Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6115234-44.2024.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLISAGRAVANTE: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VIAGRAVADO: Luiz Carlos MarianoRELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas BoasCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o arquivamento de ação de execução por ausência de bens penhoráveis e impossibilidade de localização do executado. O agravante alega que o arquivamento foi indevido, pois não houve suspensão anterior do feito e não foram esgotadas todas as tentativas de localização do devedor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou o arquivamento do processo executivo possui natureza terminativa e, consequentemente, se o recurso cabível seria a apelação, e não o agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão recorrida extinguiu a execução com fundamento no art. 921, § 2º, do CPC, o que configura sentença, tornando cabível a apelação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás.4. O erro na escolha do recurso impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois se trata de erro grosseiro.5. Nos termos do art. 932, III, do CPC, recurso manifestamente inadmissível não deve ser conhecido.IV. TESE6. Tese de julgamento: "1. A decisão que determina o arquivamento da execução por ausência de bens penhoráveis e impossibilidade de localização do devedor tem natureza de sentença, sendo cabível a apelação. 2. A interposição de agravo de instrumento contra decisão passível de apelação configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS7. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 2º; 932, III; 203, § 1º.8. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1677898/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 07.10.2022; TJGO, Apelação Cível 0451524-73.2013.8.09.0006, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível.VI. DISPOSITIVORecurso de agravo de instrumento não conhecido. D E C I S à O M O N O C R Á T I C A 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI, contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, nos autos da ação de execução ajuizada em face de Luiz Carlos Mariano, ora agravado. 2. O processo (nº 5231795-81) teve início em 2018 como uma ação de busca e apreensão, na qual o autor buscava a satisfação de débito decorrente de alienação fiduciária (mov. 1). Posteriormente, o feito foi convertido em ação de execução (mov. 62) e, desde então, diversas tentativas de citação do executado foram realizadas, todas sem sucesso. 3. O juízo de origem, ao constatar a ausência de bens penhoráveis e a impossibilidade de localizar o executado, determinou de ofício o arquivamento do processo, nos seguintes termos (mov. 113, autos nº 5231795-81.2018.8.09.0006): “O § 2º do art. 921 do CPC preceitua que decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Ademais, nota-se que o presente feito já fora suspenso antes, justamente diante da ausência de bens.Da mesma maneira, as buscas via sistemas conveniados ocorridas restaram sem êxito.A respeito do tema, é pacífico o entendimento deste Tribunal de Justiça, in verbis:(…) O CPC (art. 921, inciso III, § 3º) é claro ao dispor que os autos serão desarquivados se forem encontrados bens penhoráveis, sendo certo que deve o credor demonstrar que a situação do devedor mudou para reiterar pedidos já feitos ao Poder Judiciário, eis que a máquina pública não pode ser movimentada a todo momento sem que haja fatos novos que fundamentem novos gastos com diligências já efetuadas.Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial:(…) Sem maiores delongas, objetiva o (a) exequente dar seguimento a um processo ajuizado há mais de 06 (seis) anos sem qualquer indício plausível de mudança na situação econômica do (s) executado (s), persistindo na utilização dos sistemas conveniados à disposição do juízo.Por tais razões, indefiro o requerimento feito na mov. 110 e, consequentemente, determino o imediato arquivamento dos presentes.Intime-se eletronicamente.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA RASSIJuíza de Direito” 4. Inconformado, o exequente interpôs agravo, alegando que o arquivamento foi indevido, pois não houve suspensão anterior da ação por ausência de bens, e o agravante não requereu medidas de constrição patrimonial antes da citação do devedor. 5. Argumenta que havia outras diligências disponíveis para localização do devedor, como citação por edital, que não foram adotadas antes do arquivamento. 6. Defende que a decisão foi proferida sem intimação prévia, o que caracteriza decisão surpresa, violando o contraditório e a ampla defesa. 7. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão e determinar o prosseguimento da execução. A intimação do agravado e o reconhecimento de nulidade da decisão, por ausência de intimação prévia do exequente. 8. Preparo efetuado (mov. 1) 9. Não houve apresentação de contrarrazões, uma vez que não houve a completa formação da relação processual na origem, tornando desnecessária a citação do agravado exclusivamente para esse fim, conforme prevê a Súmula nº 76 do TJGO. 10. Intimada a se manifestar quanto a adequação recursal (mov. 14) o recorrente interpôs recurso de embargos declaratórios em face do referido despacho (mov. 16). 11. Intimado a se manifestar quanto ao cabimento e adequação dos embargos declaratórios (mov. 19), o recorrente aduziu contradição e erro material no despacho. 12. É o relatório. 13. Decido. 14. Inicialmente, cumpre explicitar que, segundo o artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. 15. Compulsando os autos para apreciação prévia dos pressupostos de admissibilidade, verifico que a insurgência recursal não merece conhecimento, diante da inadequação da via eleita. Explico. 16. Nos termos do art. 203, § 1º do CPC, sentença é o “pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.” 17. A decisão agravada (evento 113 – autos nº 5231795-81) extinguiu a execução com fundamento no art. 921, §2º, do CPC. Por não se tratar de arquivamento provisório e possuir caráter terminativo, configura-se como sentença, sendo cabível a apelação cível, conforme a jurisprudência do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO EXECUTIVO COM A RESPECTIVA BAIXA. NATUREZA TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o provimento que determina a baixa e arquivamento da execução, como a hipótese dos autos, tem natureza de sentença, pois põe termo ao processo e, portanto, deve ser atacada por apelação.(…)(STJ – AgInt no AgInt no AREsp: 1677898 RS 2020/0058457-8, T4 – QUARTA TURMA, DJe 07/10/2022) 18. Julgados deste Tribunal também confirmam este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO TERMINATIVA. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NA FORMA DO ART. 921, § 1º, DO CPC. PROVIDÊNCIA IGNORADA PELO JUÍZO A QUO. ERROR IN PROCEDENDO. DECISUM CASSADO. 1. A decisão que determina o arquivamento da execução possui natureza de sentença, ante o seu teor terminativo, certo que o recurso cabível será a apelação cível. Precedentes STJ.(...)(TJ-GO – Apelação Cível: 0451524-73.2013.8.09.0006. Desa. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUMENTAL NÃO CONHECIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. DECISÃO TERMINATIVA DO FEITO. CABIMENTO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. A decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, com a qual não se conforma a ora agravante, é terminativa, pois a determinação de arquivamento acarreta a extinção da demanda. Sendo assim, o recurso cabível para atacá-la, por certo, é apelação, conforme artigos 513 c/c 162 § 1º, ambos do Código de Processo Civil. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento 44035221.2014.8.09.0000, Rel. Des. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, DJe 1739 de 04/03/2015, g.) (Originais sem destaques) 19. Como a interposição de agravo de instrumento contra decisão passível de apelação configura erro grosseiro, não se aplica a fungibilidade recursal, o que impossibilita o conhecimento do recurso interposto, sem a necessidade de prévia intimação do recorrente para manifestar quanto o seu cabimento, nos termos do artigo 932, parágrafo único do CPC. 20. Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Diploma de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, diante sua manifesta inadmissibilidade. 21. Apreciado o mérito recursal, julgo prejudicado o recurso de embargos declaratórios opostos na movimentação 16. 22. Transitada em julgado a presente decisão, determino o arquivamento dos autos, com a devida baixa na distribuição e imediata exclusão do recurso do acervo deste Relator. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOASRELATOR