Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVADO: MAIS PROTEÇÃO - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONDUTORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES TRANSPORTADORES DE CARGA RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA SENTENÇA. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. A decisão que desafia agravo de instrumento é a interlocutória. A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, que não admite a aplicação do princípio da fungibilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ANTÔNIO FERREIRA DE SOUZA contra sentença proferida na movimentação n. 69, posteriormente integrada pelo parcial acolhimento dos embargos declaratórios na movimentação n. 82, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais intentada em desfavor de MAIS PROTEÇÃO - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONDUTORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES TRANSPORTADORES DE CARGA, ora agravado. Na sentença fustigada, o magistrado julgou nos seguintes termos: 3. Do Dispositivo:Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), contados da data da constatação do evento danoso (Súmula 54 do STJ).Quanto aos demais pedidos, JULGO-OS IMPROCEDENTES, pela fundamentação anteriormente exposta.Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o requerido, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa - artigos 85, § 2º e 86 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Seguidamente, após interposição de recurso de embargos de declaração por abas as partes, foi proferido o seguinte decisum: III – DISPOSITIVOAnte o exposto:a) conheço dos embargos de declaração opostos por Antônio Ferreira de Souza e lhes nego acolhimento, por pretender rediscussão do mérito da sentença, o que é incabível nesta via recursal;b) conheço dos embargos de declaração opostos pela Mais Proteção - Associação Brasileira dos Condutores e Proprietário de Veículos Automotores Transportadores de Carga e os acolho apenas para correção do erro material identificado, excluindo da sentença o seguinte parágrafo que inicia a fundamentação: "A matéria em apreço é preponderantemente de direito, não carecendo de outras provas, e principalmente levando e consideração que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do processo, motivo pelo qual desnecessária a produção de prova oral". Nas razões recursais (Movimentação n. 01), o recorrente alega que se trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais proposta pelo ora agravante, em face de Mais Proteção Associação Brasileira Dos Condutores E Proprietários De Veículos Automotores Transportadores De Carga. O agravante firmou contrato de proteção veicular com a agravada, em 10/12/2020, para seu veículo TOYOTA COROLLA XEI 1.8, placa NLU-2A70. Ocorre, que em 21/12/2022, o veículo sofreu um acidente durante o período segurado, fato comunicado à agravada em 26/12/2022. Ocorre que a agravada recolheu o veículo para perícia, todavia não cumpriu o prazo de 40 dias para conclusão da sindicância, previsto em contrato, tampouco devolveu o veículo ao agravante, o qual ainda se encontra na posse da agravada, sendo assim, o agravante sofreu prejuízo duplicado, além de não receber o valor segurado, ainda ficou em a posse do seu próprio veículo pelo qual comprou e pagou. Desta feita, após várias tentativas de solucionar a questão administrativamente foi obrigado a ingressar com ação na via judicial, posto que se viu sem a posse do veículo e sem receber o seguro contratado especificamente para esse tipo de situação (perda total), conforme faz prova o contrato que segue em anexo. Ademais, vem sofrendo abalo emocional, decorrente de toda essa situação. O agravante interpôs embargos de declaração visando a reforma da sentença, todavia, todavia a Magistrada conheceu dos embargos pelo agravante Antônio Ferreira de Souza, porém negou lhes acolhimento, sob o argumento de se pretender rediscussão do mérito da sentença. Requer a concessão da gratuidade da justiça. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão recorrida. É o relatório. Decido. Primeiramente,
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5270962-79.2025.8.09.0000 7ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE TRINDADEAGRAVANTE: ANTÔNIO FERREIRA DE SOUZA defiro a gratuidade da justiça em favor do apelante para fins de processamento do presente recurso. Passo a decidir monocraticamente o presente recurso, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Como é cediço, o art. 1.009 do CPC disciplina que caberá apelação em caso de sentença. Na hipótese em apreço, o provimento jurisdicional recorrido é uma sentença que foi proferida da seguinte forma: 3. Do Dispositivo:Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC ), contados da data da constatação do evento danoso (Súmula 54 do STJ).Quanto aos demais pedidos, JULGO-OS IMPROCEDENTES, pela fundamentação anteriormente exposta.Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o requerido, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa - artigos 85, § 2º e 86 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assim, vejo que o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, uma vez que, nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, o recurso cabível contra sentença é o de apelação e não o de agravo de instrumento, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FIANÇA CIVIL EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE NÃO APLICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PREQUESTIONAMENTO. 1. De acordo com o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é cabível Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado contra decisão proferida pelo Relator, como é o caso, devendo ser observado, quanto ao processamento, as regras do Regimento Interno do Tribunal. 2. A interposição do agravo de instrumento, quando a impugnação deveria ter sido feita por meio de apelação (artigo 1.009 do Código de Processo Civil), configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. 3. Não é atribuída ao Judiciário a função de órgão consultivo, de forma que não cabe a esta Corte se manifestar sobre cada dispositivo mencionado pelas partes, até mesmo porque a questão recursal foi integralmente resolvida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5608602-61.2022.8.09.0125, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO INTERPOSTO EM AUTOS APARTADOS. PETIÇÃO AUTÔNOMA DIRETAMENTE PARA ESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O princípio da fungibilidade autoriza o recebimento de um recurso inadequado por outro somente quando pairar dúvida fundada acerca da adequação recursal, consubstanciada na efetiva existência de divergência jurisprudencial e doutrinária a respeito do cabimento de um ou de outro recurso, o que não se constata na situação em apreço, visto que o agravante interpôs apelação cível, ou seja, o recurso correto mas em autos apartados. 2. O manejo em autos autônomos de uma apelação cível contra a sentença prolatada em outro processo
trata-se de erro grosseiro, que não pode ser convalidado por se tratar de vício procedimental insanável, uma vez que o descumprimento do artigo 1.010 do Código de Processo Civil implicou no ajuizamento direto na instância revisora, sem a possibilidade de cognição tanto pelo juízo prolatador da sentença recorrida quanto pela parte contrária. Patente, portanto, a inépcia recursal. 3. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e a agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 29 de abril de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5787934-05.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2024, DJe de 30/04/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. REAJUSTE ANUAL. DATA-BASE. LEI ESTADUAL Nº 9.528/15. RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA. JUSTIÇA COMUM. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A apelação é o recurso cabível contra a sentença proferida em ação ordinária ajuizada na Justiça Comum, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, e não o recurso inominado previsto no artigo 41 da Lei nº 9.099/95, como aventado pelo recorrente, de modo que, tratando-se de erro grosseiro, não há possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sendo, in casu, o não conhecimento do impulso medida que se impõe. Precedentes esta Corte de Justiça. 2. Constitui medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando não evidenciada, em suas razões, nenhum novo argumento que justifique a modificação da decisão recorrida. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5347403-50.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024) Cumpre salientar que, consoante mencionado nos julgados acima colacionados, que o princípio da fungibilidade autoriza o recebimento de um recurso inadequado por outro somente quando paira dúvida séria acerca da adequação recursal, consubstanciada na efetiva existência de divergência jurisprudencial e doutrinária a respeito do cabimento de um ou de outro recurso, o que, como já visto, não é o caso dos autos. Assim sendo, não há dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, mormente porque, em se tratando de sentença, o Código de Processo Civil é claro ao definir a apelação como recurso cabível, consoante previsão dos arts. 724 e art. 1.009 do CPC. Logo, tratando-se o equívoco da parte recorrente de evidente erro grosseiro, impõe-se o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento. AO TEOR DO EXPOSTO, e autorizado pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso. Intimem-se. Desde já, independente do trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURYRelator