Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL N. 0005995-66.2019.8.09.0142 COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS APELANTE: SEBASTIÃO WILSON ORNELAS CARDOSO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA RELATÓRIO E VOTO O Ministério Público do Estado de Goiás, por sua representante legal em exercício junto à 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Helena de Goiás, ofereceu denúncia em desfavor de SEBASTIÃO WILSON ORNELAS CARDOSO, imputando-lhe a suposta prática da conduta tipificada nos art. 306, da Lei n. 9.503/97 (evento 44). Os atos de instrução foram regularmente processualizados, com recebimento da denúncia em 16/11/2023 (evento 46), citação efetivada via carta precatória (evento 63), apresentação de resposta à acusação (evento 65), audiência de instrução e julgamento (evento 92), sendo oferecidas alegações finais orais (evento 91, arquivo 2). Certidão de Antecedentes Criminais, indicando que o apelante é primário (evento 89). Na sequência, sobreveio sentença penal (evento 93) julgando procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condenar SEBASTIÃO WILSON ORNELAS CARDOSO nas sanções do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena corpórea de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicialmente aberto, mais 10 (dez) dias-multa, bem como a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 6 (seis) meses. Sentença publicada em 27/01/2024. Irresignado com o édito condenatório, o sentenciado interpôs recurso apelatório (evento 98). Nas razões de seu inconformismo, almeja o apelante sua absolvição, por insuficiência probatória e ausência de comprovação do estado de embriaguez. Para tanto, ressalta que nunca fez uso de bebida alcoólica e estava na cidade para trabalhar em uma usina como soldador; que não foi realizado teste do bafômetro no local do crime e; que seu automóvel estava em zigue-zague porque tem uma folga na direção. Subsidiariamente, postula a revisão do processo dosimétrico, com a fixação da pena no mínimo legal, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em contrarrazões recursais, o Ministério Público pugna pelo desprovimento do apelo (evento 107). A Ilustre Procuradoria-Geral de Justiça, representada pela Dra. Heliana Godói de Sousa Abrão, manifesta pelo desprovimento do impulso recursal, “ressalvada a necessidade de adequação da pena acessória de suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor ao patamar mínimo de 02 (dois) meses” (evento 118). É o relatório. Passo ao VOTO. 1. Da admissibilidade recursal: Recurso próprio e tempestivamente interposto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. 2. Das preliminares: À míngua de outras preliminares suscitadas pelas partes, e não havendo nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas ex officio, passo, doravante, à análise meritória. 3. Do mérito: 3.1. Do pedido de absolvição: Infere-se da denúncia, estribada em inquérito policial, que, no dia 22 de maio de 2017, por volta das 17h30min, na Avenida Onias José Borges, Vila Brasil, em Santa Helena de Goiás/GO, SEBASTIÃO WILSON ORNELAS CARDOSO conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Segundo a narrativa fática, “naquele dia, policiais militares receberam a informação de que o condutor de um veículo VW/Kombi estaria dirigindo embriagado e fazendo "zigue-zague" na pista. Diante disso, a equipe interceptou o veículo que estava sendo conduzido pelo denunciado e, na ocasião, constatou que ele apresentava sinais de embriaguez. Dessa maneira, foram apreendidos seu veículo e sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Na oportunidade, o denunciado recusou-se a realizar o teste de etilômetro, porém, confessou em sede policial que estava dirigindo sob efeito de álcool, fato corroborado pela testemunha Fábio Arantes Campos, policial militar, que asseverou que o denunciado estava visivelmente embriagado.” Pois bem. A materialidade do crime restou positivada pelo Registro de Atendimento Integrado n. 3170619 (evento 3, fl. 03/05-pdf) e Termo de Declaração do policial (fl. 11-pdf), bem como pelos demais elementos de prova colhidos no decorrer da instrução criminal, resultando na certeza da responsabilidade pelo crime perpetrado. Também não há dúvidas quanto à autoria. Corroborando a versão acusatória tem-se o depoimento dos policiais militares FÁBIO ARANTES CAMPOS e JOÃO BATISTA DE SOUZA (evento 90), responsáveis pela abordagem do apelante. Em juízo, relataram que estavam fazendo deslocamento para Turvelândia, quando informaram que havia uma kombi zigue-zaguendo na avenida; que o apelante estava visivelmente embriagado, cambaleando e com fala enrolada; que o apelante se negou a fazer o teste do bafômetro; que não se recorda de sinais de bebida no veículo. SANDRA MARIA NOVAIS COSTA, ouvida na condição de ser informante, por ser esposa do apelante, disse que ele estava trabalhando na cidade de soldador; que o apelante não é de beber e não bebeu no dia dos fatos; que não estava no momento da abordagem (evento 90). O apelante, por ocasião de seu interrogatório judicial, negou a imputação que lhe foi endereçada. Interrogado, disse que, no dia dos fatos, estava trabalhando na usina Santa Helena, como soldador; que era uma segunda-feira; que estava saindo do serviço, com a kombi cheia de gente; que negou ter bebido; que a “perua” era velha e tinha falha de direção; que ficou três meses dirigindo a “perua”, que era da empresa; que não se recorda do depoimento dado na delegacia e; que retirou a perua no dia seguinte aos fatos (evento 91, arquivo 3). A negativa do apelante aparece como prova isolada do contexto probatório e a defesa não trouxe aos autos nenhuma contraprova à prova concreta da embriaguez. Isso porque o apelante deu uma versão diferente em sede policial, confessando a prática delitiva, dizendo que ingeriu bebidas alcoólicas (três cervejas) e depois dirigiu. Vejamos: “Que referente ao RAI 3170619; Que o interrogado alega que tinha bebido algumas cervejas e que não recorda o nome do bar; Que estava indo embora para o hotel onde está hospedado, quando uma viatura ordenou para que parasse; Que o interrogado parou a Kombi e os policiais falaram que levariam o veículo pois o mesmo estava embrigado; Que o interrogado alega que não pediram para que ele fizesse o teste do bafômetro; Que o interrogado afirma que havia bebido sim e que depois dirigiu; Que o interrogado alega ter ingerido três cervejas.” (evento 3, fl. 06-pdf) Em que pese o apelante não ter sustentado essa versão, nota-se clara contradição entre as alegações. Além disso, a validade desse interrogatório policial não foi contestada em Juízo. Extrai-se do conjunto probatório produzido que o apelante, na data dos fatos, ingeriu bebida alcoólica e conduziu o veículo Kombi, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, fato que foi comprovado pelo depoimento dos policiais responsáveis pela abordagem, ocasião em que este apresentou sinais de embriaguez, como fala enrolada, odor etílico e andar cambaleante. Cumpre assinalar, nesta oportunidade, que a prova da influência da substância não se dá tão somente com o teste do bafômetro, mas, também, poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, nos termos do §2º do art. 306 do CTB. No caso sub examine, os agentes estatais foram unânimes em afirma que o veículo conduzido pelo apelante (Kombi), trafegava de forma perigosa, em zigue-zague, chamando a atenção da guarnição e; que, ao procederem a abordagem, constataram o apelante com sinais visíveis de embriaguez. Com efeito, merece credibilidade o depoimento dos policiais, máxime porque não tinham motivo para incriminar o apelante gratuitamente, não restando, pois, evidenciado, interesse em causar-lhe prejuízo; é da própria natureza da atividade policial a atuação em situação de flagrância, de modo que não seria coerente atribuir aos agentes da autoridade o desempenho de tal atividade e depois não aceitar as suas declarações, mormente em casos em que não se percebe animosidade entre réu e policial, nem interesse pessoal deste em relação ao fato denunciado e suas circunstâncias. Após a Lei n. 12.760/12, admite-se outros meios de prova, em direito aceitos, para comprovar a embriaguez ou a redução da capacidade psicomotora e, portanto, as provas orais, documentais e os sinais visuais de alteração da capacidade psicomotora são hábeis a comprovar a materialidade e a autoria da embriaguez do apelante no volante e, portanto, supre o teste etilômetro (bafômetro), se a realização foi por ele obstada. Na espécie, mesmo sem o teste do etilômetro, a prova da alteração da capacidade psicomotora do apelante restou sobejamente demonstrada pelos relatos dos Militares acerca dos sinais de embriaguez e da condução perigosa do veículo, nos exatos termos permitidos pela legislação vigente. Sobre a questão, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: A palavra firme dos policiais que: a) presenciaram o automóvel conduzido pelo acusado trafegando em zigue-zague em rodovia de alta velocidade; b) testemunharam as colisões nas barreiras da pista que, (…) Ou seja, o bafômetro não é o único meio de prova para essa finalidade. (…) e da confissão informal do réu, elucidando a recusa do acusado em realizar o teste do etilômetro (…). (AREsp 2397267, Rel. Min. ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: 23/11/2023) Destaquei Não destoa o posicionamento dessa Egrégia Corte de Justiça Estadual: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA PELA ALCOOLEMIA. […] II - PROVAS DA ALCOOLEMIA. SINAIS VISUAIS DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA SÃO ADMITIDOS. Após a Lei 12.760/12 admite-se outros meios de prova, em direito aceitos, para comprovar a embriaguez ou a redução da capacidade psicomotora e, portanto, as provas orais, documentais e os sinais visuais de alteração da capacidade psicomotora são hábeis a comprovar a materialidade e a autoria da embriaguez do acusado no volante e, portanto, supre o teste etilômetro (bafômetro), se a realização foi obstada pelo flagranteado. […] APELAÇÃO CONHECIDA E, DE OFÍCIO, REFORMO A SENTENÇA. (ACRIM n. 5333245-22.2023.8.09.0029, minha relatoria, DJ de 25/04/2024) Destaquei Portanto, restando devidamente comprovado no bojo dos autos que SEBASTIÃO WILSON ORNELAS CARDOSO, ora apelante, efetivamente conduzia o veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (CTB, art. 306), a manutenção da condenação é medida que se impõe. 3.2. Da dosimetria: No que diz respeito à dosimetria, é sabido que o magistrado goza de certa discricionariedade, relativamente à exasperação da pena-base, sendo, contudo, indispensável a sua fundamentação, lastreada em dados concretos e em eventuais circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal. Com efeito, ao dosar a reprimenda, o juiz, partindo da pena mínima, diante da aferição negativa de circunstâncias judiciais, deve sobejar gradativamente a sanção, até um limite razoável e indicado para a repressão e prevenção do delito. No particular, a Magistrada Sentenciante, considerando como favoráveis/neutras as circunstâncias judiciais, fixou a pena-base no mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção, e 10 (dez) dias-multa. À míngua de outras causas modificadoras, ficou a pena estacionada definitivamente nesse patamar, o que se mostra justa para fins de repressão e prevenção do delito. Portanto, dosada dentro dos parâmetros legais, obedecido ao critério trifásico, bem como o princípio da individualização, em perfeita consonância com o ordenamento jurídico, sem abusos ou excessos, mantém-se a pena infligida ao apelante. Porque presentes os requisitos previstos no art. 44 do CP, a pena corpórea foi acertadamente substituída por uma pena restritiva de direito consistente em prestação pecuniária. 3.3. Do período de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor: A penalidade de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor está prevista expressamente no preceito secundário descrito no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo decorrência legal da condenação. Destarte, não é mera faculdade do Juiz, mas sanção penal cumulativa e impositiva prevista para todos aqueles que infringirem o tipo penal em questão, verbis: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Já o art. 293 do referido Diploma estabelece que “a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.” Tendo em vista que a penalidade da suspensão/proibição de se obter a permissão/habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena corpórea, reduzo-a para o período mínimo de 2 (dois) meses. Desse entender: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. (…) 5. A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, razão pela qual, impositiva a sua redução. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, ACRIM n.5163014-61.2021.8.09.0051, Rel. Des. WILSON DA SILVA DIAS, DJ de 20/05/2024) 3.4. Da concessão dos benefícios da justiça gratuita: O apelante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que foi defendido por advogado constituído, inclusive na fase recursal (cf. Instrumento de Mandato, evento 65, arquivo 2). Ademais, o recorrente não comprovou, nos autos, que sua situação financeira não seja suficientemente favorável ao custeio do processo, sem prejuízo de reanálise na fase de execução da pena. Nessa intelecção: APELAÇÃO CRIMINAL. […] 3. Não há que se falar em concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita quando o réu é representado por advogados constituídos, além disso, inexistente nos autos elementos que demonstrem a sua hipossuficiência financeira, devendo eventual gratuidade da justiça ser analisada pelo Juízo da Execução. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, ACRIM n. 5019895-55.2022.8.09.0100, Rel. Des. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, DJ 24/06/2024) 4. Conclusão: Ex positis, acolhendo o parecer ministerial de Cúpula, conheço de presente recurso, porém nego-lhe provimento. De ofício, redimensiono a pena acessória (suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor) para o patamar mínimo de 2 (dois) meses. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CTB). CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. REDUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA. DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de dirigir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (art. 306, CTB). O apelante nega a embriaguez, alegando problemas mecânicos no veículo e ausência de teste do bafômetro. A sentença condenatória aplicou pena de 6 meses de detenção, em regime aberto, 10 dias-multa e suspensão da habilitação por 6 meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se há prova suficiente para comprovar a embriaguez do apelante ao volante; e (ii) se a pena acessória de suspensão da habilitação deve ser mantida na extensão fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal dos policiais que abordaram o apelante, relatando sinais de embriaguez (fala enrolada, odor etílico e condução em zigue-zague), juntamente com a confissão informal prestada em sede policial, corroboram a acusação, mesmo sem a realização do teste do bafômetro. A contradição entre a versão apresentada em juízo e a confissão prévia enfraquece a defesa do apelante. 4. A pena acessória de suspensão da habilitação, prevista no art. 306 do CTB, é obrigatória. Entretanto, sua duração deve ser proporcional à pena principal. A redução para o mínimo legal de 2 meses se mostra adequada ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. A pena principal é mantida. A pena acessória de suspensão da habilitação é reduzida, de ofício, para 2 meses. "1. A prova da embriaguez ao volante pode ser obtida por meio de diversos meios de prova, incluindo o depoimento de testemunhas que observaram sinais de embriaguez no condutor. 2. A pena acessória de suspensão da habilitação deve ser fixada de forma proporcional à pena principal, podendo ser reduzida para o mínimo legal se assim se mostrar adequado." Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306; art. 293, CTB; CP, art. 59. Jurisprudências relevantes citadas: AREsp 2397267, Rel. Min. ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: 23/11/2023; TJGO, ACRIM n. 5333245-22.2023.8.09.0029; TJGO, ACRIM n. 5163014-61.2021.8.09.0051, Rel. Des. WILSON DA SILVA DIAS, DJ de 20/05/2024; TJGO, ACRIM n. 5019895-55.2022.8.09.0100, Rel. Des. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, DJ 24/06/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos da Ata de Julgamento. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CTB). CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. REDUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA. DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de dirigir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (art. 306, CTB). O apelante nega a embriaguez, alegando problemas mecânicos no veículo e ausência de teste do bafômetro. A sentença condenatória aplicou pena de 6 meses de detenção, em regime aberto, 10 dias-multa e suspensão da habilitação por 6 meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se há prova suficiente para comprovar a embriaguez do apelante ao volante; e (ii) se a pena acessória de suspensão da habilitação deve ser mantida na extensão fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal dos policiais que abordaram o apelante, relatando sinais de embriaguez (fala enrolada, odor etílico e condução em zigue-zague), juntamente com a confissão informal prestada em sede policial, corroboram a acusação, mesmo sem a realização do teste do bafômetro. A contradição entre a versão apresentada em juízo e a confissão prévia enfraquece a defesa do apelante. 4. A pena acessória de suspensão da habilitação, prevista no art. 306 do CTB, é obrigatória. Entretanto, sua duração deve ser proporcional à pena principal. A redução para o mínimo legal de 2 meses se mostra adequada ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. A pena principal é mantida. A pena acessória de suspensão da habilitação é reduzida, de ofício, para 2 meses. "1. A prova da embriaguez ao volante pode ser obtida por meio de diversos meios de prova, incluindo o depoimento de testemunhas que observaram sinais de embriaguez no condutor. 2. A pena acessória de suspensão da habilitação deve ser fixada de forma proporcional à pena principal, podendo ser reduzida para o mínimo legal se assim se mostrar adequado." Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306; art. 293, CTB; CP, art. 59. Jurisprudências relevantes citadas: AREsp 2397267, Rel. Min. ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: 23/11/2023; TJGO, ACRIM n. 5333245-22.2023.8.09.0029; TJGO, ACRIM n. 5163014-61.2021.8.09.0051, Rel. Des. WILSON DA SILVA DIAS, DJ de 20/05/2024; TJGO, ACRIM n. 5019895-55.2022.8.09.0100, Rel. Des. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, DJ 24/06/2024.