Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 5773987-07.2023.8.09.0067Polo ativo: Suelene de Melo SilvaPolo passivo: Sergivânio de Souza SantosSENTENÇAO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por SUELENE DE MELO SILVA em face de SERGIVANIO DE SOUZA SANTOS, partes já devidamente qualificadas nos autos.A parte autora alegou, em síntese, que: a) adquiriu o veículo Ford Fiesta Sedan 6Flex, de cor prata, ano 2010\2011, com chassi nº 9BFZF54P8B8104336, placa HOI2E70 em seu nome; b) a parte ré se comprometeu a efetuar os pagamentos do financiamento; c) aceitou o pedido da parte ré, já que era pastor da igreja a qual frequentava; d) a parte ré, agindo de má-fé, deixou de pagar as parcelas e mudou-se de cidade, deixando de efetuar o pagamento ou dando satisfação sobre as parcelas do financiamento; e) existem multas e prestações do financiamento em aberto; f) diante disso, requereu que a parte ré fosse compelida a transferir o veículo, as multas e os respectivos pontos para o seu nome e o bloqueio do veículo via RENAJUD, inclusive em sede de tutela de urgência.A petição inicial foi recebida, com a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a concessão parcial da tutela de urgência pretendida (mov. 13).Houve bloqueio do veículo por meio do sistema RENAJUD (mov. 25).A parte autora informou ter localizado o veículo objeto da lide, motivo pelo qual requereu o desbloqueio da restrição de (mov. 88).Embora intimada para manifestar acerca do interesse de agir (mov. 90), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação (mov. 92).É a síntese do essencial. Decido.02. Inicialmente, insta salientar que o interesse de agir compreende dois requisitos: a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional.A respeito do tema a doutrina ensina que: Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Em regra, havendo a lesão ou a ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir [...].[...].Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. (NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8 Ed. 2016. Pág. 75). Definido estes aspectos, a ausência de interesse de agir caracteriza-se pela inexistência de necessidade e adequação na tutela jurisdicional, notadamente quando a pretensão deduzida em juízo pode ser resolvida por meio das vias administrativas, como ocorreu no caso em análise.No presente caso, a autora informou que localizou o veículo na cidade de Itumbiara e requereu o desbloqueio para a retomada da posse do bem (mov. 88), de modo que restou configurada a ausência de interesse jurídico na presente demanda, esvaziando o conteúdo da pretensão deduzida na petição inicial. Ainda, o Tribunal de Justiça de Goiás já sedimentou entendimento no mesmo sentido: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. PRAZO CONTRATUAL NÃO FINDADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - O interesse de agir (processual) se caracteriza pela necessidade de um provimento jurisdicional, face uma pretensão resistida (direito material) e, ainda, pela utilidade e adequação típica do instrumento processual através do qual se manifesta a pretensão de cada uma das partes. O interesse de agir, portanto, emerge do trinômio necessidade-utilidade-adequação. 2- Inconteste que se não findado o prazo para a execução das obras de infraestrutura, tese que amparou as razões autorais, não há que se falar em descumprimento contratual pela promissária vendedora, por consequência, diante da ausência de pretensão resistida, a ausência de interesse de agir é patente. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada. (TJ-GO 5033759-55.2018.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2023) – destaquei. Deste modo, entendo que a parte autora não mais possui interesse de agir a justificar o prosseguimento da presente demanda, ante a retomada da posse do bem, razão pela qual a extinção do processo é que se impõe.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de interesse processual.03. Diante da extinção do processo, DETERMINO A BAIXA da restrição de transferência e circulação no sistema RENAJUD do veículo objeto da lide, com urgência. 04. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais do processo, nos termos do art. 90, caput, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC), ficando a cobrança condicionada à comprovação pela parte interessada da cessação do estado de hipossuficiência, face a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em momento anterior (mov. 12), que ora reitero.05. DEIXO de arbitrar honorários advocatícios, em razão da ausência de citação e constituição de procurador pela parte ré.06. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, baixas, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição.07. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.08. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as baixas e anotações de praxe, inclusive, com análise de eventuais custas pendentes.Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito