Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Acolhimento de exce��o -> de pr�-executividade (CNJ:335)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"60","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"590976"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Anápolis-GOVara da Fazenda Pública EstadualNumero processo: 0193493-88.2006.8.09.0006Polo ativo: ESTADO DE GOIASPolo passivo: GREENPHARMA QUIMICA E FARMACEUTICADECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por GREENPHARMA QUIMICA E FARMACEUTICA em desfavor de ESTADO DE GOIÁS, todos já qualificados. Exceção de pré-executividade, alegando deve ser promovido a exclusão da multa punitiva constante do revogado art. 71, inciso I, alínea “a”, do CTE das CDAs pela Lei Estadual nº 23.063/2024.Intimado o Estado quedou-se inerte.DECIDO. Como se sabe, a Exceção de Pré-executividade tem caráter excepcional, sendo admitida quando observados concomitantemente dois requisitos, um de natureza material e outro de ordem formal, a saber: (i) a questão alegada deve ser passível de apreciação ex officio pelo juiz; e (ii) é imperativo que a decisão possa ser proferida sem a necessidade de dilação probatória. A Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça prevê que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Acerca do assunto, segue entendimentos do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) (negritei).Logo é cabível está exceção de pré-executividade.O excipiente, pugna que seja excluída a multa punitiva constante do revogado art. 71, inciso I, alínea “a”, do CTE das CDAs pela Lei Estadual nº 23.063/2024.Pois bem.A Lei Estadual n. 23.063/2024 alterou a sistemática de constituição do crédito tributário nos tributos sujeitos a declaração do contribuinte e revogou os incisos I e II do art. 71 do CTE, que traziam as seguintes previsões:Art. 71. Serão aplicadas as seguintes multas:I - de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, pela omissão do seu pagamento:a) quando este tenha sido regularmente registrado e apurado em livro próprio ou declarado em documento de informação e apuração do imposto, inclusive o relativo à entrada de produto importado e ao diferencial de alíquotas;b) quando decorrente de valores fixados pela Administração Tributária, para efeito de pagamento por estimativa ou outra hipótese equivalente;II - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto regularmente registrado e apurado em livro próprio, em se tratando de omissão praticada por substituto tributário;Tendo em vista o princípio da retroatividade benigna constante do art. 106 do CTN, determino a exclusão das multas previstas nos incisos I e II do art. 71 do CTE.Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta devendo a CDA indicada na exordial ser readequada com a exclusão das multas previstas nos incisos I e II do art. 71 do CTE.No mais, ressalto que não há se falar em condenação de honorários advocatícios, visto que não é possível aplicar o princípio da causalidade, tampouco da sucumbência, considerando que a causa foi a modificação da Lei, não havendo resistência pelo exequente e não gerando a extinção do feito.Intime-se a parte exequente para juntar os cálculos no prazo de 60 dias e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 40 da LEF.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado digitalmente.GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito