Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO : JOSÉ ADRIANO POMPEU DE PINA JAYME DECISÃO Banco Bradesco S/A, regularmente representado, interpôs recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF – mov. 66) do acórdão unânime inserido no mov. 62, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Francisco Vildon J. Valente, em que se discute “a diferença de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser e Verão.” Conforme decisão inserida no mov. 80, o recurso foi sobrestado “em razão das decisões proferidas pelo Ministro Dias Toffoli nos autos do RE n° 591.797/SP e n°626.307/SP, que suspendeu os processos que versem sobre diferenças de correção monetária das cadernetas de poupança decorrentes dos Planos Econômicos,” até decisão final dos referidos recursos (Temas 264 e 265 do STF). Na mov. 146, o banco recorrente peticionou apresentando proposta de acordo, quedando-se inerte o recorrido, conforme certidão de mov. 153. Vieram os autos. É o relatório, decido. Tendo em vista a não adesão à proposta de acordo supramencionado, o recurso deve permanece sobrestado até o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal dos Temas 264 e 265 da sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.030, caput e inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 3/1
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