Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)","Id_ClassificadorPendencia":"676533"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 0170329-45.2016.8.09.0006 DECISÃOPrimeiramente, à UPJ para o cumprimento integral das determinações da decisão de mov. 158, bem como para inserir a informação de que o espólio de Mario Luiz Zendron é representado pela inventariante Roselis Ludvig Zendron.Cabe destacar que a inventariante do espólio de Mario Luiz Zendron, também parte executada na presente ação, foi citada por hora certa à mov. 32, tendo sido cumpridas as formalidades do art. 254 nas movimentações 49 e 50, consoante certidão de mov. 52. Em relação à penhora dos imóveis de matrícula 19.852 e 20.787 (mov. 120), INDEFIRO, por ora, o pedido de avaliação (mov. 156), pois os executados ainda não foram intimados da penhora. Considerando que os executados foram citados por hora certa (movs. 32 e 87) e que, ao contrário do que ocorre com o advogado constituído nos autos, o Curador Especial não representa o executado, mas apenas assiste o revel na sua defesa, a intimação da penhora não pode se dar na pessoa do Curador Especial. Como não se conhece o paradeiro do executado revel, deve-se proceder à sua intimação pessoal da penhora, sendo que presentes os requisitos poderá ocorrer por hora certa.Nesse sentido, é a jurisprudência:Agravo de Instrumento. Execução. Devedores citados por edital. Nomeação de curador especial. Penhora. Intimação por edital. Art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC. I - O art. 841, § 1º, do CPC determina que, formalizada a penhora, o executado deverá ser dela intimado, através de advogado constituído nos autos. In casu, os devedores/agravados foram citados por edital, sendo-lhes nomeado Defensor Público para defesa de seus interesses. Cediço que o Defensor Público não possui qualquer contato com o cliente, de modo que não terá meios de comunicá-lo das consequências dos atos processuais ocorridos, razão pela qual, a fim de se resguardar os princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ser realizada a intimação da penhora aos devedores/agravados via edital, pois nova tentativa de intimação pessoal certamente resultaria inócua.Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-GO - AI: 52341492920208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R))Sendo assim, a fim de evitar eventuais alegações de nulidade, determino a intimação da executada Luzia Joana Zendron quanto à penhora dos imóveis, devendo a intimação ser encaminhada ao mesmo endereço previamente utilizado, com a devida anotação de que foi citada por hora certa.Quanto à intimação do espólio de Mario Floriano Zendron, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar quem é o novo representante, uma vez que o antigo inventariante, Mario Luiz Zendron, faleceu.Indicado o novo representante do espólio, INTIME-SE sobre a penhora dos imóveis.Intime-se. Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOSJuíza de Direito