Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:334)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Santa Helena de Goiás2ª Vara CívelProcesso n. 5284034-95.2025.8.09.0142Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Dmd Otica LtdaRéu: Flavia Ribeiro XavierDECISÃOA assistência judiciária gratuita visa garantir a todos o amplo acesso à justiça, como corolário do preceito constitucional de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, expressamente consignado no art. 5º, XXXV.Com efeito, a finalidade primordial do instituto é não segregar as pessoas economicamente menos favorecidas, possibilitando que a tutela jurisdicional seja prestada por critério de justiça e não financeiro.A Constituição de 1988 estabelece no art. 5º, LXXIV, que a assistência jurídica somente será prestada de forma integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Cabe mencionar que assistência jurídica é gênero do qual são espécies a assistência judiciária e a gratuidade judiciária, de tal sorte que se no instituto mais amplo deve ser comprovada a hipossuficiência financeira, com mais razão ainda em relação aos menos abrangentes.O Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoal natural (CPC, art. 99, §3º), cuja declaração pode ser firmada inclusive por advogado (CPC, art. 105).Ocorre que a declaração em questão gera presunção relativa de hipossuficiência, podendo haver o indeferimento caso se observe dos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Nesse sentido o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil:§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.A matéria foi sumulada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:Súmula nº 25: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.No caso em tela, da análise da documentação carreada à inicial, nota-se que a empresa autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, mormente quando se analisa a declaração do simples nacional, não sendo, portanto, presumida a hipossuficiência de pessoa jurídica.Assim, não restou demonstrada a necessidade da concessão do benefício pleiteado.Sendo assim, INDEFIRO os benefícios da gratuidade processual à parte autora. Intime-a para promover o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Intime(m)-se. Cumpra-se.Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito(assinado digitalmente)