Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5155087-14.2023.8.09.0006.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de AnápolisJuizado da Fazenda PúblicaPolo ativo: Clinica Popular Da Saúde Do Brasil LtdaPolo passivo:Estado de Goiás DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Goiás (evento 59), na qual alega, sob a orientação da Secretaria da Economia, a inexistência de recolhimentos de ICMS-DIFAL pela parte exequente no período anterior a 01/03/2024, sob o argumento de ausência de inscrição estadual.DECIDO.Primeiramente, inexiste qualquer norma legal que condicione o recolhimento do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) à prévia inscrição estadual do contribuinte, especialmente no regime do Simples Nacional.Conforme se depreende da análise dos documentos acostados ao pedido de cumprimento de sentença (evento 50), os pagamentos foram realizados por meio de Documentos de Arrecadação Estaduais (DARE).Nesse sentido, cumpre destacar que o próprio sítio eletrônico oficial da Secretaria de Estado da Economia de Goiás, destinado a fornecer informações sobre o DIFAL para não contribuintes (https://difal-dnc.economia.go.gov.br/faq/), explicitamente orienta sobre a expedição do DIFAL e o recolhimento do tributo via DARE, sem condicionar tal procedimento à existência de inscrição estadual junto ao Estado de Goiás. A sistemática de recolhimento ali descrita demonstra que o tributo é exigido e pago em razão da operação interestadual, e não da inscrição do remetente ou destinatário no cadastro estadual.Assim, a exigência de inscrição estadual como condição para a validade do recolhimento do DIFAL, aventada somente agora em fase de cumprimento de sentença pelo Estado de Goiás, não encontra respaldo na legislação tributária aplicável, violando o princípio da legalidade, insculpido no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.Ademais, causa estranheza que o Estado de Goiás somente em sede de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a ilegalidade da cobrança do DIFAL no período anterior à Lei Estadual nº 22.424/2023, venha alegar a inexistência de recolhimento do tributo por suposta ausência de inscrição estadual. Tal conduta demonstra, no mínimo, ausência de boa-fé processual e tentativa de obstar o legítimo direito da parte exequente à restituição dos valores pagos indevidamente.Assim, REJEITO a impugnação apresentada pelo Estado de Goiás (evento 59).Por fim, não havendo outras questões pendentes e estando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento 68, com anuência do exequente (evento 72), em consonância com a decisão transitada em julgado, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (evento 68) para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.Preclusa esta decisão, EXPEÇAM-SE as respectivas injunções de pagamento (CPC, art. 535, § 3º), nos termos da decisão de evento 55.Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSA Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00