Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de JataíPROCESSO Nº: 5342327-50.2021.8.09.0093POLO ATIVO: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Jataí E Região Ltda – Sicoob CoopremPOLO PASSIVO: Wanderlei De Souza Soares - MeDECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos no mov 144 em face da decisão do mov. 141. Alega que o julgamento é contraditório ao reconhecer a impenhorabilidade dos valores, já que não há comprovação de conta salário ou poupança, bem como questiona o indeferimento da penhora parcial.No mov. 148 a executada Lívia Maria Araújo Soares responde que o recurso não é cabível. É o sucinto relatório. Decido. Prestam-se os embargos de declaração para sanar eventual erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.A impugnação à penhora analisada na decisão embargada trata do bloqueio via SISBAJUD, sendo R$2.327,96 encontrados na Caixa Econômica Federal e R$192,91 no Sicredi, diante de uma tentativa de R$59.446,89 (mov. 139).Pela diversa documentação apresentada pela executada, foi possível observar que sua movimentação bancária é condizente com as despesas declaradas, especialmente porque também comprova possuir dois dependentes, e não excede o valor recebido mensalmente. Em diversas instituições o pagamento dos salários é feito em apenas uma casa bancária, obrigando a abertura de diversas contas apenas para recebimento de salário. Isto não significa dizer que, obrigatoriamente, o(a) funcionário(a) deverá concentrar suas movimentações financeiras na casa bancária indicada pela instituição empregadora. É o caso da executada Lívia Maria Araújo Soares. Quanto ao indeferimento da penhora parcial sobre o salário, considerando a comprovação de renda e despesas juntadas na impugnação, este juízo apenas visou celeridade processual, até porque o banco exequente sequer formulou tal requerimento anteriormente.De qualquer forma, esclareço, haja vista comprovação de que a executada recebe cerca de R$4.000,00 líquidos mensais, possui despesas com aluguel e filhos menores de idade, qualquer penhora salarial poderá comprometer sua subsistência e de sua família. Assim, observa-se que, em essência, o que objetiva a parte exequente é a revisão do ato judicial por discordar das conclusões do juízo. Portanto, embargos declaratórios não são o instrumento processual adequado para promover a revisão pretendida.Pelo exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, porque tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC.Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR