Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 6077922-71.2024.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/Exequente: Neide Aparecida Da SilvaParte ré/Executada(o): Andrei Oliveira Da Silva CPF: 052.264.513-50D E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de cumprimento de sentença.Compulsando os autos, verifico que o exequente pugnou pela consulta ao sistema INFOJUD, inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, pela intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, bem como pela expedição de mandado de penhora dos bens que guarnecem a residência do executado(mov. 21).Assim sendo, em prosseguimento.1. A obtenção de dados cadastrais e/ou declarações de ajuste junto à Receita Federal caracteriza quebra de sigilo fiscal, que vinha sendo ordinariamente deferida somente como medida extrema, após o esgotamento dos meios razoáveis postos à disposição do credor para a localização do endereço ou bens do devedor. O sigilo fiscal, porém, não mais se sustenta em processo judicial, por incumbir ao devedor à indicação dos bens passíveis de penhora, seus valores e paradeiro.Por outro lado, se o direito ao sigilo fiscal não pode ser invocado contra o credor, deste também não se afigura razoável exigir qualquer providência que possa ser substituída – com vantagens no tempo de atendimento, no custo e na confiabilidade – por simples solicitação a órgão governamental.Vale destacar, ainda, que o direito constitucional à privacidade não é absoluto, cedendo em determinadas situações, como na hipótese de existência de um processo judicial instaurado, em que se busca a expropriação de bens do executado para satisfação pecuniária decorrente do crédito representado por título executivo e não são localizados bens do devedor. Nesse caso, deverá ser observado não apenas o interesse particular de uma das partes, mas também o interesse da justiça na satisfação do crédito do exequente e, por conseguinte, na resolução do conflito. O interesse do exequente na satisfação do seu crédito coincide com a necessidade de se tornar efetiva a prestação jurisdicional, finalidade principal do processo.Assim, quando uma das partes não colabora para a resolução do conflito e não forem localizados bens passíveis de penhora pelas vias ordinárias, é possível a adoção de medidas que prestigiem a efetividade do processo de execução. Nesse contexto, as informações obtidas pelo Fisco relativamente ao patrimônio do devedor poderão ser requisitadas pelo Poder Judiciário a fim de possibilitar a efetivação do direito discutido no processo.1.1. Sendo assim, defiro a requisição de informações à Receita Federal, mediante consulta ao Sistema INFOJUD, das últimas duas declarações de imposto de renda da parte executada, o que deve ser realizado pela própria Serventia.Caso a pesquisa revele informações pessoais protegidas pelo direito constitucional à privacidade, o feito deverá tramitar em segredo de justiça apenas para restringir o acesso público ao documento (art. 189, III do CPC).2. Ainda, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar quais são e onde estão seus bens passíveis de penhora, na forma do art. 774, V do Código de Processo Civil.Ressalto, desde já, que a penalidade prevista no parágrafo único do mencionado artigo não será automaticamente imposta, uma vez que a mera falta de apresentação de bens não evidencia necessariamente uma tentativa de ocultação pela parte executada. A finalidade da aplicação desta penalidade é, precisamente, sancionar aqueles que, possuindo condições de quitar o débito, intencionalmente buscam frustrar a execução.3. De outro lado, quanto à penhora de bens in loco, apesar do pedido da parte encontrar respaldo legal e desta magistrada já ter deferido pedidos anteriores, verifica-se que a expedição de mandados para a realização da penhora nos termos solicitados não tem se mostrado efetiva, resultando na prática de ato inútil à satisfação do crédito e que retarda a solução de outros processos.Com efeito, a prática demonstra a baixa efetividade dos mandados expedidos, uma vez que, na maioria dos casos, as partes não possuem bens além daqueles necessários para sua subsistência mínima, sendo considerados impenhoráveis.Além disso, é de conhecimento geral a limitação, imposta pelo Tribunal, do número de mandados gratuitos disponíveis para cada vara, o que, aliado à alta demanda de citações e intimações, sobrecarrega a central de mandados e os próprios meirinhos, que não conseguem cumprir a determinação judicial em tempo razoável. Portanto, a expedição de mandado de penhora que, sabe-se, restará infrutífero, resulta em um processo moroso e inefetivo, contrariando os princípios norteadores dos Juizados Especiais.3.1. Dessa forma, por ora, indefiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, consignando, entretanto, que essa decisão poderá ser revista diante de indicativos mínimos de que a diligência será bem-sucedida, como a apresentação de fotografias da residência, certidão de bens, entre outros.4. Sem prejuízo, defiro o requerimento de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes através do sistema SERASAJUD, conforme autorizado pelo art. 782, §3º, do CPC, a ser realizada pela própria Serventia.5. Finalmente, consigno que não serão deferidas sucessivas buscas de ativos financeiros via SISBAJUD sem a demonstração mínima de que houve alteração da realidade fática que permita êxito na nova diligência.Diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito