Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de Goiânia1ª Vara Criminal dos crimes dolosos contra a vida e Tribunal do Júri Processo nº 5281937-07.2025.8.09.0051DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do acusado GILBERTO LEITE DE MORAIS, formulado por seu advogado (mov. 01, fls. 02/08). Em síntese, a defesa aduz que a suposta participação do acusado seria de menor importância e que os predicados pessoais do réu permitiriam a revogação da prisão com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Ao ser ouvido, o Ministério Público foi desfavorável ao pedido da defesa, aduzindo ser necessária a prisão preventiva do réu, salientando que o acusado é o responsável pela logística armamentista de uma organização criminosa envolvida em homicídio qualificado e que tinha plena consciência de que a arma que forneceu seria utilizada na execução de crimes (mov. 07, fls. 12/15)Em seguida, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, em apenso, verifica-se que o acusado teve, inicialmente, sua prisão temporária decretada (Processo n°. 5797408-40.2024.8.09.0051, mov. 33, fls. 353/359), sendo efetivamente preso em 13/11/2024 (mov. 58 – fls. 449, daqueles autos), com a realização da audiência de custódia no dia 14/11/2024 (mov. 69, fls. 500/503, autos n°. 5797408-40.2024.8.09.0051).Após pedido do Ministério Público, houve a conversão da prisão temporária do acusado em prisão preventiva, visando assegurar a aplicação da lei penal e garantira a ordem pública (mov. 13, fls. 600/604, vol. 01, da ação penal), sendo o cumprimento do mandado de conversão da prisão comunicado nos autos em 16/12/2024 (mov. 46, fls. 34/37, vol. 02 da ação penal).O Ministério Público ofereceu denúncia contra o requerente demais acusados, atribuindo ao réu GILBERTO LEITE DE MORAIS a prática dos crimes previstos no artigo 121, §2°, inciso I, II e IX, por duas vezes, sendo um homicídio consumado, tendo como vítima Samuel Barros Galvão; e um homicídio tentado, tendo como vítima Keyla Silva Marinho Costa; além do art. 2º, §2°, da Lei n°. 12.850/2013, em concurso de agentes (art. 29 do Código Penal) e em concurso material (artigo 69 do Código Penal).A denúncia foi recebida na movimentação 56 (fls. 84/87, vol. 02, dos autos principais) e o réu GILBERTO citado no dia 10 de janeiro de 2025 (mov. 69, fls. 185/187), apresentado resposta à acusação na movimentação 83 (fls. 239/240).Após as citações demais réus e a apresentação de respostas à acusação, este juízo analisou as peças das defesas e designou audiência de instrução preliminar para o dia 11 de março de 2025 (mov. 147, fls. 457/462), que se realizou na data marcada.Realizada a audiência, devido à ausência de testemunhas, designou-se a sua continuação para o dia 13/05/2025, cuja realização se aguarda.Sobre a prisão preventiva, reverbera o artigo:Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.No presente caso, a materialidade dos fatos está presente no laudo de exame cadavérico da vítima SAMUEL BARROS GALVÃO (mov. 01, fls. 103/133, vol. 01) e no laudo de exame de corpo de delito da vítima KEYLA SILVA MARINHO COSTA (mov. 01, fls. 414/415, vol. 01).Em relação à autoria, constam nos autos elementos que apontam a existência de indícios de que GILBERTO tenha sido o responsável pela guarda e fornecimento da arma utilizada no crime, conforme apontado na própria decisão que recebeu a denúncia.Salienta-se, conforme reverberado em decisão proferida nos autos n°. 5061769-65.2025.8.09.0051, que há suspeitas de que o acusado compunha organização criminosa, voltada a prática de crimes de tráfico de drogas e outros delitos e que a vítima tenha sido executada por diversos disparos de arma de fogo, em plena via pública, durante o dia, na presença de várias pessoas. Dessa forma, entende-se que o modus operandi dos envolvidos e a gravidade em concreto do delito evidenciam a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.Ademais, embora a defesa alegue que participação do acusado seria de menor importância, isso, mesmo que venha a ser comprovado na instrução probatória, não o eximiria de sua responsabilidade nos fatos nem descartaria a sua periculosidade, sobretudo, pelos indícios de que faz parte de organização criminosa.Quanto à alegação de que o acusado tenha recebido indulto da pena que cumpria, tal fato apenas atinge a pretensão executória, não exclui a sua condenação nem o torna réu primário. Nesse sentido, asseverou o Superior Tribunal de Justiça na Súmula 631: “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.Ressalvo, inclusive, que a existência de eventuais predicados favoráveis do indivíduo, por si só, não são suficientes para a concessão de sua liberdade, conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça deste Estado. Veja-se: EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REQUISITOS LEGAIS. PREDICADOS PESSOAIS. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PROVA DESNECESSÁRIA. 1) Demonstrada de forma motivada a necessidade da constrição cautelar do paciente, alicerçada na gravidade concreta da suposta ação delituosa e no risco à ordem pública, não há que se falar em constrangimento ilegal, tampouco em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 2) Os predicados pessoais, se existentes, não servem para elidir a necessidade da prisão, quando presentes os requisitos da prisão preventiva. 3) Cabe ao juízo a quo, condutor da instrução e destinatário da prova, indeferir as diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o artigo 400, §1º, do CPP. O indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. ORDEM CONHECIDA E NÃO CONCEDIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5348875-13.2024.8.09.0182, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024), sem grifo no original. Saliento que se trata de feito complexo, com 06 (seis) réus, e que já se encontra audiência de continuação designada para o próximo mês, inexistindo mora apta a configurar eventual excesso de prazo.Dessa forma, verificam-se presentes os requisitos previstos no Código de Processo Penal. Frisa-se que este magistrado não vislumbra a suficiência de outras medidas cautelares ao presente caso.Isso posto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva e, assim, MANTENHO a prisão cautelar de GILBERTO LEITE DE MORAIS.Colacione-se cópia desta decisão nos autos principais, para fins de revisão da prisão preventiva do acusado.Intimem-se.Goiânia, 12 de abril de 2024 EDUARDO PIO MASCARENHAS DA SILVAJuiz de Direito da 1ª Vara Criminaldos Crimes Dolosos contra a vida e Tribunal do Júrig
15/04/2025, 00:00