Procedimento Comum CívelAssistência Judiciária GratuitaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOProcedimento Comum Cível
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 80.000,00
Órgão julgador
4 Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido Prazo
16/04/2026, 08:25
Autos Conclusos
16/04/2026, 08:25
Intimação Efetivada
17/03/2026, 16:36
Intimação Expedida
17/03/2026, 16:24
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
17/03/2026, 14:24
Autos Conclusos
19/02/2026, 13:39
Decorrido Prazo
19/02/2026, 13:38
Intimação Efetivada
05/02/2026, 11:43
Intimação Expedida
05/02/2026, 11:35
Intimação Lida
21/01/2026, 03:14
Intimação Expedida
19/12/2025, 17:24
Despacho -> Mero Expediente
19/12/2025, 17:10
Autos Conclusos
02/10/2025, 14:41
Juntada -> Petição -> Parecer
02/10/2025, 13:29
Intimação Lida
02/10/2025, 13:29
Documentos
Decisão
•17/03/2026, 14:24
Despacho
•19/12/2025, 17:10
Autos Conclusos
19/02/2026, 13:39
Decorrido Prazo
19/02/2026, 13:38
Intimação Efetivada
05/02/2026, 11:43
Intimação Expedida
05/02/2026, 11:35
Intimação Lida
21/01/2026, 03:14
Intimação Expedida
19/12/2025, 17:24
Despacho -> Mero Expediente
19/12/2025, 17:10
Autos Conclusos
02/10/2025, 14:41
Juntada -> Petição -> Parecer
02/10/2025, 13:29
Intimação Lida
02/10/2025, 13:29
Troca de Responsável
02/10/2025, 11:21
Intimação Expedida
01/10/2025, 18:57
Despacho -> Mero Expediente
01/10/2025, 18:33
Certidão Expedida
15/09/2025, 14:58
Autos Conclusos
12/09/2025, 17:00
Certidão Expedida
12/09/2025, 17:00
Recurso Autuado
12/09/2025, 16:59
Recurso Distribuído
09/09/2025, 14:36
Remessa em grau de recurso
09/09/2025, 14:36
Recurso Distribuído
09/09/2025, 14:36
Certidão Expedida
09/09/2025, 14:26
Intimação Lida
28/05/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2025, 00:00
Intimação Expedida
18/05/2025, 16:24
Intimação Efetivada
18/05/2025, 16:24
Intimação Expedida
18/05/2025, 16:24
Juntada -> Petição -> Antecipação de Tutela
15/05/2025, 23:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2025, 00:00
Intimação Efetivada
09/05/2025, 17:33
Juntada -> Petição
30/04/2025, 10:21
Intimação Lida
24/04/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490 Fone: (62) 3238-5126, E-mail: gabfazmun.aparecida.tjgo.jus.br Processo n.: 5232401-55.2022.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Michele De Mendonca Leite Polo Passivo: Município De Aparecida De Goiânia S E N T E N Ç A 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MICHELE DE MENDONÇA LEITE, em desfavor do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, todos devidamente qualificados no feito. Aduz a parte autora, em síntese, que: a) é servidora efetiva do réu vinculada à Secretaria Municipal de Educação, desde 04 de maio de 2011, e por gozar de vínculo efetivo estável, pleiteou administrativamente em 04 de fevereiro de 2022, Licença para Aprimoramento Profissional para Programa de Pós-Graduação em Educação, em nível de Doutorado, da Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, que teve início ao mês de março de 2022 e tem conclusão prevista para o final do mês de junho de 2026, o que compreende uma duração prevista de curso de 51 (cinquenta e um) meses; b) diante da negativa do requerido em conceder seu direito pela via administrativa, sem motivação, pois apenas informou que “em virtude de déficits que se encontra em nossa rede de ensino, posto que a concessão da Licença acarretaria grandes prejuízos ao bom andamento das atividades escolares”, bem como pelo fato de que detém todos os requisitos para gozo do direito invocado, ajuizou a presente demanda. Ao final, requereu a confirmação da decisão liminar e, por conseguinte, a concessão da licença para aprimoramento na forma pleiteada na inicial. Juntou documentos (evento n. 01; 06; 17 e 22). Concedida a tutela de urgência no evento n. 24. Citado, o requerido apresentou contestação no evento n. 30. Réplica (evento n. 35). Instado, o Ministério Público reputou ser desnecessária sua intervenção no feito (evento n. 39). Em sede de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás reformou a decisão liminar e indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento n. 41). Instadas as partes a manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a autora quedou-se inerte (eventos n. 48/53). Após, vieram-me conclusos. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Preliminarmente Em análise, verifica-se que foi dado à causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), equivalente ao salário líquido da autora durante o período estimado do curso de doutorado. Contudo, nota-se que a autora pretende a concessão da licença para aprimoramento profissional, ou seja, o objeto dos autos não detém conteúdo econômico imediato. Destarte, o valor da causa merece ser corrigido, porquanto não se revela adequado ao objeto da presente demanda. O art. 291 do CPC dispõe que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que sem conteúdo econômico, sendo de suma importância para auferir o recolhimento das custas, a sucumbência e a aplicação das sanções processuais. E, dita a regra do art. 292 do mesmo digesto normativo que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção. Ainda, segundo o art. 292, §3º, do CPC, o valor da causa poderá ser corrigido oficiosamente pelo juiz quando verificar que não corresponde ao proveito econômico perseguido pelo autor. Ademais, é crucial atribuir valor adequado à causa e condizente com o objeto da demanda, pois, além do direito aos honorários advocatícios sucumbenciais assegurado ao procurador, não devemos ignorar o princípio do interesse público e a preservação do erário. Isso porque, dado o grande número de processos ajuizados contra o Município, a fixação inadequada de honorários advocatícios com base em valor da causa inadequado e excessivos, podem desestabilizar o equilíbrio fiscal e o orçamento municipal, comprometendo a implementação de políticas públicas essenciais, como saúde e educação, que atendem aos direitos fundamentais de toda a população. Ou seja, a alocação inadequada de recursos públicos para arcar com honorários advocatícios pode prejudicar especialmente as parcelas mais vulneráveis da sociedade. Logo, é imperioso a necessidade de correção/adequação do valor da causa por este Juízo, repito, a fim de, primeiro, cumprir a regra do Código de Processo Civil e, em segundo plano, manter a sustentabilidade fiscal do município, garantindo a continuidade das políticas públicas e o bem-estar coletivo. Ante o exposto, com base no art. 292, §3º, do CPC, ALTERO, DE OFÍCIO, o valor atribuído à causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois se mostra adequado frente ao objeto desta ação. PROCEDA-SE as alterações pertinentes no sistema. Ultrapassada a questão preliminar, presentes as condições da ação e os pressupostos do processo, passo à análise de mérito, com julgamento da lide. 2.2 - Mérito A priori, é certo que o controle judicial do ato administrativo deve se limitar ao exame de sua compatibilidade com as disposições legais e constitucionais que lhe são aplicáveis, sob pena de restar configurada invasão indevida do Poder Judiciário na Administração Pública, em flagrante ofensa ao princípio da Separação dos Poderes. Ocorre que no caso em exame se está a examinar exatamente a legalidade do ato que negou a licença buscada supostamente se motivação expressa. Em assim sendo, não se configura ingerência do Poder Judiciário a análise de subsunção do ato administrativo à lei. Neste desiderato, a discricionariedade administrativa não é limitada só pela lei, em sentido formal, mas pela ideia de justiça, com todos os valores que lhe são inerentes, razão pela qual quando o judiciário realiza o controle da discricionariedade do ato administrativo de forma ampla, não há que se falar em ofensa à independência dos poderes, mas sim, da atuação do judiciário como garantidor da aplicação da lei, sobretudo, dos princípios constitucionais afetos à administração pública. Pois bem. A requerente alega que teve seu direito cerceado por ato abusivo ou ilegal da administração, diante da inércia na apreciação do pedido de licença para aprimoramento profissional. O Estatuto dos Servidores do Magistério do Município de Aparecida de Goiânia, em seu art. 25, disciplina acerca do pedido de licença para aprimoramento profissional, in verbis: Art. 25 - Poderá ser concedida licença ao servidor do Magistério, por ato do Chefe do Executivo, ouvido o titular da Secretaria Municipal de Educação, para frequentar, com afastamento de suas funções, cursos de formação e aperfeiçoamento, conforme regulamento. (sublinhei) 1º - A licença a que se refere este artigo será concedida sem prejuízo do vencimento e vantagens pecuniárias incorporáveis e da contagem do período como de efetivo exercício, para todos os efeitos da carreira. § 2º - A licença de que trata este artigo somente será concedida ao servidor considerado apto em estágio probatório e que conte, no mínimo, com três anos em atividades de Magistério Público no Município de Aparecida de Goiânia. O art. 26 do aludido Estatuto diz que: “O servidor do Magistério liberado para aprimoramento profissional, com ônus para os cofres municipais, antes de entrar em gozo da licença, deverá assinar termo, comprometendo-se a prestar serviços ao Município de Aparecida de Goiânia, por tempo igual ao do período de afastamento. Parágrafo Único - Não cumprindo o compromisso, o servidor ficará obrigado a indenizar o Município das quantias despendidas e, ainda, dos vencimentos e das vantagens recebidas nos termos da legislação vigente. No entanto, a Lei Municipal n. 2.606/2006 (Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Secretaria de Educação da Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia-GO), na alínea “b” do inciso XI do art. 99 da Lei Municipal n. 2.606/2006, disciplina que é vedada a concessão de licenças simultâneas na mesma instituição de ensino, in verbis: Art. 99 Os benefícios e vantagens constantes deste plano poderão ser alterados mediante acordos coletivos, bem como em decorrência de possíveis alterações do Estatuto dos Servidores do Magistério da Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia, estando em vigor os seguintes: XI - LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL (…) b) Para obtenção da licença: (…) Não se admitirão, na mesma unidade escolar, licenças simultâneas; Na hipótese, verifica-se que a autora cumpriu os requisitos objetivos estabelecidos no dispositivo legal fazendo jus à licença pretendida, porquanto, ao contrário do afirmado pelo Município de Aparecida de Goiânia, não restou demonstrada a existência, à época do requerimento administrativo, de outro servidor na mesma unidade escolar da autora usufruindo de Licença para Aprimoramento Profissional. Aliás, em relação a servidora QUEZIA DA SILVA CURTINHAS (evento n. 30), verifica-se que foi beneficiada com Licença por Interesse Particular (Portaria “P” n. 339/2021), ou seja, benefício distinto ao pleiteado pela autora, não se enquadrando na vedação da alínea “b” do inciso XI do art. 99 da Lei Municipal n. 2.606/2006. Em relação aos demais requisitos, restaram cumpridos, pois a autora mesma fora admitida em 04 de maio de 2011, tendo, no presente momento cumprindo o requisito disposto no § 2º do art. 25. Por outro lado o através de termo de compromisso acostado à inicial, cumpriu o requisito disposto no caput do art. 26. Outrossim, a autora carreou aos autos documento onde se compromete a cumprir o mesmo período de seu curso ou a restituir os valores pagos com atualização monetária, os vencimentos e as vantagens que houver percebido durante o afastamento, em caso de desistências ou descumprimento da obrigação assumida. De mais a mais, vale ressaltar, ainda, que a negativa da Administração, não obstante ser ato discricionário, não foi devidamente motivada, o que se distancia das exigências inerentes aos atos administrativos que, como cediço, devem conter motivação, ainda que discricionários. Significa dizer que, apesar da concessão da Licença para Aprimoramento Profissional ser ato discricionário da administração, os fundamentos do seu indeferimento devem ser plausíveis, sob pena de violar os princípios da legalidade, moralidade e razoabilidade, autorizando ao Poder Judiciário a correção do ato viciado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. APARECIDA DE GOIÂNIA. DIALETICIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REQUERIMENTO APRESENTADO ADMINISTRATIVAMENTE. DENEGADO. QUANTITATIVO DEFICITÁRIO DE PROFESSORES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1. Em que pese não ter havido impugnação ponto a ponto dos fundamentos da sentença, da argumentação empregada pela apelante em seu recurso é possível extrair as razões fático-jurídicas em que se baseia o seu pedido de reforma da sentença, não havendo que se falar em ofensa à dialeticidade. 2. A Lei Complementar nº 13/2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Aparecida de Goiânia, estabelece que a concessão da licença para o aperfeiçoamento profissional está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 25 e 26, cumulada à inteligência do artigo 99, da Lei Municipal n. 2.606/06, cuja análise é discricionária por parte da Administração Pública. 3. In casu, restou demonstrado que, no momento do indeferimento da licença em debate, ainda não havia outro servidor além da impetrante gozando do mesmo direito na mesma unidade de ensino. 4. No caso dos autos, o motivo determinante da negativa do Ente Público não se mostra plausível, eis que representado pela fórmula genérica de ?déficit de servidores? sendo, portanto, insubsistente para o indeferimento da Licença para Aprimoramento Profissional, em flagrante ofensa a seu direito líquido e certo garantido pelas citadas leis municipais. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5214981-37.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública Municipal, julgado em 28/11/2023, DJe de 28/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DE VEDAÇÃO DE CONCESSÃO COM BASE NA LEI N. 9.494/1997. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste na espécie afronta ao art. 2º- B da Lei nº 9.494/1997, eis que não se trata de liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidor, mas sim garantia, por meio liminar, do direito de gozo pela servidora pública municipal de licença para aprimoramento profissional nos termos da legislação atinente. 2. Comprovada a probabilidade de direito, vez que preenchidos os requisitos exigidos pelo Estatuto dos Servidores do Magistério Municipal de Aparecida de Goiânia para fins de concessão de licença de aprimoramento profissional (arts. 24, 25 e 26), e presente o perigo da demora, vez que as aulas já se iniciaram, mister a manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.(TJGO, Agravo de Instrumento 5303055-33.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2023, DJe de 03/07/2023). DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL. CURSO DE MESTRADO TELEPRESENCIAL. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA ILEGALIDADE. REQUISITOS DA LEI Nº 13.9099/2001 PREENCHIDOS. VIOLAÇÃO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA MANTIDA. I. A concessão de licença para aperfeiçoamento profissional de servidor da área da educação do Estado de Goiás está prevista no artigo 116 da Lei Estadual nº 13.909/01, dependendo da verificação de preenchimento dos requisitos estabelecidos, além da análise discricionária da Administração Pública. II. Embora a concessão de licença configure ato discricionário da Administração, a decisão deve ser motivada, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da razoabilidade. III. O indeferimento do pedido de licença para aprimoramento profissional deve conter fundamentação plausível e pertinente à realidade fática da unidade educacional do servidor postulante, não se admitindo negativa genérica. IV. O fato do programa de Mestrado ser telepresencial, por si só, não é capaz de justificar o indeferimento do requerimento de concessão de licença para aprimoramento profissional, sobretudo quando o dispositivo invocado pela Administração para negar o pedido da impetrante, em nenhum momento afirme que apenas os programas presenciais serão deferidos, mas estabeleça que tais programas terão apenas prioridade em relação aos demais. V. Preenchidos os requisitos legais e considerando que o afastamento da impetrante não acarretará prejuízos à instituição de ensino de sua lotação, a manutenção da sentença que concedeu a segurança é medida que se impõe. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Remessa Necessária nº 5426332-73.2017.8.09.0051, Rel. Des. ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2022, DJe de 29/11/2022). DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA. MAGISTÉRIO. LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DA LICENÇA. (...) 2. Malgrado o ato administrativo de concessão da licença para aprimoramento de docente seja considerado discricionário, está ele sujeito à devida motivação de sua conclusão, revelando-se inconsistente a omissão da administração pública quando o interessado preenche os requisitos legais para o afastamento. 3. No caso, a demonstração do direito líquido e certo é evidente, uma vez que restou comprovado por documentos o preenchimento dos requisitos legais para a impetrante fazer jus ao afastamento, consoante dicção da Lei Complementar nº 013/2006 - Estatuto dos Servidores do Magistério da Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO - Apelacao / Reexame Necessário: 01247047020168090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 08/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) A bem da verdade, o aperfeiçoamento profissional dos professores da rede pública é uma necessidade constante que atende ao interesse público relativo ao fornecimento de uma educação de qualidade. Assim, a procedência da ação é medida impositiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, a fim de DETERMINAR ao requerido a concessão, à autora MICHELE DE MENDONÇA LEITE, de LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL, sem prejuízo de seus vencimentos, até a data prevista para finalização do doutorado (junho de 2026), devidamente comprovado pela Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, conforme documentos lançados no evento n. 01, devendo retornar as suas funções no mesmo local onde antes desenvolvia suas atividades. Em observância ao princípio da sucumbência e da causalidade, CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa corrigido nesta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I do CPC. Destaco que a Fazenda Pública e suas Autarquias são isentas no pagamento de custas e despesas processuais, cabendo-lhe, apenas se vencida, reembolsar eventuais despesas realizadas pela parte vencedora (art. 4º, inciso I, e parágrafo único, da Lei n. 9.289/1996). Por consequência, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e anotações de estilo. P.R.I.C. Aparecida de Goiânia, data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência