Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Mineiros3ª Vara CívelDECISÃOProcesso: 0354815-48.2005.8.09.0105Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPromovente: COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA DO VALE DO ARAGUAIAPromovido: JOSE LICIOMAR SIQUEIRA DE CARVALHO Trata-se de ação de execução proposta por Cooperativa Mista Agropecuária do Vale do Araguaia em desfavor de José Liciomar Siqueira de Carvalho e José Geraldo de Carvalho, todos qualificados nos autos. No ev. 20, a exequente informou nos autos que: a) o executado José Geraldo de Carvalho faleceu; b) firmou acordo com o executado José Liciomar Siqueira de Carvalho nos autos do recurso de agravo de instrumento (nº 5690391.74), no qual ele reconheceu a existência do débito e acordou que a constrição deverá recair preferencialmente sobre o seu patrimônio. Diante disso, a exequente requereu a desconstituição da penhora realizada no ev. 03, fls. 33/36; a penhora do direito hereditário de José Liciomar sobre o imóvel rural objeto da matrícula n.º 29.337 do CRI de Mineiros/GO, abrangendo 116,43655 hectares (ou 24,05 alqueires), o qual é oriundo do Espólio de sua mãe, Sra. Licianor Rodrigues Siqueira; a intimação do Espólio de Licianor, na pessoa do inventariante, por meio de seu advogado, habilitando-o nos autos; a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Família e Sucessos da Comarca de Mineiros/GO, no processo de inventário n.º 5016798-66, para ciência dos demais herdeiros sobre a constrição.No ev. 20, a parte exequente e o executado juntaram aos autos a petição de acordo.Na decisão de ev. 24, foi determinada a suspensão do processo por 2 (dois) meses e a intimação da parte exequente para providenciar a citação do Espólio de José Geraldo. Posteriormente, a exequente informou o endereço da inventariante do Espólio de José Geraldo e requereu sua citação (ev. 28). Pois bem.- Da sucessão processualOs artigos 110, 313, § 2º, 687 e 688, todos do CPC, dispõem que, com a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão processual pelo seu respectivo espólio ou pelos seus sucessores (pessoalmente), nos termos dos arts. 110, 313, § 2º, 687 e 688, todos do CPC.No presente caso, a certidão de óbito indica que o falecido deixou bens a inventariar, sendo a herdeira Neusa Siqueira Carvalho nomeada inventariante, conforme consta do termo de compromisso de inventariante devidamente assinado (ev. 29). Assim, defiro o pedido de habilitação formulado no ev. 20. Promova, o Cartório, as devidas alterações no sistema Projudi, para constar o Espólio de José Geraldo de Carvalho no polo passivo, em razão da sucessão processual.Por conseguinte, cite-se o espólio de José Geraldo de Carvalho, representado pela inventariante Neusa Siqueira Carvalho de Salles (CPF 511.540.646-20), no endereço informado no ev. 28, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciar-se nos autos, nos termos do art. 690 do CPC.- Da substituição da penhoraApós análise detida dos autos, constatei que foram penhorados dois imóveis registrados em nome do executado José Geraldo, sendo: a) um terreno registrado sob a matrícula nº 17.184; b) 347,97 hectares de um imóvel rural registrado sob a matrícula nº 662 (fls. 34/35).No ev. 20, a parte exequente desistiu da penhora realizada às fls. 34/35 e requereu sua substituição, em razão do acordo firmado com o executado José Liciomar. No referido acordo, o executado reconheceu a dívida e ficou estabelecido que a exequente deverá requerer, preferencialmente, a penhora, avaliação e leilão ou adjudicação do patrimônio do executado e principal devedor, José Liciomar (ev. 20, arq. 13). Portanto, homologo o acordo celebrado entre as partes no ev. 20 e determino o cancelamento da penhora sobre os imóveis registrados nas matrículas nº 17.184 e 662 (referente a 347,97 hectares), em nome de José Geraldo. Expeça-se o necessário.Defiro a penhora do imóvel matriculado sob o nº 29.337, sobre a cota-parte do executado e herdeiro José Liciomar, correspondente a 116,43655 hectares ou 24,05 alqueires, sobre o imóvel matriculado sob o nº 29.337, pertencente ao Espólio de sua mãe, Sra. Licianor Rodrigues Siqueira. A penhora do imóvel deverá ser feita por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).Depois de lavrado o termo de penhora pela escrivania, intime-se a parte executada, por seu advogado ou, não o tendo, pelo correio, para tomar ciência da penhora realizada.Sem prejuízo da imediata intimação da parte executada e da expedição do mandado de avaliação, intime-se também a parte exequente, através do advogado constituído, para providenciar a averbação da penhora no ofício imobiliário, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a teor do 844 do CPC.- Da expedição de ofícioA exequente requereu a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Mineiros/GO, no processo de inventário nº 5016798-66, para informar os demais herdeiros sobre a constrição registrada sobre o imóvel matriculado sob o nº 29.337. No entanto, indefiro o pedido, pois já foi determinada a citação da inventariante do Espólio de José Geraldo, responsável por representar seus interesses. Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica.João Paulo Barbosa JardimJuiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Mineiros3ª Vara CívelDECISÃOProcesso: 0354815-48.2005.8.09.0105Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPromovente: COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA DO VALE DO ARAGUAIAPromovido: JOSE LICIOMAR SIQUEIRA DE CARVALHO Trata-se de ação de execução proposta por Cooperativa Mista Agropecuária do Vale do Araguaia em desfavor de José Liciomar Siqueira de Carvalho e José Geraldo de Carvalho, todos qualificados nos autos. No ev. 20, a exequente informou nos autos que: a) o executado José Geraldo de Carvalho faleceu; b) firmou acordo com o executado José Liciomar Siqueira de Carvalho nos autos do recurso de agravo de instrumento (nº 5690391.74), no qual ele reconheceu a existência do débito e acordou que a constrição deverá recair preferencialmente sobre o seu patrimônio. Diante disso, a exequente requereu a desconstituição da penhora realizada no ev. 03, fls. 33/36; a penhora do direito hereditário de José Liciomar sobre o imóvel rural objeto da matrícula n.º 29.337 do CRI de Mineiros/GO, abrangendo 116,43655 hectares (ou 24,05 alqueires), o qual é oriundo do Espólio de sua mãe, Sra. Licianor Rodrigues Siqueira; a intimação do Espólio de Licianor, na pessoa do inventariante, por meio de seu advogado, habilitando-o nos autos; a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Família e Sucessos da Comarca de Mineiros/GO, no processo de inventário n.º 5016798-66, para ciência dos demais herdeiros sobre a constrição.No ev. 20, a parte exequente e o executado juntaram aos autos a petição de acordo.Na decisão de ev. 24, foi determinada a suspensão do processo por 2 (dois) meses e a intimação da parte exequente para providenciar a citação do Espólio de José Geraldo. Posteriormente, a exequente informou o endereço da inventariante do Espólio de José Geraldo e requereu sua citação (ev. 28). Pois bem.- Da sucessão processualOs artigos 110, 313, § 2º, 687 e 688, todos do CPC, dispõem que, com a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão processual pelo seu respectivo espólio ou pelos seus sucessores (pessoalmente), nos termos dos arts. 110, 313, § 2º, 687 e 688, todos do CPC.No presente caso, a certidão de óbito indica que o falecido deixou bens a inventariar, sendo a herdeira Neusa Siqueira Carvalho nomeada inventariante, conforme consta do termo de compromisso de inventariante devidamente assinado (ev. 29). Assim, defiro o pedido de habilitação formulado no ev. 20. Promova, o Cartório, as devidas alterações no sistema Projudi, para constar o Espólio de José Geraldo de Carvalho no polo passivo, em razão da sucessão processual.Por conseguinte, cite-se o espólio de José Geraldo de Carvalho, representado pela inventariante Neusa Siqueira Carvalho de Salles (CPF 511.540.646-20), no endereço informado no ev. 28, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciar-se nos autos, nos termos do art. 690 do CPC.- Da substituição da penhoraApós análise detida dos autos, constatei que foram penhorados dois imóveis registrados em nome do executado José Geraldo, sendo: a) um terreno registrado sob a matrícula nº 17.184; b) 347,97 hectares de um imóvel rural registrado sob a matrícula nº 662 (fls. 34/35).No ev. 20, a parte exequente desistiu da penhora realizada às fls. 34/35 e requereu sua substituição, em razão do acordo firmado com o executado José Liciomar. No referido acordo, o executado reconheceu a dívida e ficou estabelecido que a exequente deverá requerer, preferencialmente, a penhora, avaliação e leilão ou adjudicação do patrimônio do executado e principal devedor, José Liciomar (ev. 20, arq. 13). Portanto, homologo o acordo celebrado entre as partes no ev. 20 e determino o cancelamento da penhora sobre os imóveis registrados nas matrículas nº 17.184 e 662 (referente a 347,97 hectares), em nome de José Geraldo. Expeça-se o necessário.Defiro a penhora do imóvel matriculado sob o nº 29.337, sobre a cota-parte do executado e herdeiro José Liciomar, correspondente a 116,43655 hectares ou 24,05 alqueires, sobre o imóvel matriculado sob o nº 29.337, pertencente ao Espólio de sua mãe, Sra. Licianor Rodrigues Siqueira. A penhora do imóvel deverá ser feita por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).Depois de lavrado o termo de penhora pela escrivania, intime-se a parte executada, por seu advogado ou, não o tendo, pelo correio, para tomar ciência da penhora realizada.Sem prejuízo da imediata intimação da parte executada e da expedição do mandado de avaliação, intime-se também a parte exequente, através do advogado constituído, para providenciar a averbação da penhora no ofício imobiliário, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a teor do 844 do CPC.- Da expedição de ofícioA exequente requereu a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Mineiros/GO, no processo de inventário nº 5016798-66, para informar os demais herdeiros sobre a constrição registrada sobre o imóvel matriculado sob o nº 29.337. No entanto, indefiro o pedido, pois já foi determinada a citação da inventariante do Espólio de José Geraldo, responsável por representar seus interesses. Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica.João Paulo Barbosa JardimJuiz de Direito