Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","Id_ClassificadorPendencia":"579007"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5818716-35.2024.8.09.0051Recorrente: Nadya Cavalcante SilvaRecorrida: Municipio de GoiâniaJuízo de Origem: 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de GoiâniaJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroDECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de recurso interposto em face da sentença proferida pelo 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia.Na inicial, a parte autora, professora da rede municipal de ensino, busca a implementação do piso nacional do magistério estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008 e o recebimento das diferenças salariais devidas pelo pagamento de valor inferior.A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais.Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, reiterando os termos da inicial e pleiteando a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.Relatados. Decido.Preliminarmente, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e Enunciados nº 102 e 103, do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje, vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora. Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme aplicação analógica da Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Adiante, o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 4.167/DF, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, de modo que, independentemente da edição de lei municipal específica, o piso profissional salarial do magistério deve ser observado pela Administração Pública.Ainda, restou fixado que o piso salarial teria aplicabilidade desde 01/01/2009 até 26/04/2011, calculado com base na remuneração (vencimento básico e vantagens pecuniárias), conforme decisão da medida cautelar incidental, enquanto que a partir de 27/04/2011, o piso passou a ter como referência o vencimento básico ou subsídio, conforme resolvido no mérito da ADI nº 4.167/DF. Necessário registrar que a aplicação do piso salarial do magistério não importa obrigação de reajuste automático em todos os níveis e padrões da carreira, uma vez que o propósito da Lei Federal nº 11.738/2008 foi apenas de assegurar um vencimento base para os professores, de forma que nenhum deles recebesse vencimento menor do que o padrão mínimo, e não o de conferir a todos os níveis e padrões da carreira uma correção remuneratória para adequação ao piso.Aliás, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO consolidou entendimento semelhante na Súmula nº 71, in verbis: “O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal nº11.738/2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167-3/DF, pelo STF(27/04/2011). Outrossim, a partir de maio de 2011 tais parâmetros, devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494 /2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo.” Na hipótese dos autos, os contracheques juntados no evento nº 1, arquivo nº 6 indicam que a parte autora cumpria carga horária de 30 (trinta) horas semanais e que recebeu sua remuneração acima do valor previsto no piso nacional do magistério, não havendo, portanto, diferenças a serem recebidas, não merecendo reparos a sentença recorrida.Convém destacar, por fim, que sob o pretexto de que o pedido não tem relação com o piso salarial, a parte demandante pretende, em verdade, chegar a aumento de salário por via reflexa, pois querer que o professor enquadrado em níveis diferentes tenha aumento proporcional, em decorrência do reajuste do piso, equivale a acréscimo salarial, medida possível somente pela via legislativa. Sobre o tema em debate nos autos, os seguintes precedentes das Turmas Recursais do Estado de Goiás: Recurso Inominado nº 5276714-41.2022.8.09.0128, Relator Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024; Recurso inominado nº 5403009-50.2022.0120, Relator Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 02/02/2024 e Recurso Inominado nº 5522394-02.2021.8.09.0128, Relator Élcio Vicente da Silva, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024.Tais as razões expendidas, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo-se a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária, conforme art. 98, §3º, do CPC.Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC4
15/04/2025, 00:00