Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES. LEI Nº 11.738/2008. DIREITO AO PISO RECONHECIDO. IRDR 16 DO TJGO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente ação de equiparação salarial e cobrança, proposta por assistente de educação infantil contra município. A autora busca equiparar seus vencimentos ao piso nacional dos professores da educação básica, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a autora, assistente de educação infantil, exerce atividades de magistério, nos termos da Lei nº 11.738/2008, e se faz jus, portanto, ao piso salarial nacional para professores da educação básica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 11.738/2008 estabelece piso salarial para profissionais do magistério público da educação básica que desempenham atividades de docência ou suporte pedagógico à docência.4. O IRDR – Tema 16/TJGO definiu que monitores de creche que desempenham funções de magistério, com formação mínima em nível médio na modalidade normal, têm direito ao piso salarial.5. A autora exerce atividades compatíveis com as de magistério, conforme demonstrado no processo. Possui formação em pedagogia.6. A equiparação salarial não configura provimento derivado, vedado pela CF/1988, art. 37, inc. II, e Súmula Vinculante nº 43 do STF. Trata-se apenas de adequação da remuneração à lei.7. A prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do STJ).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido. A sentença é reformada."1. Assistentes de educação infantil que desempenham atividades de magistério e possuem a formação mínima exigida pela Lei nº 11.738/2008 fazem jus ao piso salarial nacional para professores. 2. A prescrição quinquenal para dívidas da Fazenda Pública aplica-se às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à ação."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc. II; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §2º; Lei nº 9.394/96, art. 61; CPC, art. 85, §4º, II; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula Vinculante nº 43 do STF; Súmula 85 do STJ; Tema nº 16 do IRDR/TJGO; REsp nº 1495146/MG. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Élcio Vicente da Silva Apelação Cível Nº 5327899-40.2017.8.09.0049 1ª Câmara CívelApelante: Cederman De Oliveira Apelado: Municipio De Goianesia Relator: Élcio Vicente Da Silva – Juiz Substituto Em Segundo Grau V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo interposto, dele conheço.Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por Cederman de Oliveira em face da r. sentença que julgou improcedente a Ação de Equiparação Salarial c/c Cobrança e Obrigação de Pagar proposta em desfavor do Município de Goianésia – GO. Em suas razões recursais a autora/apelante afirma, em suma, fazer jus à equiparação de seus vencimentos ao piso nacional dos professores da educação básica, conforme previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, pois evidente o exercício de atividades educacionais equivalentes aos professores. Passo à análise do caso sob o enfoque devolvido pelo apelo.A parte autora afirma que o seu cargo, “de auxiliar de atividades educativas” se enquadra como integrante da “carreira de professor”, razão pela qual tem direito a perceber o piso nacional do magistério instituído pela “Lei Federal 11.738/08”, com as devidas atualizações estabelecida pelo “Ministério da Educação – FUNDEB”. Julgado o tema n. 16 oriundo do IRDR 5174796.58, foi fixada tese que deve ser aplicada ao caso concreto, nos termos do art. 985, I, do CPC: Possuem direito ao piso salarial profissional nacional instituído pela Lei n. 11.738/08 todos os monitores de creche (assistentes de educação infantil) que desempenham funções de magistério, quais sejam, as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, como a direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, e possuam, como formação mínima, aquela oferecida em nível médio, na modalidade normal. Diz a Constituição Federal em seu artigo 206, incisos V e VIII e parágrafo único, o seguinte: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Com o intuito de valorizar os profissionais da educação básica, a Constituição da República, com o advento da “Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006”, passou a prever, dentre os princípios da educação, o “piso salarial a ser regulamentado por lei federal”: “Art. 206 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I a VII (…) omissisVIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Dispõe a “Lei Federal nº 11.738/2008”, em seu artigo 2º, § 2º, que é devido o piso remuneratório tão somente aos profissionais do magistério público da educação básica, assim entendidos aqueles que: “desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional”.É notório que a Administração Pública é regida à luz do princípio da legalidade, que dá suporte aos demais princípios que delimitam a atividade administrativa, com observância dos direitos fundamentais. Distingue a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - “Lei Federal nº 9.394/96” - em seu artigo 61, o professor dos demais profissionais da educação: “Art. 61 - Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos: I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim”. Verifica-se, portanto, que para o profissional da educação básica ter o direito ao recebimento do piso salarial nacional deve satisfazer, simultaneamente, dois pressupostos, quais sejam: i) desempenhar atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência (direção, administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais); e, ii) exercer atividade no âmbito das unidades escolares de educação básica.Como bem ponderou o Des. Diác. Delintro Belo, relator do IRDR: “Não se desconhece que os profissionais que atuam na alfabetização de crianças se amoldam ao conceito de professor, haja vista que preparam e ministram aulas, aplicam atividades, planejam e implementam ações pedagógicas que propiciem para o aluno o desenvolvimento das habilidades de ler e escrever com compreensão.Nesse diapasão, insta salientar que as ações do professor alfabetizador se processam ciclicamente, eis que se iniciam com a participação do educador no Projeto Político Pedagógico da Escola e desencadeiam-se no Plano de Curso, que define as intencionalidades educativas, assim como o Plano de Aula, que tem como cenário a sala de aula.Em resumo, o professor alfabetizador necessita conhecer com profundidade o processo de aprendizagem, as características e implicações das etapas de desenvolvimento de uma criança para a alfabetização, as competências que o aluno deverá ter desenvolvido ao final de um ano de curso, os métodos de alfabetização existentes e as abordagens de avaliação e aprendizagem.Verifica-se, portanto, que, cumprindo os requisitos estabelecidos nas Leis nº 11.738/08 e nº 9.394/96 e exercendo função de magistério, os servidores possuem direito ao piso salarial nacional, independentemente da denominação dada ao cargo ocupado pelo profissional.Vale ressaltar que não há violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, uma vez que o pleito das ações sobra a matéria é a aplicação da Lei Federal nº 11.738/2008, que fixa o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica. De igual forma, tampouco viola o princípio do concurso público, pois o que está reconhecendo é apenas o direito à percepção salarial disposta na referida lei, não havendo o reenquadramento em outro Cargo Público.” Evidentemente, não se defende aqui o enquadramento da parte autora no cargo de profissional do magistério, o que configura em provimento derivado vertical de cargo público, como uma transposição ou acesso, o que é vedado expressamente pelo inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1988, ao reclamar a aprovação prévia em concurso público.Essa proibição foi reforçada pela edição da Súmula Vinculante nº 43 do Supremo: Súmula vinculante 43. É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Nem de longe cabe suscitar violação do princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º CF). Inexiste pretensão de reenquadramento em cargo diverso, mas unicamente a adequação da remuneração às normas ditadas pela lei 11.738/2008.Sobre o tema, decisões deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. MONITORA DE CRECHE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LEI Nº 11.738/2008. 1.(…) omissis. 2. Não caracteriza violação ao princípio da separação dos poderes a atuação do Poder Judiciário quando a ilegalidade está fundamentada em omissão da Administração Pública, consubstanciada na ausência de postura convincente por parte do Poder Executivo em obedecer a legislação aplicável à espécie (in casu, a Lei nº 11.738/2008). 3. (…) omissis REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (6ª CC, ACRN 0054563-04, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, DJe de 27/06/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO MONITOR DE CRECHE. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO MERAMENTE DECLARATÓRIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NATUREZA EXECUTIVA DA SENTENÇA DECLARATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme Tema nº 16 deste Tribunal, possuem direito ao piso salarial profissional nacional instituído pela Lei n. 11.738/08 todos os monitores de creche (assistentes de educação infantil) que desempenham funções de magistério, quais sejam, as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, como a direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, e possuam, como formação mínima, aquela oferecida em nível médio, na modalidade normal. 2. No caso, a servidora é formada em pedagogia, exerce o cargo de monitora de creche e logrou êxito em comprovar que desempenha as atividades típicas do magistério público da educação básica, razão pela qual deve ser mantida a sentença que declarou o direito ao recebimento do piso salarial nacional dessa categoria profissional. 3. Não há violação ao princípio do concurso público, pois o que se está reconhecendo é apenas o direito à percepção salarial disposta na Lei nº 11.738/08, não havendo o reenquadramento em outro Cargo Público. 4. Em que pese o pedido inicial seja meramente declaratório, não há falar-se em julgamento extra petita quanto a condenação ao pagamento da diferença salarial retroativa, pois trata-se, na verdade, de uma consequência lógica do reconhecimento do direito da autora/apelada ao recebimento de vencimentos conforme o piso salarial nacional dos profissionais do magistério. 5. Com efeito, o STJ assentou que possui eficácia executiva a sentença declaratória, que estabelece uma obrigação certa, líquida exigível, a qual constitui-se como um título executivo judicial sujeito à exigibilidade por meio de procedimento de cumprimento de sentença, sendo, portanto, prescindível o ajuizamento de novo processo de conhecimento para perseguir o crédito decorrente de sentença declaratória. 6. Por se tratar de sentença ilíquida em que o percentual da verba honorária apenas será definido após a liquidação do julgado (art. 85, § 4º, CPC), não há falar-se em majoração de honorários recursais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5532601-93.2022.8.09.0041 ESTRELA DO NORTE, Relator: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Voltando ao caso em exame, cumpre destacar que a Lei Municipal nº 2.953/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores de Apoio à Educação Básica Pública do Município de Goianésia, estabelece, no Anexo III, as atividades a serem desempenhadas pelos ocupantes do cargo referido, nestes termos: “Desempenhar atribuições de apoio à criança, no que se refere ao seu bem estar físico e psicossocial, realizando atividades de conformidade com as exigências especificadas no regulamento das creches e dos CEMEIS. Desempenhar outras atividades afins ao cargo.”E, conforme informação do sítio eletrônico do Município de Goianésia (https://goianesia.go.gov.br/secretaria/secretaria-de-educacao/centro-municipal-de-educacao-infantil-cmei) competem aos CMEIS e às creches: CMEI:• Desenvolver junto à criança cotidianamente atividades que integram o cuidar e o educar, de acordo com a faixa etária, respeitando suas individualidades.• Assegurar uma alimentação adequada, com acompanhamento de nutricionista, atendimento de saúde e higiene, estabelecendo vínculos afetivos. • Assegurar integridade física e moral à criança.• Proporcionar aos educandos meios e condições para o desenvolvimento global de suas potencialidades, valorizando a integração de sua cultura local, regional e universal, de modo a contribuir para a formação de sua cidadania.• Desenvolver no corpo docente, discente e demais funcionários a construção da cidadania e autonomia, valorizando as potencialidades, a responsabilidade e o respeito, preocupando-se com a escrita, a leitura, a interpretação e o raciocínio lógico, interagindo, portanto escola e família;• Transformar a escola em um ambiente privilegiado de analise com o objetivo de buscar soluções para os inúmeros problemas existentes, onde exige o comprometimento e o envolvimento de todos (docentes, discentes, demais funcionários, conselho escolar e pais) para a efetivação dos propósitos estabelecidos.• Acompanhar pedagogicamente o corpo docente.• Avaliar, de forma periódica o desenvolvimento do ensino-aprendizagem transmitido. • Apoiar e buscar inovações pedagógicas educacionais.• Promover eventos pedagógicos e culturais, esportivos e de lazer.• Alinhar os objetivos do conhecimento (Conteúdo) e habilidades trabalhados com a Base Nacional Comum Curricular, sendo estabelecidas no DC Go Ampliado.• Incentivar o desenvolvimento artístico e cultural da escola.• Fundamentar as atividades realizadas seja elas culturais ou educacionais em projetos pedagógicos.• Assessorar pedagogicamente o processo de ensino-aprendizagem. CRECHES:• Desenvolver junto à criança cotidianamente atividades que integram o cuidar e o educar, de acordo com a faixa etária, respeitando suas individualidades.• Assegurar uma alimentação adequada, com acompanhamento de nutricionista, atendimento de saúde e higiene, estabelecendo vínculos afetivos. Possível inferir, portan to, que os assistentes de educação infantil atuam na primeira etapa da educação básica e no suporte pedagógico à docência das unidades escolares, enquadrando-se no conceito de profissionais do magistério estabelecido pelo artigo 67, §2º, da Lei n. 9.394/96 e artigo 2º, §2º, Lei n. 11.738/08, sendo-lhe exigido, para ingresso no cargo, a formação de nível médio (assistente de educação infantil- nível I) ou superior, para os demais níveis.Conclui-se que o cargo ocupado pela parte autor a (assistente de educação infantil) enquadra-se nas funções de magistério, comprovando também que possui formação em nível superior, no pedagogia-licenciatura plena, concluído em 2009, razão pela qual a aplicação das regras previstas para os “Profissionais da Educação Básica Escolar” previstas na Lei Federal 11.738/08 é medida que se impõe.Oportuno ressaltar que, em casos semelhantes, esta Corte de Justiça já decidiu que o recebimento das diferenças em relação ao piso salarial previsto pela Lei Federal n. 11.738/2008 terá lugar apenas se efetivamente comprovado o pagamento inferior ao legalmente previsto, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REAJUSTE PISO SALARIAL DE PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.738/08. AUSÊNCIA FATO NOVO. 1. Admissível o julga mento monocrático do agravo de instrumento, nos termos do artigo 557, caput do CPC, em se tratando de matérias sumuladas e/ou com jurisprudência dominante nos tribunais superiores. 2. A Lei nº 11.738/08 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. 3. Comprovado o pagamento a menor do vencimento base de professor da rede pública municipal em relação ao piso salarial as horas semanais trabalhadas, a Municipalidade deve ser condenada apagar a diferença, com os acréscimos devidos. 3. Impõe-se o improvimento do agravo regimental interposto contra decisão do Relator quando o agravante não apresenta fato novo suscetível de justificar a reconsideração, tampouco comprovam ser os fundamentos que a embasam contrários à jurisprudência predominante deste e dos Tribunais Superiores. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO. 6ª Câmara Cível. DGJ 84891-74.2011.8.09.0152. Rel. Dr. Carlos Roberto Fávaro. DJ 1236 de 01/02/2013). AGRAVO INTERNO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. PISO SALARIAL. REAJUSTE. MAGISTÉRIO. EDUCAÇÃO BÁSICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PERMISSIVIDADE. FATO NOVO. AUSÊNCIA. 1. Demonstrado, por meio dos contracheques, que a municipalidade não concedeu aos professores de educação básica o piso salarial nacional estabelecido pela Lei 11.738/2008 e regulamentada pela Tabela expedida pelo MEC e reajustes dados pela Lei 11.494/2007, impõe-se a confirmação da sentença por fazer jus o autor ao reajuste fixado pelo Ministério da Educação. 2. Não infirmados pela parte agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO. 3ª Câmara Cível. DGJ 84807- 73.2011.8.09.0152. Rel. Dr. Maurício Porfírio Rosa. DJ 1251 de 26/02/2013). Também pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a prescrição por dívida, na qual figura a Fazenda Pública como devedora, atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Confiram-se: Súmula 85 – Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Art. 1º – As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato do qual se originarem. Nesse contexto, patente o direito da parte autora em receber as diferenças vencimentais a que faz jus, por lei, respeitada a prescrição quinquenal aplicável à espécie, uma vez que a incorreção dos pagamentos ocorreu ao longo do lapso temporal, o que deverá ser apurado em fase de liquidação, acrescentando-se juros de mora conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento da obrigação (REsp nº 1495146/MG), até 08/12/2021, a partir de quando incidirá atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, pela taxa SELIC, uma única vez, em acumulação mensal, até o efetivo pagamento (art. 3º, da EC nº 113/2021).Por último, atento aos ônus sucumbenciais, deverá o requerido/apelado arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, que serão fixados após a liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC. Ante exposto, CONHEÇO DO APELO e DOU-LHE PROVIMENTO para, nos termos do que foi decidido no IRDR 16 TJGO, julgar procedente o pedido inicial e i) declarar a equiparação dos vencimentos da autora/apelante (assistente de educação infantil/monitora de creche) ao piso salarial nacional dos profissionais do magistério em consonância com o disposto na Lei n. 11.738/2008; ii) condenar o Município/apelado a adequar os vencimentos da autora/apelante e a pagar as diferenças salarias retroativas a que faz jus, observando-se as atualizações fixadas pelo Ministério da Educação e respeitada a prescrição quinquenal aplicável à espécie; iii) sobre os valores devidos incidirão juros de mora conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento da obrigação (REsp nº 1495146/MG), até 08/12/2021, e a partir de então pela taxa SELIC, uma única vez, em acumulação mensal, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Atento aos ônus da sucumbência, condeno o requerido/apelado a arcar com o pagamento das despesas processuais (caso adiantadas pela parte autora) e honorários advocatícios, a serem fixados em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ÉLCIO VICENTE DA SILVAR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau/N2 Apelação Cível Nº 5327899-40.2017.8.09.0049 1ª Câmara CívelApelante: Cederman De Oliveira Apelado: Municipio De Goianesia Relator: Élcio Vicente Da Silva – Juiz Substituto Em Segundo Grau DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES. LEI Nº 11.738/2008. DIREITO AO PISO RECONHECIDO. IRDR 16 DO TJGO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente ação de equiparação salarial e cobrança, proposta por assistente de educação infantil contra município. A autora busca equiparar seus vencimentos ao piso nacional dos professores da educação básica, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a autora, assistente de educação infantil, exerce atividades de magistério, nos termos da Lei nº 11.738/2008, e se faz jus, portanto, ao piso salarial nacional para professores da educação básica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 11.738/2008 estabelece piso salarial para profissionais do magistério público da educação básica que desempenham atividades de docência ou suporte pedagógico à docência.4. O IRDR – Tema 16/TJGO definiu que monitores de creche que desempenham funções de magistério, com formação mínima em nível médio na modalidade normal, têm direito ao piso salarial.5. A autora exerce atividades compatíveis com as de magistério, conforme demonstrado no processo. Possui formação em pedagogia.6. A equiparação salarial não configura provimento derivado, vedado pela CF/1988, art. 37, inc. II, e Súmula Vinculante nº 43 do STF. Trata-se apenas de adequação da remuneração à lei.7. A prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do STJ).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido. A sentença é reformada."1. Assistentes de educação infantil que desempenham atividades de magistério e possuem a formação mínima exigida pela Lei nº 11.738/2008 fazem jus ao piso salarial nacional para professores. 2. A prescrição quinquenal para dívidas da Fazenda Pública aplica-se às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à ação."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc. II; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §2º; Lei nº 9.394/96, art. 61; CPC, art. 85, §4º, II; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula Vinculante nº 43 do STF; Súmula 85 do STJ; Tema nº 16 do IRDR/TJGO; REsp nº 1495146/MG. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 5327899-40.2017.8.09.0049, acordam os componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Átila Naves do Amaral.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.Goiânia, 05 de maio de 2025. ÉLCIO VICENTE DA SILVAR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau