Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Defere Parcelamento","MovimentacaoTipo":"Decis�o -> Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"55100"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Vianópolis Processo nº: 5119095-29.2020.8.09.0157 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Requerente: Layanny Cristina De Almeida Barcelos Requerido(a): Edmilson Rodrigues Pereira e outro Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO LAYANNY CRISTINA DE ALMEIDA BARCELOS propôs ação de usucapião especial urbano em face de EDMILSON RODRIGUES PEREIRA, ambos qualificados. A autora afirma que possui há mais de 5 (cinco) anos um lote de terras situado à Rua Eugênio Jardim, nº. 1476, Vila Ferreira dos Santos nesta cidade de Vianópolis/GO, com a área total de 107,64 m², medindo 11,70 m pelo lado direito, confrontando com Francisco Vieira de Almeida; 11,70 m pelo lado esquerdo, confrontando com Francisco Vieira de Almeida; 9,20 metros pela frente, com a Rua Eugênio Jardim, e 9,20 metros pelo fundo, confrontando com Francisco Vieira de Almeida, com a área der 107,64 mt². Concede ao requerente o parcelamento das custas iniciais em três vezes. A inicial foi emendada pela autora, na qual alegou que o imóvel foi adquirido em 24/06/2016 por ela, através de contrato celebrado com os filhos de Joana D’arc Dias (falecida). Disse que tal imóvel era somente de usufruto dos filhos, pois foi objeto de herança – evento 10. Contrato de compra e venda – evento 10, arquivo 05. A Fazenda Pública Estadual requereu CRI atualizada – evento 30. Em evento 31, a parte autora pleiteia a exclusão de Edmilson Rodrigues Pereira do polo passivo, uma vez que a certidão de imóvel anexada é documento diverso do objeto dos autos. Citação de Edmilson Rodrigues Pereira – evento 32. Determinada intimação da parte autora para emenda da inicial para esclarecer o polo passivo da demanda nos termos alinhados acima bem como proceder com juntada de certidão atualizada da matrícula do imóvel, sob pena de indeferimento da petição inicial – evento 34. A autora informa que o imóvel não possui registro ou matrícula – evento 40. Processo extinto sem resolução do mérito – evento 43. Apelação – evento 47. Apelação conhecida e provida – evento 89. FRANCISCO VIEIRA DE ALMEIDA citado – evento 121. A União informa não ter interesse em integrar a lide – evento 129. Certifica decurso de prazo para a Fazenda Municipal e Estadual – evento 133. Embargos opostos em face da Decisão (evento 135) que determinou a intimação da parte autora para apresentar matrícula referente a uma área maior – evento 137. Embargos providos – evento 140. Edital de citação de desconhecidos e incertos proprietários – evento 146. Em evento 155, a parte autora requer o julgamento antecipado do mérito e, sucessivamente, pela oitiva de testemunhas. Além disso, pleiteou pela juntada de documentos novos. DECIDO. Em atenção ao disposto no art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. Inicialmente, verifica-se ausentes questões processuais pendentes. Ademais, no tocante às provas, verifica-se que o autor requer, sucessivamente ao pedido de julgamento antecipado do mérito, a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. No caso em apreço, entendo que se faz necessária a realização da prova testemunhal, oportunizando que a autora comprove suas alegações. Desse modo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/05/2025 (terça-feira), às 16h15, a ser realizada por videoconferência pelo aplicativo ZOOM, com ingresso das partes pelo seguinte link: https://tjgo.zoom.us/j/2878108143. Advirto a parte autora que, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC, ela tem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável. Retifique-se, a Serventia, o polo passivo, excluindo Edmilson Rodrigues Pereira e outro. Cumpra-se. Vianópolis, datado e assinado digitalmente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 226/2025)