Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo n.º 5364896-40.2022.8.09.0051Exequente: Seedcorp Ho Produção e Comercialização de Sementes S/AExecutado: Paulo C S L Filho - Representante Comercial - ME e Paulo César Souza Lima DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Seedcorp Ho Produção e Comercialização de Sementes S/A em desfavor de Paulo C S L Filho - Representante Comercial - ME e Paulo César Souza Lima, partes devidamente qualificadas.No evento 106, os executados, através da Defensoria Pública, opuseram exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, nulidade da citação editalícia.Intimada, a parte exequente quedou-se inerte (evento 107).Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.A exceção de pré-executividade consiste na possibilidade de, sem embargos ou penhora, arguir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas, sendo esta, meio impróprio e excepcional de defesa, somente admitida quando o vício apontado for capaz de invalidar a execução, desde que ainda não discutida a questão em sede de embargos à execução.No conceito de José Reinaldo Coser:"A exceção de pré-executividade é o meio possível de se buscar a extinção do processo de execução em função de vícios relativos às condições e pressupostos processuais, reclamados para existência válida do próprio processo executivo. Vícios que nulificam o processo no nascedouro. É iniciativa que busca proteger o executado, de uma ação que não pode nem deve produzir qualquer efeito efetivamente válido. (Coser, José Reinaldo. Da exceção de Pré-executividade. São Paulo: Servanda, 2002, p. 328)".Exige-se, apenas, que as alegações sejam amparadas por prova inequívoca e pré-constituída, sem o reclamo da dilação probatória, própria da ação incidental prejudicial de mérito denominada embargos.Analisando a exceção apresentada, verifico que os argumentos trazidos pelos excipientes merecem acolhida, uma vez que não foram diligenciados os seguintes endereços:a) Avenida Independência, 1090, Centro, Bela Vista do Paraíso–PR, CEP 86130-000;b) BR 369, KM 057, S/N, Invernada, Bandeirantes–PR, CEP 86360-000.Saliento que antes de requerer a citação por edital, deve a parte exequente tentar citar os executados em todos os endereços encontrados nos sistemas de consulta, sob pena de nulidade da citação editalícia.Na confluência do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e DECLARO nula a citação editalícia dos executados, deferida no evento 95.Registre-se que todos os atos processuais praticados após o evento 95 restaram eivados de nulidade, razão pela qual os declaro sem efeito.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a citação dos executados nos endereços ainda não diligenciados.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito