Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Defere Parcelamento","MovimentacaoTipo":"Decis�o -> Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"55100"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Vianópolis Processo nº: 5832755-10.2024.8.09.0157 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Cresol - Goias Requerido(a): Honorato Mariano De Carvalho Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Os embargos declaratórios do evento 20 são tempestivos. Contudo, compulsando detidamente a fundamentação apresentada pela parte embargante, percebe-se que o recurso objetiva a rediscussão da matéria já decidida. Nesse passo, ressalto que o instituto jurídico dos embargos de declaração não tem por objetivo a rediscussão ou modificação de decisão/sentença proferida, devendo ser utilizado somente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. A corroborar o presente entendimento: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA DE INFRAESTRUTURA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contradição e erro material.2. As matérias devolvidas pelo recurso de apelação foram adequadamente analisadas.3. Não se admite a oposição de embargos de declaração com o fim de rediscutir questões decididas.EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5701835-82.2019.8.09.0072, Rel. Des(a). MARIA ANTONIA DE FARIA, 6ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2024, DJe de 03/07/2024) EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. OMISSÃO INEXISTENTE. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS PELAS PARTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de questões já analisadas. 2. O mero inconformismo dos embargantes com a tese adotada no julgamento não é apto, por si só, a justificar sua alteração pela via estreita dos aclaratórios. 3. Não há se falar em omissão no acórdão que decide de forma clara e expressa, com observância de todas as provas constantes dos autos, acerca da inexistência dos requisitos legais para a concessão da antecipação de tutela, pois não se revela patente a ilegalidade da cobrança decorrente da sentença arbitral, o que merece análise mais acurada sob o prisma do contraditório e da ampla defesa. 4. Inexistindo vício a ser sanado, e restando a matéria exaustivamente analisada nos autos, impertinente a complementação do julgado, até mesmo a título de prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5242544-12.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2024, DJe de 03/07/2024) (grifei ambos) No caso concreto, verifica-se que a decisão recorrida apreciou de forma adequada o comparecimento espontâneo da parte executada. Isso porque tal comparecimento deve ser interpretado sob uma perspectiva finalística, considerando-se a manifestação nos autos como indicativa de ciência inequívoca acerca da existência da execução. Ressalte-se que a atuação da patrona da parte executada não se limitou a simples pedido de habilitação, mas incluiu manifestações processuais que evidenciam não apenas o conhecimento da ação executiva, como também a intenção de influenciar o seu regular andamento. Em decorrência, rejeito os embargos declaratórios no mérito. No mais, cumpra-se as determinações do evento 17. Intimem-se. Vianópolis, datado e assinado digitalmente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 226/2025)