Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: Insta salientar, neste campo, que as contratações datadas de 2023 ocorreram em data posterior à interdição da parte autora, conforme termo de curatela emitido no ano de 2006 (mov. 01, doc. 07). Desse modo, as operações controvertidas foram contratadas de forma eletrônica – com a participação da curadora, sendo esta uma modalidade admitida pelo ordenamento jurídico, sobretudo porque restou demonstrada que a parte ré seguiu todas as ferramentas de segurança consideradas para validar a contratação. Tratando-se de empréstimo consignado, a declaração de vontade é expressamente permitida pela Instrução Normativa nº 28/2008 INSS/PRES, que estabelece a possibilidade de que a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável (art. 3º, III e § 4º).O próprio Código de Processo Civil também admite a utilização de documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica (art. 441), hipótese em que sua utilização dependerá da verificação de sua autenticidade (art. 439).A prova documental produzida pela parte ré evidenciou, portanto, a existência de relação jurídica material entre as partes, principalmente se considerar que a parte autora não impugnou os contratos apresentados, tampouco a autenticidade das assinaturas lançadas nos referidos documentos. Ademais, ainda que a parte autora tenha argumentado, em réplica, a ocorrência de venda casada por não ter solicitado os empréstimos nas modalidades RMC e RCC, imperioso relembrar que a causa de pedir apresentada na inicial não envolveu dissonância entre a contratação efetivamente realizada e a verdadeira intenção da parte autora, tendo em vista que foram averbados três contratos em seu benefício previdenciário, dentre eles o empréstimo consignado que afirmou ter realizado. Diante desse cenário, eventual pretensão de discussão sobre a efetiva compreensão dos termos ajustados, deve ser veiculada em ação própria, com base em causa de pedir e pedido específicos. Por fim, ainda que o Ministério Público tenha se pronunciado parcialmente favorável aos pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 492, caput, do CPC, torna-se inviável converter a modalidade dos contratos se o pedido inicial foi exclusivamente de declaração de inexistência de relação jurídica. Outrossim, como dito, a existência de três empréstimos diferentes e a efetiva averbação do contrato de empréstimos consignado confessado impedem a presunção de que a contratação nas modalidades de RMC e RCC teriam ocorrido por não compreensão de seus termos.Nesse cenário, à luz dos elementos fático-probatórios dos autos, tenho que a parte ré cumpriu a contento com o ônus que lhe competia por força do art. 373, II, do CPC, demonstrando a existência de relação jurídico material entre as partes. Consectário natural do entendimento acima, comprovada a existência de contratação, não há falar no dever de indenizar e muito menos na repetição do indébito.Assim, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida de rigor. 4 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REVOGO a liminar anteriormente concedida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.Contudo, as verbas supramencionadas têm a sua EXIGIBILIDADE SUSPENSA até que se opere eventual prescrição ou que o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade no mov. 11 (art. 98, § 3º, do CPC).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Havendo interposição de apelação,
PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 5436236-25.2024.8.09.0067Polo ativo: Naira Maria Santos, repr. por Rosinalda dos SantosPolo passivo: Facta Financeira S.ASENTENÇAO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NAÍRA MARIA SANTOS, neste ato representada por sua curadora ROSINALDA DOS SANTOS, em desfavor do FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos.A parte autora asseverou, em síntese, que: a) constatou a existência de um cartão de crédito vinculado ao seu benefício previdenciário, todavia, jamais o solicitou ou contratou; b) não recebeu o referido cartão, tampouco realizou qualquer compra vinculada a ele; c) imperiosa a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; d) aplicavam-se ao caso dos autos as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor, assim como a inversão do ônus da prova; e) fazia jus ao recebimento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, bem como à repetição de indébito em dobro. Assim, a título de tutela de urgência, requereu a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Foi atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como foram juntados documentos. A petição inicial foi recebida com concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela e inversão do ônus da prova (mov. 11).A parte ré, devidamente citada (mov. 35), compareceu na audiência de conciliação, que, embora realizada, resultou infrutífera (mov. 44).Ato contínuo, a parte ré apresentou contestação (mov. 48) sustentando, em resumo: a) a inexistência de fraude ou vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; b) a regularidade das contratações e da disponibilização dos valores dos empréstimos em conta bancária de titularidade da parte autora; c) discorreu sobre as peculiaridades do serviço de cartão de crédito consignado; d) a inexistência de fundamentos para a restituição em dobro, ante a ausência de comprovação da má-fé nos descontos efetuados; e) a inexistência de danos indenizáveis; f) ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 53).Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 55), as partes permanecerem silentes (mov. 55).O Ministério Público pronunciou-se parcialmente favorável aos pedidos formulados na petição inicial (mov. 70). É o relatório. Decido. 2 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Preliminarmente, insta mencionar que a questão jurídica predominantemente a ser dirimida constitui-se apenas de direito. A matéria fática reveste-se de natureza eminentemente documental e a fase oportuna para a juntada de documentos já decorreu (artigo 434 do Código de Processo Civil – CPC), sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a resolução da questão. Em continuidade, as próprias partes não requereram a produção de outras provas. Além do mais, o juiz é o destinatário principal das provas e deve velar pela razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal – CF), indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Por esta razão, nos termos do art. 355, I, do CPC, conheço direta e antecipadamente dos pedidos, proferindo sentença. 3 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 3.1 DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No mais, ressalto que, conforme disposto em decisão de mov. 11, mostra-se evidente no caso a relação de consumo mantida entre as partes, pois caracterizadas, respectivamente, as figuras do consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).Também saliento que, para tal premissa de caracterização da relação de consumo explicitada, aplicou-se a teoria finalista mitigada.Predominante na jurisprudência brasileira através do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esta corrente figura como uma posição intermediária entre as teorias finalista e maximalista, eis que seu conceito seria uma conjugação entre ambas: o finalismo aprofundado exige que a caracterização da relação de consumo tenha como base a utilização do conceito de vulnerabilidade – que é nítida no presente caso, eis que a parte autora é pessoa física com vulnerabilidade presumida diante dos serviços da parte ré, bem como também prevê as equiparações ao status de consumidor previstas no Código de Defesa do Consumidor.Ainda, o STJ pacificou entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras, amoldando-se ao caso em apreço: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Desta forma, entendo ser plenamente cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para dirimir a presente lide.Quanto ao ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, a qual não possui fácil acesso aos meios de prova hábeis a demonstrar a alegada ilegalidade/abusividade na cobrança dos valores discriminados na inicial, o ônus de provar revela-se excessivamente dificultoso ou impossível, impondo-se a inversão do ônus da prova, conforme já analisado na decisão de mov. 11.No entanto, saliento que, independentemente de tal inversão, incumbe à parte autora o ônus de provar os mínimos fatos constitutivos de seu direito, conforme já explicita o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.2 DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA Conforme anteriormente relatado, por meio da presente demanda, a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados de forma indevida, bem como ao pagamento de compensação por danos morais.De início, imperioso estabelecer os limites da presente prestação jurisdicional. Nos termos do art. 141 do CPC, o julgador está adstrito ao pedido e à causa de pedir formulados na petição inicial, não podendo o julgamento ultrapassar os limites ali delineados: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. A par disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que a análise da pretensão autoral decorre da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, devendo o pedido ser considerado à luz da pretensão deduzida como um todo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. [...] 2. "Os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito)" [...] (AgInt no AgInt no AREsp n. 751.567/MT, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma - J. 09.11.2021) – destaquei. A despeito da interpretação lógico-sistemática, reconhece-se como “julgamento extra petita a hipótese em que o julgador viola os limites objetivos da pretensão, concedendo tutela diversa da requerida” (REsp 1.537.996/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma - J. 21.06.2016).No caso dos presentes autos, a parte autora expressamente pretende a declaração de inexistência de relação jurídica com a parte ré em relação aos contratos nºs 67281063 e 67280584, com consequente restituição das parcelas indevidamente descontadas: A causa de pedir exposta na petição inicial, por sua vez, ampara-se no desconto indevido decorrente de contratos emitidos nas modalidades RMC e RCC, havendo confissão, por outro lado, da contratação de empréstimo consignado tradicional: Conforme constou da narrativa fática em questão, não houve impugnação específica quanto ao não conhecimento da modalidade contratada ou impugnação aos termos dos contratos de RMC e RCC, mas sim expressa negativa de contratação, o que fundamentou o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica. Na esteira desse raciocínio, ainda que tenha havido confissão quanto à contratação de empréstimo consignado tradicional, não cabe, nestes autos, a análise de eventual indução a erro na contratação das modalidades RMC e RCC, tendo em vista que o histórico de empréstimos consignados vinculado ao benefício previdenciário da parte autora evidencia a existência do empréstimo reconhecido por ela: Além disso, em réplica, a parte autora categoricamente afirmou que contratou o referido empréstimo consignado: Dessa forma, considerando a averbação de três contratos vinculados à parte ré, mesmo sob uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a solução da controvérsia não exige a análise de eventual erro ou desconhecimento quanto aos termos contratuais, tendo em vista que o empréstimo consignado expressamente confessado pela parte autora (contrato nº 67279834) se distingue dos contratos impugnados, relativos às modalidades RMC e RCC (contratos nºs 67281063 e 67280584). Em outras palavras, diante da averbação do contrato reconhecido pela parte autora, não seria plausível presumir que os contratos questionados na petição inicial tenham decorrido de indução a erro, uma vez que se tratam de operações diversas e não relacionadas entre si. Diferente seria a situação se houvesse apenas um único contrato averbado, hipótese em que a análise da compreensão de seus termos se mostraria pertinente, à luz da interpretação lógico-sistemática, justamente porque a impugnação recairia diretamente sobre esse único instrumento contratual.À vista disso, o reconhecimento da procedência da presente ação depende da ausência de comprovação de vínculo contratual nas modalidades RMC e RCC, pois, do contrário, estando demonstrada a existência de contrato, o direito reivindicado na inicial não se sustenta. Analisando os autos, constato que a situação das partes se enquadra na segunda hipótese mencionada no parágrafo anterior.Isso porque, embora a parte autora tenha afirmado desconhecer a contratação, a parte ré apresentou os referidos contratos, acompanhados do dossiê de contratação, com indicação dos dados da geolocalização, do IP de acesso, do código hash da assinatura e do aceite de biometria facial, além do documento pessoal da representante legal (curadora) da parte INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC.Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, atendido o disposto no §2º, se for o caso, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante §3º, todos do CPC, com as nossas homenagens e cautelas de praxe.Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixas de praxe.Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito
15/04/2025, 00:00