foi deferido (mov. 249 e 251). A Defensoria Pública justificou o descumprimento das condições pelo acusado Aníbal Caetano do Carmo Neto (mov. 266). É o breve relato. Decido. Pois bem. Ao compulsar os autos, observo que já foram apresentadas as razões e contrarrazões ao recurso interposto pelo réu Valdeir Mendes de Lima, no entanto, até a presente data, os autos não foram remetidos ao Tribunal de Justiça. Desta feita, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.Lado outro, considerando que o curso processual e o prazo prescricional estão suspensos em razão da suspensão condicional do processo, determino o desmembramento dos autos no tocante aos acusados Claudivan Domingos da Silva e Aníbal Caetano do Carmo Neto, mantendo-se o processo com o status de suspenso, até o cumprimento das condições da suspensão condicional do processo ou eventual incidente.Após o desmembramento, dê-se vista ao Ministério Público para que manifeste-se acerca da justificativa apresentada pelo denunciado Aníbal Caetano do Carmo Neto.Traslade-se cópia dos documentos necessários.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Franciely Vicentini HerradonJuíza de DireitoA2