Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GOProcesso n.º: 0289445-73.2016.8.09.0126Requerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido: CARLOS CLEBER SANTANA SENTENÇATrata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Carlos Cleber Santana, José Osvaldo Pedersolli e Carla Borges da Silva Pedersolli, fundada em Cédula Rural Pignoratícia, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), não atualizado. No evento 131, foi oportunizada a parte autora se manifestar sobre eventual prescrição/decadência. Todavia, manifestou-se em evento 134 apenas requerendo a continuidade do feito.Nos termos do artigo 202 do Código Civil, a interrupção da prescrição ocorre, entre outras hipóteses, pelo despacho do juiz que ordenar a citação, ainda que incompetente, recomeçando a contagem do prazo a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo destinado a interrompê-la. Surgiu na doutrina e na jurisprudência o instituto da prescrição intercorrente, que se refere à perda do direito de executar uma dívida em razão da inércia da parte exequente no curso do processo pelo período correspondente ao prazo prescricional aplicável ao título executado. A prescrição intercorrente resta configurada quando, durante a tramitação do feito, a ação fica paralisada por negligência do Exequente na prática de atos de sua responsabilidade. No presente caso, não houve suspensão ou arquivamento da execução por ausência de bens ou não localização do executado, motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência 1.604.412/SC, segundo o qual: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO CIVIL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL CONSUMADO. 1. A controvérsia central se refere à ocorrência ou não da prescrição intercorrente, um cenário onde, após a citação, não foram localizados bens penhoráveis ao longo de duas décadas. 2. O Incidente de Assunção de Competência nº 1604412/SC do STJ é invocado, estabelecendo que, sem a suspensão da execução civil, a prescrição intercorrente se manifesta um ano após a primeira diligência infrutífera, momento no qual se inicia o prazo prescricional, com a necessidade de prévia intimação do exequente para o exercício do contraditório. 3. Análise detalhada dos autos evidencia o cumprimento do prazo prescricional, originado de diligências infrutíferas e reforçado por julgados do STJ, como o AgRg no Ag 1.372.530/RS e o AgInt no AREsp 1165108/SC, os quais corroboram que tais diligências não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente. 4. No contexto específico, com a execução iniciada em 2002, constatou-se que a contagem do prazo prescricional foi iniciada um ano após a primeira diligência infrutífera em 2003, resultando na consumação da prescrição intercorrente em 2007. Apelo desprovido. (TJ-GO-AC: 00043663520028090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Assim, ultrapassado um ano da primeira diligência infrutífera, inicia-se a contagem do prazo prescricional aplicável ao título. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente é necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam, o decurso de lapso temporal e a inércia do Exequente. No caso em exame, tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil.A decisão que recebeu a inicial e determinou a citação do executado ocorreu em 24/11/2016.No decorrer dos autos, determinou-se a citação por edital em 08/08/2018, antes de exaurida todas as tentativas disponíveis, cujo pagamento da guia correspondente à publicação do edital não foi realizado recolhido pela parte exequente.Todavia, antes de sua efetivação, em 19/082020, este Juízo constatou o erro acima e revogou a citação por edital, bem como declarou nulo os atos processuais posteriores a ela, determinando a intimação da parte exequente para promover o andamento do feito a fim de efetivar a citação pessoal da parte executada ou comprovar o exaurimento de todas as medidas disponíveis.Todavia, até a presente data, não ocorreu a citação dos executados Carlos Cleber Santana e José Osvaldo Pedersolli, havendo inúmeras diligências infrutíferas. Em relação a executada Carla Borges da Silva, a citação ocorreu somente em junho de 2024.Não sendo efetuada a citação nos prazos legais, não se considera interrompida a prescrição, a qual se interrompe somente com efeitos retroativos à data da propositura da ação, quando verificada que sua demora ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, o que não correu no presente caso. Confira-se:“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” A jurisprudência consolidada reforça que meras tentativas de expropriação ou localização do executado sem resultado útil não são suficientes para afastar a prescrição: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEDULA DE PRODUTO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DO CREDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A prescrição intercorrente é um instituto de natureza processual previsto no ordenamento jurídico brasileiro, cuja finalidade reside na salvaguarda da eficiência e da celeridade do Poder Judiciário, bem como na proteção dos direitos das partes envolvidas em uma demanda judicial e tem por objetivo evitar a paralisação indefinida de processos, resultante da inércia ou negligência das partes. 2. Quando a execução de título extrajudicial foi proposta sob a égide do CPC/73, devem ser observadas as diretrizes fixadas no IAC no REsp 1.604.412/SC. 3. Na hipótese, evidenciado o transcurso do prazo trienal no curso do feito executivo, sem medidas efetivas e concretas, pelo exequente, para satisfação do seu crédito, não merece reparo a sentença recorrida que extinguiu o feito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. 4. O requerimento de diligências infrutíferas e inúteis, bem assim, a reiteração de pesquisas ineficientes não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, sob pena de dispêndio ineficaz da máquina judiciária, de eternização da execução e de tornar a dívida imprescritível, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Precedentes STJ e TJGO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0295494-49.2006.8.09.0137 RIO VERDE, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A configuração da prescrição intercorrente da execução judicial de cédula de crédito bancário exige o decurso do prazo trienal, conforme dispõem os arts. 70 da LUG, 44 da lei 10.931/2004, e 206, § 3º, VIII, do CC/2002 c/c súmula 150/STF, bem como, a caracterização da conduta desidiosa e injustificada do credor em impulsionar, de forma útil, o feito. 2. O requerimento de diligências infrutíferas e inúteis, bem assim, a reiteração de pesquisas ineficientes não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, sob pena de dispêndio ineficaz da máquina judiciária, de eternização da execução e de tornar a dívida imprescritível, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Precedentes STJ e TJGO. 3. Impõe-se a manutenção da sentença que, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu o processo, com resolução do mérito, sem ônus para as partes, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO - AC: 01591458820158090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Assim, verifica-se que todas as tentativas de citação da parte executada restaram ineficazes, e o exequente não logrou êxito em dar andamento ao feito antes do prazo prescricional. Infere-se dos autos, inclusive, que a ação chegou a ser extinta por abandono, eis que a parte intimada para recolher as custas para o cumprimento da citação por edital, manteve-se inerte. A parte foi intimada em 20/09/2018 e o feito extinto em 28/06/2019. Posteriormente, sem que houvesse modificação da decisão, o feito voltou a tramitar e, apesar das inúmeras diligências visando a localização dos executados, somente a ré Carla Borges da Silva foi localizada e citada, quando já havia operado a prescrição, uma vez que ocorreu apenas em 04/06/2024, quase 8 anos após o despacho que determinou a citação.Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção da execução. Pelo exposto, aplico o disposto nos artigos 487, inciso II, 513 e 924, V, todos do Código de Processo Civil e EXTINGO o feito, com resolução de mérito, em virtude da prescrição executória intercorrente. Sem custas e honorários advocatícios para ambas as partes, ao teor do que dispõe o artigo 921, parágrafo 5º do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Cumpra-se.Pirenópolis/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito 1