Execução da Pena 0038933-17.2018.8.09.0024 - TJGO | JusConsulta
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Execucao Da Pena
Crimes do Sistema Nacional de Armas
Crimes Previstos na Legislação Extravagante
DIREITO PENAL
Execução da Pena
TJGO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
20/01/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
2 Câmara Criminal
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
CNPJ
01.***.***.0001-30
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Autor
SAUDE PUBLICA
VITIMA
INCOLUMIDADE PUBLICA
VITIMA
GABRIEL KENEDY SATIRO BORGES
CPF
704.***.***-80
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Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Ver todas as partes (6)
Partes do Processo
(6)
MINISTERIO PUBLICO
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
CNPJ
01.***.***.0001-30
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Autor
SAUDE PUBLICA
VITIMA
Movimentações
Despacho -> Mero Expediente
04/05/2026, 13:44
Autos Conclusos
30/04/2026, 08:17
INCOLUMIDADE PUBLICA
VITIMA
GABRIEL KENEDY SATIRO BORGES
CPF
704.***.***-80
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Reu
BRUNO FERREIRA GERALDO
Reu
Evolução da Classe Processual
30/04/2026, 08:17
Processo baixado à origem/devolvido
29/04/2026, 18:15
Processo baixado à origem/devolvido
29/04/2026, 18:15
Transitado em Julgado
29/04/2026, 18:15
Transitado em Julgado
29/04/2026, 18:15
Intimação Lida
13/04/2026, 22:11
Intimação Lida
13/04/2026, 09:16
Intimação Expedida
10/04/2026, 13:22
Intimação Expedida
10/04/2026, 13:22
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
09/04/2026, 19:10
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
09/04/2026, 19:10
Intimação Lida
17/03/2026, 19:22
Intimação Lida
16/03/2026, 16:07
Ver todas as movimentações (128)
Todas as movimentações
(128)
Despacho -> Mero Expediente
04/05/2026, 13:44
Autos Conclusos
30/04/2026, 08:17
Evolução da Classe Processual
30/04/2026, 08:17
Processo baixado à origem/devolvido
29/04/2026, 18:15
Processo baixado à origem/devolvido
29/04/2026, 18:15
Transitado em Julgado
29/04/2026, 18:15
Transitado em Julgado
29/04/2026, 18:15
Intimação Lida
13/04/2026, 22:11
Intimação Lida
13/04/2026, 09:16
Intimação Expedida
10/04/2026, 13:22
Intimação Expedida
10/04/2026, 13:22
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
09/04/2026, 19:10
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
09/04/2026, 19:10
Intimação Lida
17/03/2026, 19:22
Intimação Lida
16/03/2026, 16:07
Certidão Expedida
16/03/2026, 14:41
Intimação Expedida
16/03/2026, 14:40
Intimação Expedida
16/03/2026, 14:39
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
16/03/2026, 14:38
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
16/03/2026, 14:35
Autos Conclusos
16/03/2026, 13:48
Troca de Responsável
16/03/2026, 13:41
Certidão Expedida
16/03/2026, 13:40
Relatório - encaminhado à revisão
13/03/2026, 19:45
Autos Conclusos
27/02/2026, 14:55
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
26/02/2026, 22:42
Intimação Lida
02/02/2026, 03:07
Troca de Responsável
23/01/2026, 11:31
Intimação Expedida
22/01/2026, 12:51
Despacho -> Mero Expediente
21/01/2026, 17:33
Autos Conclusos
20/01/2026, 17:46
Certidão Expedida
20/01/2026, 14:59
Processo Redistribuído
20/01/2026, 14:59
Recurso Autuado
15/01/2026, 17:05
Recurso Distribuído
15/01/2026, 15:21
Recurso Distribuído
15/01/2026, 15:21
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
05/01/2026, 18:08
Intimação Lida
10/11/2025, 03:11
Intimação Expedida
29/10/2025, 13:46
Intimação Não Efetivada
15/10/2025, 13:57
Intimação Expedida
15/10/2025, 13:57
Mandado Não Cumprido
06/10/2025, 07:24
Intimação Lida
29/09/2025, 03:13
Ato Ordinatório
18/09/2025, 14:07
Intimação Expedida
18/09/2025, 14:07
Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal
13/09/2025, 21:34
Intimação Lida
10/09/2025, 13:53
Mandado Expedido
09/09/2025, 17:44
Intimação Expedida
09/09/2025, 17:44
Certidão Expedida
09/09/2025, 17:42
Juntada -> Petição
14/07/2025, 16:17
Intimação Lida
14/07/2025, 16:13
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
14/07/2025, 14:14
Intimação Expedida
14/07/2025, 14:14
Certidão Expedida
10/07/2025, 10:28
Autos Conclusos
10/07/2025, 10:28
Mandado Não Cumprido
10/07/2025, 10:13
Mandado Cumprido
16/06/2025, 19:24
Mandado Expedido
02/06/2025, 09:50
Mandado Expedido
02/06/2025, 09:43
Decisão -> Outras Decisões
25/04/2025, 18:31
Autos Conclusos
24/04/2025, 17:07
Intimação Lida
16/04/2025, 10:54
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
16/04/2025, 10:47
Intimação Lida
16/04/2025, 10:46
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
15/04/2025, 18:56
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"Sim","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE CALDAS NOVAS2ª Vara Criminal (Crimes em Geral)Avenida C, Quadra 1-A, Bairro Itaguaí III, CEP 75682-096Gabinete Virtual - Telefone/WhatsApp: (62) 99902-2850Balcão Virtual - Telefone/WhatsApp: (64) 3454-9623 - E-mail:
[email protected]
: 0038933-17.2018.8.09.0024Polo passivo: BRUNO FERREIRA GERALDOSENTENÇAI - RELATÓRIO:O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio de seu agente em exercício nesta Comarca, promoveu ação penal pública em desfavor de GABRIEL KENEDY SÁTIRO BORGES, nascido em 24/06/1996, atribuindo-lhe a suposta prática do crime descrito no art. 16, parágrafo único, inciso IV da Lei 10.826/2003, e BRUNO FERREIRA GERALDO, nascido em 13/12/1995, atribuindo-lhe a suposta prática do crime descrito no art. 12 e 16 parágrafo único, inciso IV da Lei 10.826/2003.Os autuados foram detidos em flagrante em 01/04/2018 (mov. 03, PDF 01, fls. 07/18), a prisão foi convertida em preventiva em 04/04/2018 (mov. 03, PDF 01, fls. 74/78), permanecendo os agentes recolhidos até 08/08/2018 (mov. 03, PDF 01, fls. 214/215).Não foi recolhida fiança.Na fase inquisitorial, foram apreendidos: três porções de substância entorpecente semelhante à maconha, pesando aproximadamente 50,00 gramas no total, acondicionadas separadamente em embalagem de plástico; três munições intactas calibre 38; uma munição intacta calibre 22; um estojo de munição calibre 38; seis munições intactas calibre 38; um revólver taurus calibre 38, de cor preta, cabo emborrachado com numeração pinada com coldre; jet loader (espécie de carregador de revólver); um facão com cabo azul; uma faca de cabo de madeira; uma máscara emborrachada de terror; uma máscara de cor rosa; duas cédulas possivelmente falsas de dez reais; um celular da marca samsung avariado.Oferecida denúncia (mov. 03, PDF 01, fls. 03/04) extrai-se da peça acusatória:Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 31 de março de 2018, por volta de 22h20min, na Avenida Coronel Bento de Godoy, nesta cidade, os denunciados GABRIEL KENEDY SÁTIRO BORGES e BRUNO FERREIRA GERALDO, livres e conscientemente, portavam uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, preto, com numeração suprimida, conforme o auto de exibição e apreensão de fl. 42, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. No mesmo dia, na Rua 18, quadra 14, lote 30, Jardim Paraíso II, nesta cidade, o denunciado GABRIEL KENEDY SÁTIRO BORGES, com vontade livre e consciente, manteve sob sua guarda, no interior de sua residência, três munições de calibre.38, um..38 e uma munição de calibre 22, conforme o auto de exibição e apreensão autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo apurado, nas circunstâncias de tempo e local citados, a Polícia Militar estava fazendo patrulhamento de rotina quando visualizou os denunciados num veículo Flat/Uno Eletronic, cor verde, placa BNO-2252 e resolveu abordá-los. Ordenada a parada, os denunciados seguiram adiante e somente pararam quando colidiram com outro automóvel que estava estacionado na rua. Na sequência, os policiais abordaram GABRIEL e BRUNO, revistaram o veículo e encontraram uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, preto, com numeração suprimida, descrita no auto de exibição e apreensão de fl. 42. Em seguida, policiais foram até a residência de GABRIEL e ao realizarem a revista encontraram três munições de calibre 38, um estojo de calibre 38 e uma munição de calibre 22, também descritas no auto de exibição e apreensão de fl. 42.A denúncia foi recebida em 20/04/2018 (mov. 03, PDF 01, fls. 91).Citado (mov. 03, PDF 01, fls. 93/94), o réu Bruno Ferreira Geraldo apresentou resposta à acusação, por intermédio dos advogados constituídosHugo Aurélio Belém, Mayara Pereira De Araújo e Gisele Gonçalves De Assunção (mov. 03, PDF 01, fls. 131/132).O réu Gabriel Kenedy Sátiro Borges apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado nomeado (mov. 03, PDF 01, fls. 145).Em audiência de instrução e julgamento (mov. 03, PDF 01, fls. 209/212), foi nomeado para o ato o Dr. Fernando Pedro Da Silva, para realizar a defesa de Gabriel; e Dr. Hugo Aurelio Belém, para realizar a defesa de Bruno. Foi feita a inversão de ordem das oitivas, para serem interrogado os acusados, ante a ausência das testemunhas. Ato contínuo, foi realizada audiência de instrução e julgamento em continuação (mov. 03, PDF 02, fls. 113), oportunidade em que foi nomeado para o ato o Dr. João lago Oliveira Alvarenga. Foram ouvidas as testemunhas Nelson de Jesus Soares Neto, Diogo Oliveira de Castro Almeida e Carlos José Pereira Alves.O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 03, arq. 02, fls. 218), pugnando pela condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia.A defesa do réu Gabriel Kenedy apresentou suas alegações finais (mov. 34), pugnando pela impossibilidade de condenação dos dois réus, haja vista o crime ser de natureza unissubjetiva, admitindo somente um agente por conduta. Requereu, também, a absolvição ante a fragilidade das provas e da ausência de coautoria, em razão do acusado Bruno Ferreira ter confessado ser o único proprietário da arma apreendida.Já a defesa do acusado Bruno Ferreira, (mov. 49), requereu a absolvição do réu com fundamento no art. 386, V e VII do Código de Processo Penal e, de forma subsidiária, a aplicação da atenuante da confissão espontânea.Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO:Assevera-se inexistirem vícios que maculem o devido processo legal e conduzem à nulidade do feito. Outrossim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.Não foram arguidas preliminares, razão pela qual se passa ao exame do mérito. 1. Réu Gabriel Kenedy - crime tipificado no art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03Foi imputado ao acusado o crime tipificado no art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03:Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.Nas mesmas penas incorre quem:IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.Constata-se que para a configuração do delito, basta que o agente possua, porte, detenha, adquira, forneça, receba, tenha em depósito, transporte, ceda, ainda que gratuitamente, empreste, remeta, empregue, mantenha sob guarda ou oculte arma de fogo, acessório ou munição, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo irrelevante a propriedade da arma, bastando o cometimento de um dos verbos do núcleo do tipo penal. Trata-se de crime de mera conduta, pois o perigo é presumido de forma absoluta, bastando a constatação de que o acusado possuía a arma sem autorização, ou em desacordo com determinação legal, ou regulamentar, para consumar o crime. O bem jurídico tutelado pelo tipo penal proibitivo é a incolumidade pública e o controle da propriedade de armas de fogo. O crime é de perigo abstrato e de mera conduta, sendo dispensável a ocorrência de qualquer resultado naturalístico. O delito em tela gera perigo presumido à incolumidade pública, razão de ser da referida proibição, a fim de evitar que a vida, a saúde, a integridade física e a segurança da comunidade sejam maculadas. Feitas essas considerações, observa-se que a materialidade delitiva emerge dos autos, sobretudo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 03, PDF 01, fls. 07/19), Registro de Atendimento Integrado n.º 5958418 (mov. 03, PDF 01, fls. 29/47), Termo de Exibição e Apreensão (mov. 03, PDF 01, fls. 48) e pela prova oral colhida em fase inquisitorial e em juízo.Todavia, o arcabouço probatório, especialmente a prova oral produzida em juízo, não convalida a pretensão estampada na denúncia, sobretudo porque há dúvida sobre a autoria delitiva, conforme se passa a detalhar.Inicialmente, foi inquirida a testemunha Diogo Oliveira de Castro Almeida, policial militar, que relatou que sua equipe estava em operação no centro da cidade quando receberam a informação de que um veículo havia parado para abastecer em um posto de combustíveis, e que o frentista notou a presença de máscaras de palhaço no interior do automóvel. Durante o patrulhamento, a equipe identificou um veículo suspeito, conforme as características fornecidas pelo frentista, e deu ordem de parada por meio de sinal sonoro, que não foi obedecida. O automóvel seguiu em alta velocidade até colidir com outro veículo na via. Após a colisão, os ocupantes foram abordados, sendo encontrados, na busca, um revólver calibre 38, um facão e máscaras de palhaço. Ao verificar informações fornecidas pelos detidos, a equipe dirigiu-se até um endereço indicado, onde localizou mais munições, embora o depoente não se recorde a quem pertenciam. Além dos objetos encontrados no veículo, foram apreendidas cédulas possivelmente falsas.Ato contínuo, foi colhido o testemunho de Nelson de Jesus Soares Neto, policial militar, querelatou que sua equipe estava em operação no centro da cidade quando um frentista informou que um veículo havia parado para abastecer, e em seu interior foram avistadas máscaras de palhaço. As características do automóvel foram repassadas à equipe, que iniciou patrulhamento para localizá-lo. Durante a operação, os policiais identificaram um Fiat Uno suspeito e tentaram abordá-lo com ordem de parada, que não foi obedecida. O veículo empreendeu fuga em alta velocidade, sendo acompanhado pela viatura por uma avenida larga em Caldas Novas. Para interceptá-lo, contudo, o veículo continuou a fuga até colidir com outro automóvel. Após a colisão, os ocupantes foram abordados e conduzidos para a delegacia. Durante as diligências, a equipe policial verificou informações fornecidas pelos detidos e se dirigiram ao endereço indicado, onde encontraram munições adicionais, embora o depoente não se recorde de quem eram. Além disso, foram apreendidas cédulas possivelmente falsas, sendo encontrado também munições e drogas. O policial destacou que os acusados não ofereceram resistência no momento da abordagem e todas as informações e evidências foram devidamente registradas na ocorrência.Foi tomado depoimento da testemunha Carlos José Pereira Alves, policial militar, que relatou que sua equipe recebeu uma comunicação de “caráter geral” via rádio, contendo informações sobre um crime ocorrido na região, incluindo a descrição de um veículo suspeito. Segundo ele, o automóvel foi identificado em um posto de gasolina, onde um dos ocupantes estava com uma arma visível e transportava uma máscara de filme de terror. Ao receberem a placa do veículo, a equipe localizou o automóvel na saída da cidade e tentou realizar a abordagem. No entanto, o motorista não obedeceu à ordem de parada e iniciou uma fuga em alta velocidade pelas ruas. Durante a perseguição, o condutor perdeu o controle e colidiu o veículo, momento em que os ocupantes foram abordados e detidos. Durante a busca no interior do veículo, os policiais encontraram uma arma, um facão e máscaras. Questionados sobre a posse do armamento, os suspeitos entraram em contradição, tentando atribuir a propriedade reciprocamente. Posteriormente, um dos detidos informou possuir mais munições em sua residência. A equipe dirigiu-se ao local e encontrou o material mencionado.Ao ser interrogado, o réu Gabriel relatou estar em casa consumindo bebida alcoólica quando recebeu uma ligação de Bruno, que o convidou para fumar maconha. Ao retornarem para casa, depararam-se com uma viatura da polícia, momento em que Bruno, que estava conduzindo o veículo, acelerou. Gabriel afirmou que a arma encontrada no automóvel pertencia a Bruno, assim como as munições e as máscaras que estavam no interior do veículo. Ao ser interrogado, em audiência de instrução de julgamento dia 08/08/2018, o réu Bruno, relatou que, no dia dos fatos, saiu para o trabalho de bicicleta. Ao retornar, percebeu que seu sobrinho havia esquecido uma máscara dentro de seu veículo. Diante disso, pegou o automóvel para devolver o objeto. No momento em que saiu de casa, a Polícia Militar deu ordem de parada, porém, por medo, empreendeu fuga. Posteriormente, ao ser ouvido em (mov. 03) dia 26/08/2019, narrou que ao chegar do trabalho, jantou e entrou em contato com Gabriel para chamá-lo para fumar maconha. Em seguida, saiu para buscá-lo. No retorno, a Polícia Militar deu ordem de parada, porém, ao sentir medo, fugiu, pois sabia que estava em posse da arma. Quanto à arma encontrada em sua posse, alegou que a portava devido a ameaças que vinha recebendo, nas quais diziam que iriam matá-lo. Além disso, confessou que as munições encontradas em sua residência lhe pertenciam. Narra que na época, havia comprado a arma há 4 meses. Da análise dos depoimentos colhidos em fase de instrução não foi possível atribuir a autoria do crime em tela ao acusado. Isso porque, primeiramente, os policiais militares não se recordam quem era o dono da arma, e o acusado Bruno confessou a propriedade do armamento, bem como das munições.Como se sabe, o nosso ordenamento jurídico estabelece que, para a condenação, a prova deve ser incontroversa, não podendo remanescer qualquer dúvida.A propósito:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DÚVIDA QUANTO A AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO MINISTERIAL QUE VISA A REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO DO APELADO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. I - Se as evidências reunidas nos autos não corroboram a convicção inequívoca de que o apelado perpetrou as alegadas condutas delituosas, quais sejam, tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, a absolvição emerge como imperativo, sob pena de transgressão ao princípio da presunção de não culpabilidade. II - A dúvida no processo deve imperar em favor do réu, tendo em vista que a condenação, como medida rigorosa e privativa de liberdade, necessita de demonstração cabal da materialidade e autoria delitiva, o que não se constatou no caso em questão. O nosso ordenamento jurídico estabelece que, para a condenação, a prova deve ser incontroversa, não podendo remanescer qualquer dúvida, caso contrário a absolvição é a medida que se impõe. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5411693-87.2023.8.09.0003, Rel. Des(a). Adriano Roberto Linhares Camargo, 4a Câmara Criminal, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) grifo nossoDeste modo, não foi possível comprovar nos autos, de maneira que não pairem dúvidas que o acusado estaria na posse da arma de fogo, ou que esta fosse da sua propriedade.Assim, na ausência de provas judicializadas que confirmem, com absoluto grau de certeza, que a arma de fogo apreendida nestes autos pertenciam ao acusado, a solução legal reclama absolvição, em atenção ao princípio in dubio pro reo.Acerca das munições apreendidas, restou comprovado nos autos que estas foram apreendidas na casa do acusado Bruno Ferreira, o qual confessou a propriedade. Desta forma, a absolvição do acusado Gabriel em relação ao crime tipificado no art. 16, §1º IV, da Lei 10.826/03 é medida que se impõe. 2. Réu Bruno Ferreira2.1 Do crime tipificado no art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03:Foi imputado ao acusado o crime tipificado no art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03:Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.Nas mesmas penas incorre quem:IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;Constata-se que, para a configuração do delito, basta que o agente possua, porte, detenha, adquira, forneça, receba, tenha em depósito, transporte, ceda, ainda que gratuitamente, empreste, remeta, empregue, mantenha sob guarda ou oculte arma de fogo, acessório ou munição, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo irrelevante a propriedade da arma, bastando o cometimento de um dos verbos do núcleo do tipo penal. Trata-se de crime de mera conduta, pois o perigo é presumido de forma absoluta, bastando a constatação de que o acusado possuía a arma sem autorização, ou em desacordo com determinação legal, ou regulamentar, para consumar o crime. O bem jurídico tutelado pelo tipo penal proibitivo é a incolumidade pública e o controle da propriedade de armas de fogo. É crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo dispensável a ocorrência de qualquer resultado naturalístico. O delito em tela gera perigo presumido à incolumidade pública, razão de ser da referida proibição, a fim de evitar que a vida, a saúde, a integridade física e a segurança da comunidade sejam maculadas. A materialidade delitiva emerge dos autos, sobretudo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 03, PDF 01, fls. 07/19), Registro de Atendimento Integrado n.º 5958418 (mov. 03, PDF 01, fls. 29/47), Termo de Exibição e Apreensão (mov. 03, PDF 01, fls. 48) e pela prova oral colhida em fase inquisitorial e em juízo.Igualmente, no que diz respeito à autoria, satisfatoriamente positivada na pessoa do réu, especialmente pelo depoimento obtido em audiência de instrução, como passa-se a dispor.No caso dos autos, foi encontrado dentro do carro do acusado uma arma de fogo calibre 38, com a numeração suprimida, e 10 munições intactas.Realizado o laudo do armamento e das munições, mov. 03, fls. 13/138, foi constatado:Verificou-se que o estado geral da arma descrita no subitem 3,1 era regular. Foram constatados desgastes no acabamento superficial de suas partes metálicas, além de discretas avarias daquelas compostas por outros materiais, Não havia nenhuma anomalia individual nem, tampouco, falhas de interação entre as peças da arma examinada que impossibilitasse seu funcionamento em condições convencionais de uso. Após os testes mostrou-se eficiente em efetuar disparos e tiros no estado em que nos foi encaminhada.Realizados testes com as munições descritas no subitem 3.2 utilizando-se, para tanto, a arma descrita no subitem 3.1, as munições examinadas apresentaram correto funcionamento. Da munição descrita no subitem 3.3: Realizado teste com a munição descrita no subitem 3.3/esta apresentou correto funcionamento.Ao ser ouvido em audiência de instrução e julgamento, o policial Diogo Oliveira de Castro Almeida contou que, ao abordar o veículo do acusado, foi encontrado um revólver calibre 38, um facão e máscaras de palhaço.No mesmo sentido, o acusado confessou a propriedade da arma, alegando que adquiriu o armamento pois estava sendo ameaçado, com o objetivo de se proteger.Importante salientar que os depoimentos dos policiais que participaram da ocorrência podem ser utilizados para a formação do convencimento, desde que amparados por outros elementos colhidos sob o crivo do contraditório. O entendimento em questão já foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal: “É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o momento do flagrante. Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações” (HC 87662/PE, Min. Carlos Ayres Britto).”Esse também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:Esse também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO QUANTO AO EXAME DAS TESES DEFENSIVAS. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE. SÚMULA 706/STF. FALTA DE QUESTIONAMENTO EM MOMENTO OPORTUNO. PRORROGAÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS COMPARTILHADAS NÃO PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. SÚMULA 282/STF. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES CONTIDAS NA LEI 9.296/96. PERDIMENTO DE BENS. ALEGADA LICITUDE DOS IMÓVEIS. SÚMULA 7/STJ. IMPARCIALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. NÃO VERIFICADO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FALTA DE PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA PENA BASE E DO ÍNDICE DE AUMENTO PELA MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO DEDUZIDOS EM OUTRO HC. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 7. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que os depoimentos dos policiais, que acompanharam as investigações prévias ou que realizaram a prisão em flagrante, são meio idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (...) 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 918.323/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019) (grifo nosso)APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO e TRÁFICO DE ENTORPECENTES. I - No crime de receptação dolosa tipificado pelo art. 180, caput, do CP, o simples fato do objeto, proveniente de origem criminosa, estar na posse do denunciado sem nenhum documento hábil a comprovar a licitude de sua aquisição, gera a presunção de responsabilidade delitiva, invertendo o ônus probante, cabendo ao denunciado demonstrar que o bem foi adquirido ou recebido de boa-fé, o que não se evidenciou nos autos. II - Não obstante a negativa do apelante em juízo quanto à autoria do crime de tráfico de entorpecentes, dizendo que a droga era para uso próprio, vez tratar-se de usuário, resta ampla e robustamente comprovado tratar-se de tráfico de drogas pela descrição dos fatos, colheita das provas testemunhais como também pelo modo como a droga foi apreendida, já embalada para venda e em quantidade considerável. III - Os depoimentos dos policiais que participaram da operação que culminou na prisão do acusado, tomados sob o crivo do contraditório e coerentes com as demais provas dos autos, possuem valor probante relevante à condenação. IV – Não é necessária a prova da mercancia para a caracterização do crime de tráfico de drogas, bastando a indicação de que a posse do produto se destina ao consumo de outrem. V - A afirmação de que o acusado é usuário de drogas e que não comercializava, além de não ter sido comprovada, não afasta o delito haja vista que eventual condição de dependência não descaracteriza o crime de tráfico, sendo o mais corriqueiro. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 72447 04.2014.8.09.0152, Rel. DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/04/2018, DJe 2495 de 27/04/2018)Trata-se exatamente da situação que se visualiza nestes autos. Os depoimentos dos policiais que participaram da ocorrência não estão desamparados de outros elementos colhidos na fase judicial. Aqui, é incontroverso que o acusado foi preso e autuado em flagrante delito na posse da arma descrita no auto de exibição e apreensão.Por outro lado, o argumento do acusado de que adquiriu a arma para se proteger, tendo em vista estar sendo ameaçado, não é fundamento apto para absolvição. Isso porque, inicialmente, não há elementos aptos a corroborar tal versão; ainda, o meio correto para busca da proteção em casos de ameaça, é o acionamento das autoridades legais.Ademais, conforme já mencionado, o laudo de constatação da eficiência de arma de fogo atestou que a arma apreendida estava apta a efetuar disparos. Ainda que não tivesse sido realizada tal perícia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 não exigem comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, mesmo desacompanhada da arma de fogo.”Desse modo, configurando-se conduta típica, antijurídica e culpável e não havendo nenhuma causa de exclusão da ilicitude, nem eximentes de culpabilidade, é medida impositiva a condenação do acusado. 2.2 Do crime tipificado no art. 12, da Lei 10.826/03:Foi imputado ao acusado o crime tipificado no art. 12 da Lei 10.826/03, a teor:Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.Acerca do crime tipificado no art. 12 da Lei 10.826/03, trata-se este de crime de mera conduta e de perigo abstrato, pois o legislador, ao criminalizar a posse de armas e munições, preocupou-se essencialmente com o risco que a posse de armas de fogo ou de munições, à deriva do controle estatal, representa para bens jurídicos fundamentais, como a vida, o patrimônio, a integridade física, entre outros. O dolo do agente (elemento subjetivo) é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso.A análise minuciosa do processo permite concluir que a autoria e a materialidade do crime de posse irregular de munições, previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03, estão devidamente comprovadas. Os depoimentos dos policiais militares (já transcritos nos tópicos acima) são claros ao afirmar que, durante a abordagem, o acusado admitiu espontaneamente possuir munições em sua residência para fins de defesa pessoal. Em diligência no local indicado, foram apreendidas 10 munições. O laudo das munições (mov. 03) atestou a eficiência destas: "Realizados testes com as munições descritas no subitem 3.2 utilizando-se, para tanto, a arma descrita no subitem 3.1, as munições examinadas apresentaram correto funcionamento. Da munição descrita no subitem 3.3: Realizado teste com a munição descrita no subitem 3.3/esta apresentou correto funcionamento.". Embora o acusado alegue que a posse do armamento tinha como justificativa a proteção de sua segurança pessoal, tal justificativa não descaracteriza o ilícito penal, uma vez que as munições eram mantidas em desacordo com as exigências legais. Assim, as provas colhidas demonstram, de forma clara e objetiva, que o réu possuía munições, configurando o delito descrito na denúncia.Nesse contexto, a autoria do crime de posse irregular de munições de uso permitido está devidamente comprovada. 2.3. Da confissãoO acusado confessou os fatos descritos na denúncia, conforme arquivo audiovisual gravado e disponibilizado em mídia no evento 05, sendo a confissão amparada pelos demais elementos de prova contidos nos autos. Evidente que a confissão por si só não é suficiente para garantir a condenação ou liberdade do acusado, devendo ser analisadas as demais provas contidas nos autos.Nesse sentido, o art.197 do Código de Processo Penal: "O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.".No caso, a confissão do acusado é corroborada pelos demais elementos colhidos, em especial pelo depoimento das testemunhas.Assim, considerando que a confissão do acusado foi utilizada como fundamento para a condenação, deve ser aplicada a atenuante do art. 65, III, d, do CP. III - DISPOSITIVO:Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia e, por corolário, CONDENO o réu BRUNO FERREIRA GERALDO, nas sanções dos art. 12 e 16 parágrafo único, inciso IV da Lei 10.826/2003; e ABSOLVO o réu ABRIEL KENEDY SÁTIRO BORGES das sanções do art. 16 parágrafo único, inciso IV da Lei 10.826/2003, com fundamento no art. 386, V do Código de Processo Penal.Passo, então, à dosimetria da pena, conforme art. 59 do Código Penal a) Dosimetria da pena do art. 16, da Lei 10.826/03:O tipo penal prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.A culpabilidade, aqui entendida como juízo acerca do grau de reprovabilidade da conduta, é normal do tipo penal. O réu não ostenta maus antecedentes aptos a serem valorados. Não consta efetiva apuração acerca da conduta social e inexistem elementos técnicos para aferir a personalidade do agente, motivo pelo qual essas circunstâncias não influenciarão na dosagem da pena. As circunstâncias, os motivos e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a valorar. Por fim, o comportamento da vítima nada contribuiu para a prática do delito, porque se trata da coletividade.Diante das diretrizes expostas, estabeleço a pena-base em de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na 2ª fase, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP). No entanto, mantenho a pena fixada na primeira fase, visto que, conforme prevê a súmula 231, STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Dessa forma, e ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) Dosimetria da pena do art. 12 da Lei 10.826/03:O tipo penal prevê pena de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.A culpabilidade, aqui entendida como juízo acerca do grau de reprovabilidade da conduta, é normal do tipo penal. O réu não ostenta maus antecedentes aptos a serem valorados. Não consta efetiva apuração acerca da conduta social e inexistem elementos técnicos para aferir a personalidade do agente, motivo pelo qual essas circunstâncias não influenciarão na dosagem da pena. As circunstâncias, os motivos e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a valorar. Por fim, o comportamento da vítima nada contribuiu para a prática do delito, porque se trata da coletividade.Diante das diretrizes expostas, estabeleço a pena-base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.Na 2ª fase, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP). No entanto, mantenho a pena fixada na primeira fase, visto que, conforme prevê a súmula 231, STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Dessa forma, e ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. c) Do concurso material:Ocorre o concurso material nas hipóteses em que o agente, mediante mais de uma conduta, pratica dois ou mais crimes, sejam eles idênticos ou não, aplicando-se cumulativamente as penas em que haja incorrido (art. 69 do Código Penal).Incidindo, pois, o concurso material, procedo à somatória das penas aplicadas, restando o sentenciado devidamente condenado em 3 (três) anos de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 20 (vinte) dias-multa. d) Disposições gerais da pena:Atendendo ao disposto no art. 59, inciso III, em combinação com o art. 33, § 2°, alínea "b" e § 3º, do Código Penal, estabeleço o regime aberto como o inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade.Em razão da natureza do delito (crime praticado sem violência ou grave ameaça contra a pessoa) e da quantidade de pena (não superior a 4 anos), em confluência com os requisitos legais autorizadores (art. 44 do Código Penal e Súmula Vinculante 59), substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo da execução penal.No que concerne à sanção pecuniária, fixo o dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato, em razão da condição econômica do réu e determino que seja atualizada, quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal.Deixo de determinar a reparação dos danos causados pela infração ante a ausência de comprovação do valor a ser ressarcido.Ausente fundamento idôneo para decretação de prisão preventiva, defiro ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS:Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, devendo eventual pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça ser formulado diretamente perante o juízo da Execução Penal (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014).Determino que a detração penal preconizada pelo art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, e pela Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal, seja realizada por ocasião da confecção da guia de execução definitiva, uma vez que o regime inicial de cumprimento de pena não será modificado com o abatimento do período em que o condenado permaneceu preso provisoriamente.Quanto à droga apreendida, oficie-se à Autoridade Policial responsável para proceder a sua destruição, em consonância com as disposições pertinentes da Lei de Drogas. Transitada em julgado:Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e Estatística e ao Instituto de Identificação deste Estado, bem como ao Cartório Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos exatos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e Súmula 9 do Tribunal Superior Eleitoral.Expeça-se guia definitiva de execução penal, nos termos da Resolução 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça.Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, segundo o disposto no art. 50 do Código Penal e art. 686 do Código de Processo Penal.Determino o encaminhamento da arma de fogo e das munições apreendidas ao Comando do Exército para destruição, nos termos do art. 25 da Lei 10.823/2003.Ao defensor nomeado, Dr. Fernando Pedro Da Silva, Dr. João lago Oliveira Alvarenga e Dr. Hugo Aurelio Belém, arbitro honorários dativos em 02 UHDs, para cada. Expeçam-se as competentes certidões e intimem-se os causídicos.Caso o réu não seja encontrado, intime-o do teor da presente sentença por edital com prazo de 90 (noventa) dias (art. 392, § 1º, do Código de Processo Penal).Com relação às custas processuais finais, tomem-se as seguintes providências, independentemente de nova conclusão:1. Expeça-se o documento de arrecadação correspondente e intime-se o sentenciado, inclusive por edital se for necessário, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o adimplemento das custas.1.1. Na sobredita intimação, deve constar a advertência de que o inadimplemento ocasionará na emissão da Certidão de Crédito Judicial (CCJ), com o envio da dívida a protesto.2. Pagas as custas no prazo assinalado, arquivem-se com as cautelas de rotina.3. Lado outro, não adimplidas as custas acima referidas no prazo fixado, certifique-se nos autos e expeça-se a Certidão de Crédito Judicial (CCJ) correspondente, devendo a Escrivania observar o regramento do Decreto Judiciário 1.932/2020, isso relativamente ao protesto cambial. A sistemática de recebimento desse débito, nesse caso, deve seguir as orientações da CGJGO, também expostas do referido Decreto, a cargo da serventia extrajudicial.4. Após encaminhada a dívida a protesto, certificando-se nos autos, arquivem-se, com as baixas de rotina.Inclua-se a prescrição na capa dos autos: 13/04/2033.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas/GO, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA GONTIJO ALVES BITARÃESJuíza de Direito
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
14/04/2025, 12:59
Intimação Expedida
14/04/2025, 12:59
Intimação Efetivada
14/04/2025, 12:59
Intimação Expedida
14/04/2025, 12:59
Mídia Publicada
19/03/2025, 17:56
Mídia Publicada
19/03/2025, 17:54
Mídia Publicada
19/03/2025, 17:53
Autos Conclusos
13/03/2025, 12:42
Juntada -> Petição -> Alegações finais
13/03/2025, 10:41
Intimação Lida
13/03/2025, 10:41
Certidão Expedida
10/03/2025, 11:45
Intimação Expedida
10/03/2025, 11:45
Juntada de Documento
10/03/2025, 11:41
Juntada de Documento
06/03/2025, 18:29
Certidão Expedida
06/03/2025, 14:56
Ofício(s) Expedido(s)
06/03/2025, 14:52
Mandado Expedido
06/03/2025, 14:50
Despacho -> Mero Expediente
04/02/2025, 14:42
Juntada de Documento
03/02/2025, 17:59
Juntada de Documento
03/02/2025, 17:55
Autos Conclusos
01/02/2025, 13:43
Juntada de Documento
31/01/2025, 09:48
Ofício(s) Expedido(s)
29/01/2025, 16:21
Juntada -> Petição -> Alegações finais
28/01/2025, 09:31
Mídia Publicada
20/01/2025, 17:02
Juntada de Documento
15/01/2025, 08:51
Juntada de Documento
15/01/2025, 08:45
Intimação Efetivada
17/12/2024, 17:37
Intimação Efetivada
17/12/2024, 17:35
Certidão Expedida
17/12/2024, 17:34
Juntada de Documento
08/11/2024, 14:13
Juntada de Documento
05/11/2024, 18:20
Ofício(s) Expedido(s)
05/11/2024, 17:40
Mandado Expedido
05/11/2024, 17:37
Mudança de Assunto Processual
03/11/2024, 12:51
Intimação Efetivada
24/09/2024, 18:19
Intimação Efetivada
24/09/2024, 18:19
Intimação Efetivada
04/09/2024, 13:34
Intimação Efetivada
04/09/2024, 13:34
Certidão Expedida
17/07/2024, 13:59
Certidão Expedida
30/11/2023, 09:39
Juntada de Documento
01/09/2023, 12:57
Troca de Responsável
08/09/2022, 00:41
Intimação Efetivada
04/11/2021, 13:25
Intimação Efetivada
04/11/2021, 13:25
Certidão Expedida
03/11/2021, 09:11
Mudança de Assunto Processual
03/11/2021, 09:10
Intimação Efetivada
23/09/2021, 13:23
Intimação Efetivada
23/09/2021, 13:23
Certidão Expedida
23/09/2021, 13:23
Mudança de Assunto Processual
22/06/2021, 16:11
Juntada de Documento
09/06/2021, 09:51
Audiência Publicada
19/05/2021, 16:58
Audiência Publicada
19/05/2021, 16:58
Juntada de Documento
19/05/2021, 16:58
Processo Distribuído
19/05/2021, 16:58
Juntada de Documento
19/05/2021, 16:58
Houve uma mudança da classe "129-PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial" para a classe "295-PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário"
21/04/2018, 00:00
Denúncia
20/04/2018, 00:00
Denúncia
20/04/2018, 00:00
Processo Distribuído
12/04/2018, 00:00
Documentos
Despacho
•
04/05/2026, 13:44
Relatório e Voto
•
09/04/2026, 01:08
Ementa
•
09/04/2026, 01:08
Despacho
•
16/03/2026, 14:35
Relatório
•
13/03/2026, 19:45
Despacho
•
21/01/2026, 17:33
Ato Ordinatório
•
18/09/2025, 14:07
Decisão
•
14/07/2025, 14:14
Decisão
•
25/04/2025, 18:31
Sentença
•
14/04/2025, 12:59
Despacho
•
04/02/2025, 14:42
Ato Ordinatório
•
23/09/2021, 13:23
15/04/2025, 00:00