Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5282645-90.2025.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelParte Autora: Mesquita E Glenda Comercio De Alimentos E Bebidas LtdaParte Requerida: Ozorio Sousa PeresEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por Mesquita E Glenda Comercio De Alimentos E Bebidas Ltda em face de Ozorio Sousa Peres, partes já qualificadas nos autos.Examinando a petição inicial, verifico que a parte autora pleiteia os benefícios da justiça gratuita. Intimada a comprovar sua hipossuficiência, a autora anexou aos autos Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), demonstrativo de pró-labore e Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (mov. 08).Todavia, apesar dos documentos apresentados, entendo que não restou demonstrada a hipossuficiência financeira da parte autora, especialmente por se tratar de pessoa jurídica, cuja concessão do benefício da gratuidade de justiça exige comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as custas iniciais do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.Ressalte-se que a mera apresentação de documentos fiscais, por si só, não é suficiente para presumir a incapacidade financeira da empresa, sobretudo diante da ausência de elementos que evidenciem situação econômica que justifique a concessão do benefício. Ademais, o valor atribuído à causa não se revela excessivo a ponto de comprometer a subsistência da requerente ou a continuidade de suas atividades empresariais.Assim, ausente comprovação idônea da alegada hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiçaNo mais, visando garantir o acesso à justiça aliado à viabilização das custas devidas, defiro o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) vezes, sendo que a primeira parcela será paga no prazo de 15 (quinze) dias úteis da intimação deste despacho e as demais nos meses subsequentes.Em contrapartida, na hipótese de ausência de recolhimento da(s) guia(s) dentro do prazo de vencimento, sem nova conclusão, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, quitar todas as parcelas vencidas até a data da intimação, advertindo-a de que o descumprimento ensejará cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.A este respeito, colaciono a ementa do REsp nº 2.016.021: "RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. […] 3. O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação. […] (REsp nº 2.016.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 24/11/2022). Analisando a peça de ingresso, observo que estão presentes todos os requisitos contidos no art. 319 do Código de Processo Civil.Vale registrar que o único óbice ao seu recebimento é o não recolhimento das custas iniciais.Dessa forma, desde já recebo a peça matriz e, caso comprovado o pagamento da primeira parcela, determino o cumprimento das determinações posteriores.Defiro a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou execução de fazer ou de não fazer, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento.Fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.Ressalto que se cumprida a obrigação no prazo anteriormente assinalado, a parte ré fica isenta do pagamento das custas processuais.A citação por carta, em se tratando de réu pessoa física, somente é válida se for recebida e assinada pelo próprio requerido, identificado no AR.Já a pessoa jurídica reputar-se-á realizada a citação se recebida por pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, bastando que seja identificado o recebedor no endereço da pessoa jurídica sem oposição, em face a teoria da aparência, nos termos do art. 247, § 2º, do CPC.Réu encontradoNo prazo de 15 dias úteis mencionado no parágrafo anterior, poderá a parte requerida reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em 6 (seis) vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor do débito, incluindo custas e honorários de advogado, estes últimos arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor da dívida, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 701, § 5º, c/c art. 916 do CPC). O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I – o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II – a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, CPC).Procedendo desta maneira, o autor deverá ser intimado para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 916, § 1º, CPC), encaminhando-se os autos à conclusão.Não procedendo da maneira prevista no parágrafo anterior, fica a parte requerida ciente que poderá apresentar embargos no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de prévia segurança do juízo, na forma do art. 702 do diploma processual cível, devendo ser observado o prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC, quando o réu for integrante da fazenda pública.Apresentados embargos, certifique a escrivania sua tempestividade e intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador por meio do DJ para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 702, § 5º, CPC), sob pena de preclusão.Ressalta-se que os embargos serão opostos nos mesmos autos (art. 702 do CPC) e caso opostos em processo autônomo os autos serão imediatamente extintos, sem nova intimação.Caso não opostos embargos e não efetuado o pagamento, volvam-me os autos conclusos.Réu não encontradoNão sendo o réu encontrado para citação, a parte autora deverá ser intimada para manifestação, indicando o respectivo endereço em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, devendo proceder do mesmo modo para recolhimento das guias de locomoção/custas, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.Havendo solicitação para busca de endereço via sistemas conveniados, sem nova conclusão, intime-se a parte a juntar, em 15 (quinze) dias, as guias para os sistemas Sisbajud, renajud e infojud, no montante de R$ 44,00 (conforme Resolução nº 81/2017, Provimento 19/2018, art. 8º, I e II e Provimento 45/2020 (tabela IX, item 16, incisos II e VIII), para cada sistema e cada requerido (três guias por réu), sob pena de extinção.Deverão ser juntadas as três guias para cada réu, a fim de privilegiar a celeridade processual e evitar conclusões desnecessárias, sendo que não havendo a juntada das três guias por sistema e por réu, o processo será extinto por abandono.Transcorrido o prazo sem manifestação ou, havendo manifestação, mas não juntadas as guias referentes aos três sistemas por réu ou guias de locomoção, sem nova conclusão, a intimação deverá ser pessoal, em 05 (cinco) dias, sob a mesma penalidade.Providenciando a escrivania todos os atos para o fiel cumprimento do presente despacho, inclusive expedindo-se precatória, se necessário, tendo a presente decisão força de mandado/ofício.Promovida a citação do réu, a escrivania deverá indicar a informação com a movimentação dos autos junto à nota verde do Projudi, indicando, igualmente, os réus ainda não citados, antes de remeter os autos à conclusão.Oportunamente, nova conclusão.Cumpram-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5282645-90.2025.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelParte Autora: Mesquita E Glenda Comercio De Alimentos E Bebidas LtdaParte Requerida: Ozorio Sousa Peres DESPACHO Trata-se de ação de monitória promovida por Mesquita E Glenda Comercio De Alimentos E Bebidas Ltda em face de Ozorio Sousa Peres.Em princípio, o autor requer a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Para comprovar a condição de miserabilidade, colaciona aos autos o contrato social, e alega a juntada da declaração de hipossuficiência e certidão simplificada. No entanto, tais documentos, inexistem aos autos.Pois bem.O art. 98 do Código de Processo Civil preceitua a possibilidade da assistência judiciária, tanto das pessoas naturais como jurídicas, mediante comprovação da miserabilidade, não presumindo-se quanto a esta.De acordo com a Súmula n.º 481 do STJ “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”Ademais, consoante a doutrina¹, para gozar da benesse judiciária, deveria o autor demonstrar que as despesas processuais comprometeriam a subsistência das atividades empresariais.Colaciono jurisprudência sobre o tema:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022)Posto isso, o documento anexo aos autos, impede verificar a necessidade da empresa à assistência judiciária, sem que as custas comprometam as atividades empresariais. Ademais, inexiste demonstrativos de faturamento da empresa ou, sequer, declarações de imposto de renda, hábeis a demonstrar o quadro de hipossuficiência da pessoa jurídica.Desse modo, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial colacionando aos autos documentos que comprovem a situação de hipossuficiência da pessoa jurídica, a exemplo: (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ); Extratos bancários; Pró-labore ou Distribuição de Lucros; Declaração Contábil), sob pena de indeferimento da benesse.Intimem-se Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito ¹(Marcato, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022.)