Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"6","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Outros","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"999","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"478775"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiatuba2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e Sucessões Processo nº 0003121-87.1992.8.09.0067Requerente: COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE SOJA DE GOIATUBA LTDARequerido: LUIZ CESAR BARBOSA FERRO DECISÃOTrata-se de Exceção de pré-executividade proposta pelo executado MILTON na mov.de nº180.Aduz o excipiente que durante o trâmite da ação houve prescrição intercorrente, não tendo o excepto realizado as diligências necessárias para obtenção do crédito devido, em tempo oportuno. Assim, requereu a extinção do feito (mov.n.º180).Instado, o excepto refutou a tese arguida e destacou a inadequação da via eleita, bem como ressaltou que em nenhum momento houve inércia de sua parte para andamentar o feito. Desta maneira, pugnou pela rejeição (mov.nº187).Os autos me vieram conclusos.É o breve relatório. Decido.Prefacialmente, insta salientar que a exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual, sem garantia do juízo e mediante simples petição, pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.O e. TJGO possui entendimento consolidado no sentido de que o cabimento da exceção de pré-executividade restringe-se às matérias cognoscíveis de ofício ou ainda àquelas ligadas a condições, ou pressupostos da ação executiva, desde que não haja necessidade de dilação probatória:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A exceção de pré- executividade é meio de defesa a ser usado de forma excepcional para as matérias suscetíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. 2. Quando a arguição de existência de nulidades depender de dilação probatória para sua apuração, necessitando da formação do contraditório, não será possível o manejo da exceção de pré- executividade, devendo o executado valer-se dos embargos à execução. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJGO, Agravo de Instrumento 5156790- 66.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021).No caso da presente demanda, o excipiente aponta a existência de supostos diversos períodos em que supostamente o excepto ficou inerte, não promovendo o andamento processual devido.No entanto, não há nos autos constatação de tal inércia arguida, levando-se em conta que o interessado não foi intimado pessoalmente e manteve-se inerte após, sem providenciar as diligências necessárias. O que se extrai dos autos, inclusive a partir do próprio relatório detalhado dos atos processuais confeccionado com a exceção, é que o exequente sempre diligenciou na busca de receber o seu crédito, seja nos presentes autos, seja na carta precatória expedida, o que obsta o reconhecimento da inércia ensejadora da prescrição intercorrente.Ademais, vale registrar a situação do excipiente é distinta daquela que levou ao reconhecimento da prescrição intercorrente em relação ao então executado Francisco Natal Ferro, pois ele não havia sido citado.Logo, a rejeição é medida que se impõe.Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução.Por derradeiro, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, devendo juntar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se. Cumpra-se.Goiatuba/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)