Serviços de SaúdeIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVILReclamação Pré-processual
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 35.000,00
Órgão julgador
São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
DANYELLY NEVES GONCALVES CARVALHO
CPF
Autor
IMAGEM SERVICOS RADIOLOGICOS LTDA
CNPJ
Reu
LUCAS TEODORO RODRIGUES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RAPHAEL RODRIGUES DE AZEVEDO SILVA
OAB/GO 66338·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo n.: 5280685-69.2025.8.09.0147Parte autora: Danyelly Neves Goncalves CarvalhoParte ré: Imagem Servicos Radiologicos Ltda SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR ERRO MÉDICO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DANYELLY NEVES GONÇALVES CARVALHO em face de LUCAS TEODORO RODRIGUES e CLÍNICA GOIANA MEDICINA E DIAGNÓSTICO, partes devidamente qualificadas.Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Em síntese, extrai-se da inicial que a promovente em 27.08.2024, se dirigiu ao Hospital Clínica Goiana para realização de ultrassonografia obstétrica do 1° semestre, sendo atendida pelo requerido, Dr. Lucas Teodoro Rodrigues.Alega que após o procedimento, constatou-se um aumento na translucência nucal do feto, com medição de 3,84 mm, sendo que medidas iguais ou superiores a 2,5 mm, indicam um maior risco de alterações genéticas e malformações.Relatou que no mesmo dia, após passar muito mal e quase perder o feto, a autora foi orientada por seu médico ginecologista, Dr. Washington Luiz, para refazer o exame na clínica Fertile, localizada na cidade de Goiânia-GO. Feito novamente a ultrassonografia, em 29.08.2024, constatou-se o erro médico, haja vista que a translucência nucal do feto possuía medição de 2.2 mm.Pois bem.Em proêmio, verifico que a questão posta neste Juizado Especial Cível é de grande complexidade, e como regra, esta espécie de processo requer a produção de prova pericial. Neste contexto, cuidando-se de lide relativa a possível erro médico, necessária a produção de prova técnica para esclarecimento dos pontos controvertidos da demanda. Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. (…) Neste sentido, apenas a prova pericial poderá demonstrar a ocorrência de negligência no atendimento médico, como pressuposto da responsabilidade civil, especialmente em relação ao nexo de causalidade entre a conduta culposa do agente e os danos suportados pela parte prejudicada, especialmente se tal agir agravou a situação da reclamante. 6. Portanto, no presente caso a prova pericial é imprescindível para a correta entrega da prestação jurisdicional, impondo-se na espécia o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar e julgar a causa, ante a inadmissibilidade de produção de prova técnica no procedimento adotado pela Lei 9.099/95. 7. Desta forma, reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para a causa, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inc. II, da Lei 9.099/95. 8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença de primeiro grau e julgar extinto o processo sem resolução de mérito, ante a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis. Sem condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. (TJ-GO 51618950720178090051, Relator: ALGOMIRO CARVALHO NETO, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/03/2021) Dessa forma, a realização de perícia, dada sua extensão e contexto, extrapolaria a finalidade do Juizado Especial, que é a de proferir um julgamento rápido e seguro diante de provas não complexas.Sendo o objeto da prova complexo, e visando evitar injustiças em um julgamento com incertezas, torna-se incompetente o Juizado Especial Cível para conhecer da demanda, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Isto posto, reconheço de ofício a incompetência do Juizado Especial Cível e a inadmissibilidade do recebimento do feito, ao passo que INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC c/c art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.Sem custas e honorários advocatícios.Transitado em julgado, arquivem-se os autos.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
15/04/2025, 00:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danyelly Neves Goncalves Carvalho (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial - 14/04/2025 11:43:19)
14/04/2025, 13:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danyelly Neves Goncalves Carvalho (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial - 14/04/2025 11:43:19)
14/04/2025, 13:01
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
14/04/2025, 11:43
Inexistência de conexão/litispendência
10/04/2025, 14:32
P/ DECISÃO
10/04/2025, 14:32
São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Julyane Neves