Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5124375-32.2025.8.09.00517ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTES: LIRA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E OUTROAGRAVADO: SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDARELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.Nos termos do art. 157 do Regimento Interno deste Tribunal, julga-se prejudicado o agravo de instrumento quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por LIRA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e LEONARDO MARTINS NORMANHA, contra a decisão proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da Comarca de Goiânia, Drª. Simone Monteiro, nos autos do mandado de segurança impetrado em desfavor da SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE GOIÂNIA e do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA proferida nos seguintes termos (movimentação nº 12 dos autos de origem): (…) Diante disso, não vislumbro ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo a ensejar a concessão da liminar, visto que a atualização do valor venal poderá ser arbitrada pela Administração Pública, ocasião que, caso o valor do bem exceda a integralização do capital, a incidência do ITBI sobre o excedente será legítima. Cumpre ressaltar, na hipótese o impedimento a que faz menção o § 3º, do art. 1º, da Lei Federal n. 8.437/92, uma vez que o pedido esgrimido em sede de medida liminar confunde-se com o provimento de mérito perscrutado com a impetração do “mandamus”. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DO ITBI SOBRE INTEGRALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA. LIMINAR INDEFERIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. É vedada a concessão de tutela de urgência cujo pedido esgota do objeto da demanda, nas ações em que a Fazenda Pública figura no polo passivo, nos termos do artigo 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92. 2. Quando o pleito liminar, formulado nos autos do Mandado de Segurança, confunde-se com o pedido meritório, bem como diante da ausência dos requisitos para sua concessão, em especial, a relevância da fundamentação, deve ser mantida a decisão que o indeferiu (...) (TJGO, Agravo de Instrumento 5575281-62.2023.8.09.0040, Rel. Des. CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, DJe de 30/10/2023) (grifei) Na confluência do exposto, DENEGO a liminar requestada pelas razões alhures. (...) Irresignados, os agravantes interpõem o presente Agravo de instrumento (movimentação 01). Em suas razões recursais, em suma, os recorrentes defendem que o imóvel pode ser integralizado pelo valor contábil da DIRPF e que se o valor contábil for todo destinado à realização do capital social, não haverá excesso de valor, única hipótese em que poderia ser lançado ITBI sobre o excedente. Relatam que o município alega que existe valor excedente, pois o preço de mercado do imóvel seria maior que o valor das quotas adquiridas no capital social que está sendo realizado com a incorporação do referido imóvel. Tecem comentários acerca da pleiteada imunidade tributária, citando legislação e jurisprudências que entendem pertinentes ao tema. Destacam que esse E. Tribunal de Justiça possui precedentes reconhecendo que o imóvel pode ser incorporado pelo valor constante da DIRPF e com imunidade de ITBI se não houver excedente em relação ao montante das quotas a serem integralizadas, colacionando julgados. Aduzem que não houve fraude na incorporação do imóvel ao patrimônio da sociedade pelo valor contábil para se furtarem ao pagamento do ITBI, frisando que o agravado não fez prova ou apresentou indícios nesse sentido. Afirmam que a concessão da liminar vindicada não desonerará os agravantes da obrigação de pagar o tributo, apenas suspenderá a exigibilidade do ITBI até decisão de mérito do mandado de segurança transitada em julgado, devendo ser afastada a incidência do § 3º do art. 1º da Lei Federal nº 8.437/1992. Reputam presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela. Ao fim, requerem que a decisão recorrida seja reformada para conceder tutela de urgência recursal, a fim de autorizar a incorporação do imóvel ao patrimônio da sociedade em realização do capital social, com suspensão de exigibilidade do ITBI até decisão de mérito transitada em julgado neste processo. Pleiteiam, também, que nos termos do inciso II do art. 151 do CTN, possam depositar em juízo o montante integral do crédito de ITBI calculado pela Autoridade Coatora, com vistas a garantir que o deferimento de tutela não ocasionará quaisquer danos para a fazenda pública municipal. No mérito, pugnam pela confirmação da liminar nos termos expostos. Preparo comprovado (movimentação nº 01, arquivo nº 07). Na movimentação nº 06 foi deferido o pedido liminar. Contrarrazões apresentadas à movimentação nº 13. É o relatório. Decido. Analisando detidamente o caderno digital, observo que na movimentação nº 35 dos autos nº 5008648-25.2025.8.09.0051, que originaram o presente agravo de instrumento, foi proferida sentença concedendo a segurança pleiteada. Nesse contexto, há perda superveniente do objeto recursal, maculando o próprio interesse das insurgente de ver julgado o mérito do seu inconformismo tendo em vista a inutilidade do pronunciamento desta Corte no agravo atual. A respeito, assim orienta o Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator:III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Por sua vez, o novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça pontua o seguinte: Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido. Não por outro motivo, assim caminha a sua jurisprudência: (…) Se após a interposição do agravo, o magistrado de 1.º grau proferir nova decisão interlocutória, que ao tratar sobre a questão impugnada, acaba por substituir o primeiro pronunciamento, fica prejudicada a análise do mérito do recurso, diante da perda do objeto, por falta de interesse recursal. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PREJUDICADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5110497-05.2022.8.09.0032, Rel. Des. DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2022, DJe de 27/07/2022). (…) Constatada a existência de fato superveniente consubstanciado na realização dos leilões extrajudiciais ocorridos nos dias 19 e 20 de julho de 2021, ensejar-se-á a perda superveniente do interesse recursal, uma vez que cessada causa determinante do recurso. 3.Em sede de agravo interno, não demonstrado argumento relevante e apto a modificar a fundamentação do relator, insta desprover o recurso, atendendo, tão somente, ao princípio da colegialidade. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5538567-41.2021.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2022, DJe de 13/07/2022). (…) Julgar-se-á prejudicada a pretensão recursal, quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não, caso em que será julgada sem objeto. (…) RECURSO NÃO CONHECIDO POR ESTAR PREJUDICADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5032376-93.2021.8.09.0000, Rel. Des. DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2022, DJe de 02/05/2022). Logo, não deve ser conhecido o agravo de instrumento ofertado em razão da perda superveniente de seu objeto. Por fim, ressalto que, no presente caso, desnecessária se mostra a intimação prévia das partes, nos termos do Enunciado nº 03, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM): É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. Ante o exposto, com apoio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil e art. 157 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, porquanto prejudicado em razão da perda do interesse recursal, tornando sem efeito a liminar vista à movimentação nº 05. Intime-se. Determino, desde já, o arquivamento dos autos, após baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURYRelator
15/04/2025, 00:00