Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauArquivado
Data de Distribuição
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 4.166,57
Órgão julgador
Vara Judicial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
23/03/2026, 13:35
Processo Arquivado
23/03/2026, 13:35
Certidão Expedida
18/02/2026, 13:24
Intimação Efetivada
28/01/2026, 09:01
Intimação Expedida
28/01/2026, 08:59
Decisão -> Outras Decisões
27/01/2026, 20:51
Autos Conclusos
27/01/2026, 13:07
Decorrido Prazo
27/01/2026, 13:07
Intimação Efetivada
16/12/2025, 17:02
Intimação Expedida
16/12/2025, 16:41
Intimação Expedida
16/12/2025, 16:41
Processo Desarquivado
16/12/2025, 16:40
Arquivado Definitivamente
16/12/2025, 11:33
Processo Arquivado
16/12/2025, 11:33
Transitado em Julgado
16/12/2025, 11:33
Documentos
Decisão
•27/01/2026, 20:51
Sentença
•16/11/2025, 17:26
Decisão -> Outras Decisões
27/01/2026, 20:51
Autos Conclusos
27/01/2026, 13:07
Decorrido Prazo
27/01/2026, 13:07
Intimação Efetivada
16/12/2025, 17:02
Intimação Expedida
16/12/2025, 16:41
Intimação Expedida
16/12/2025, 16:41
Processo Desarquivado
16/12/2025, 16:40
Arquivado Definitivamente
16/12/2025, 11:33
Processo Arquivado
16/12/2025, 11:33
Transitado em Julgado
16/12/2025, 11:33
Intimação Efetivada
17/11/2025, 14:24
Intimação Expedida
17/11/2025, 14:05
Juntada de Documento
17/11/2025, 14:04
Intimação Efetivada
17/11/2025, 13:56
Intimação Efetivada
17/11/2025, 13:53
Intimação Expedida
17/11/2025, 13:46
Documento Expedido
17/11/2025, 13:45
Intimação Expedida
17/11/2025, 13:42
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência
16/11/2025, 17:26
Autos Conclusos
10/11/2025, 13:34
Juntada -> Petição
10/11/2025, 13:32
Intimação Efetivada
17/10/2025, 07:01
Intimação Expedida
17/10/2025, 06:58
Intimação Expedida
17/10/2025, 06:58
Intimação Efetivada
19/09/2025, 16:41
Intimação Expedida
19/09/2025, 16:28
Juntada de Documento
19/09/2025, 16:28
Juntada de Documento
19/09/2025, 10:13
Alvará Expedido
19/09/2025, 09:48
Certidão Expedida
18/09/2025, 16:09
Juntada -> Petição
17/09/2025, 16:23
Intimação Efetivada
17/09/2025, 15:15
Intimação Expedida
17/09/2025, 15:00
Decisão -> Outras Decisões
17/09/2025, 14:46
Autos Conclusos
10/09/2025, 11:47
Juntada -> Petição
10/09/2025, 09:02
Intimação Efetivada
05/09/2025, 13:42
Intimação Expedida
05/09/2025, 13:36
Prazo Decorrido
05/09/2025, 13:32
Intimação Via Telefone Efetivada
06/08/2025, 14:26
Intimação Efetivada
05/08/2025, 17:20
Despacho -> Mero Expediente
05/08/2025, 17:00
Intimação Expedida
05/08/2025, 17:00
Autos Conclusos
04/08/2025, 14:26
Juntada -> Petição
04/08/2025, 14:10
Intimação Efetivada
04/08/2025, 13:32
Ato Ordinatório
04/08/2025, 13:23
Intimação Expedida
04/08/2025, 13:23
Prazo Decorrido
04/08/2025, 13:22
Intimação Efetivada
03/07/2025, 14:00
Juntada de Documento
03/07/2025, 13:51
Intimação Expedida
03/07/2025, 13:51
Intimação Expedida
26/06/2025, 23:44
Intimação Efetivada
23/06/2025, 12:22
Certidão Expedida
23/06/2025, 11:53
Intimação Expedida
23/06/2025, 11:52
Juntada de Documento
22/06/2025, 16:53
Certidão Expedida
20/05/2025, 16:41
Certidão Expedida
20/05/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5094793-91.2025.8.09.0178Autor (a):Weder Faria CamargoRequerido (a):Taynara Fernandes Ribeiro DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com partes devidamente qualificadas nos autos.Decisão proferida em movimentação n.º 05 recebendo a inicial.Citada, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem manifestação.Tentativa infrutífera de penhora online em movimentação n.º 13.Em movimentação n.º 18 a parte exequente compareceu ao feito requerendo busca de bens via sistema RENAJUD.Pois bem. Nesse viés, esclareço que, a fim de privilegiar a celeridade processual e evitar conclusões desnecessárias, as consultas SISBAJUD (a modalidade reiterada), RENAJUD, INFOJUD e SNIPER deverão ser realizadas concomitantemente.Cumpre destacar que o processo de execução tem como escopo satisfazer o direito do credor.Assim, a ordem de repetição programada pelo SISBAJUD constitui tecnologia moderna para localização de ativos financeiros e, portanto, com potencial elevado para a obter-se a satisfação do crédito e, deste modo, pôr fim à lide.Ressalto que o princípio segundo o qual a execução deverá ser efetuada da forma menos gravosa ao devedor, expresso no artigo 805 do Código de Processo Civil, não elide o fato de que o processo executivo é movido para satisfazer os interesses do credor.Isto posto, DEFIRO a consulta ao SISBAJUD, aplicando a ordem de repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias.Deverá ser encaminhado à Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para concretização da medida, tendo como base os dados do executado.Obtida a resposta da ordem judicial, deverá ser observada as seguintes determinações:1 – Em caso de resultado infrutífero, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção;2 – Em caso de resultado ínfimo (até o valor de R$ 50,00 – cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio e intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; OU3 – Na hipótese de resultado parcialmente frutífero ou integralmente frutífero, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, §3º, do CPC).Havendo manifestação da parte executada quanto a indisponibilidade, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.Não havendo manifestação da parte executada, certifique-se e voltem conclusos para a conversão da indisponibilidade em penhora.Concomitantemente, DEFIRO a consulta através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), que também será realizada pela Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), tendo como base os dados acima transcritos.Sem prejuízo, DEFIRO a consulta ao sistema RENAJUD em nome do(s) executado(s), procedendo-se à restrição de transferência dos bens encontrados, desde que não esteja sob alienação fiduciária, reserva de domínio ou arrendamento mercantil, pois por força de lei tais bens são impenhoráveis.Proceda-se, ainda, a pesquisa INFOJUD, a qual deverá ser realizada nas últimas três declarações de imposto de renda do(s) executado(s).Do resultado no RENAJUD ou INFOJUD, positivo ou negativo, o exequente deverá ser intimado a manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse nos bens eventualmente encontrados, conforme informados no espelho, requerendo o que entender necessário, devendo, em caso positivo, juntar aos autos certidão atualizada do bem, caso se trate de bem imóvel; bem como indicar o endereço de localização do bem, caso seja móvel.No mesmo prazo, deverá indicar outros bens a penhorar e onde se encontrem, caso o resultado se mostre infrutífero ou os bens encontrados sejam insuficientes para satisfação do débito.Com a juntada das pesquisas via sistemas INFOJUD e SNIPER, proceda-se à restrição do acesso aos referidos documentos, permitindo-se a visualização tão somente por esta magistrada e pelos advogados atuantes no processo, em razão da veiculação de informações sigilosas.Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)03Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.
19/05/2025, 00:00
Certidão Expedida
16/05/2025, 11:03
Decisão -> Outras Decisões
16/05/2025, 09:38
Intimação Efetivada
16/05/2025, 09:38
Autos Conclusos
15/05/2025, 14:42
Juntada -> Petição
15/05/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2025, 00:00
Ato Ordinatório
14/05/2025, 09:37
Intimação Efetivada
14/05/2025, 09:37
Prazo Decorrido
14/05/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)