Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo nº: 5361134-82.2022.8.09.0126Requerente: Jucelio AbrenhosaRequerido: Valdison Dos Santos Martins SENTENÇA Trata-se Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial.Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95).DECIDO.Extrai-se dos autos que o feito se encontra paralisado por culpa única e exclusiva da parte autora, a qual não promoveu o regular andamento ao feito.O artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil, estabelece a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora deixar de promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, em circunstância suficiente para caracterizar o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias.No caso dos autos, a parte autora foi intimada para se manifestar no feito, no entanto, quedou-se inerte.Embora o regramento geral estabelecido pelo Código de Processo Civil estabeleça a necessidade de prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito na hipótese de abandono, o art. 51, §1º da Lei 9.099/95 dispensa a necessidade de prévia intimação pessoal no rito sumaríssimo, marcado por sua natureza especial. Vejamos:Art. 51, § 1º da Lei 9.099/95. A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.No mesmo sentido entende as Turmas Recusais do Poder Judiciário do Estado de Goiás:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos recursais de caracterização do abandono da causa por parte do demandante, a ensejar a extinção do feito sem julgamento do mérito. 2. No caso em apreço, verifica-se que por ato ordinatório foi determinada a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo (evento nº 83), devidamente intimada, contudo, diante da inércia da parte, o juiz a quo extinguiu o feito, sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil e artigo 51, § 1º da Lei 9.099/95. 3. Como se sabe, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, está previsto no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. 4. Contudo, a Lei nº 9.099/95 veio para atender às particularidades de seus procedimentos, sendo que prevê em seu art. 51, § 1º, que as partes não precisarão ser intimadas pessoalmente para que se proceda ao encerramento do procedimento. 5. Destarte, observa-se que o art. 51, caput e § 1º da Lei nº 9.099/95 dispensa a intimação pessoal das partes em todas as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, tanto as previstas na Lei nº 9.099, quanto as previstas em outras leis, ou seja, os termos categóricos do dispositivo indicam claramente a intenção de derrogar a exigência de intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º do Código de Processo Civil, quando houver o abandono da causa e a de impor esse mesmo norte às demais hipóteses de extinção, estejam elas elencadas na própria Lei 9.099/95 ou supletivamente no Código de Processo Civil. A propósito confira-se: ?Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (?) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes?. Portanto, a intimação pessoal da parte em tais circunstâncias é inoportuna e viola o dispositivo referido. 6. Insta salientar, por oportuno, que cabe ao autor da demanda nos Juizados ? de conhecimento ou de execução ? Estar permanentemente atento no sentido atender ao desenvolvimento do processo para a obtenção rápida e eficaz da tutela jurisdicional. Essa expectativa decorre dos critérios orientadores da Lei nº 9.099/95, sobretudo da celeridade e da economia processual. 7. O processo célere dos juizados envolve-se por força de dois movimentos, o impulso oficial do juiz e a intensa e diligente participação da parte que deve manter-se permanentemente diligente para atender de pronto as determinações judiciais. A sua omissão é tratada como desinteresse, contumácia que o juiz sancionara com a extinção do processo. 8. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. 9. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser esta beneficiária da assistência judiciária. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO, Recursos, Recurso Inominado Cível 5478115-36.2019.8.09.0051, Rel. Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 16/05/2022, DJe de 16/05/2022). grifeiAssim, em virtude da inércia da parte autora em promover os atos que lhe compete por mais de 30 (trinta) dias, impõe-se a extinção por abandono.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil.Em caso da existência de bloqueios/penhoras/restrições, proceda-se de imediato com o cancelamento.Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Pirenópolis/GO, data da assinatura digital. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito7