Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Santa Cruz de Goiás Estado de Goiás Processo nº 5142044-71.2015.8.09.0141 Decisão: A Executada, no evento 141, salienta que houve o bloqueio de valores em sua conta bancária, no entanto, trata-se de verba salarial, a qual é impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Requer o desbloqueio dos valores penhorados por serem provenientes de verba salarial. Juntou contracheque de março/2025. Intimado a se manifestar sobre o petitório da Executada, o Exequente pugnou pelo indeferimento do pedido no evento 147, vez que não há elementos probatórios mínimos que atestem a origem salarial dos valores, tanto que seu salário líquido é inferior ao montante bloqueado judicialmente. Requer, ainda, que seja determinada a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos mensais da Executada, até a quitação integral do débito, em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor sem sacrificar o direito do credor. É o sucinto relato. Decido. É cediço que o salário é verba impenhorável, consoante se infere do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. É de se ressaltar que essa proteção existe para que a subsistência básica do devedor, bem como de sua família e dependentes seja garantida e respeitada. Assim, surge para que o “mínimo existencial” seja assegurado, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Não obstante, a regra do artigo acima referido pode ser excepcionada em casos específicos, em que ficar comprovado que a penhora não comprometerá percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO STJ, EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO/REMUNERAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. 1. “A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do ERESP/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPJ e 19/03/2019, Dje16/10/2018, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc,(arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservada percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”. Agravo Interno não provido”. (STJ - 2ªT - AgInt no Resp1873118/SE - Relator: Min. Mauro Campbell Marques - DJe de 27/08/2020). Pois bem. Analisando o contracheque juntado pela Executada no evento 141, referente ao mês 03/2025, verifica-se que seu salário é creditado na Caixa Econômica Federal, agência 1827, conta poupança nº 99.557.697-30. Lado outro, foram bloqueados judicialmente os valores de R$ 2.483,72 (dois mil, quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos) do NU Pagamentos e R$ 2.442,07 (dois mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e sete centavos) da Caixa Econômica Federal. Assim, determino o desbloqueio tão somente do valor penhorado na Caixa Econômica Federal, vez que é a instituição financeira onde seu pagamento é creditado, conforme se extrai do contracheque acostado aos autos, portanto, impenhorável. Quanto ao pedido de penhora de 10% (dez por cento) do salário da Executada, pelos motivos já consignados na decisão no evento 134, indefero o aludido pedido. Preclusa esta decisão, proceda-se a conversão em renda do valor bloqueado, mediante transferência bancária para conta informada no evento 147. Intimem-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento n° 002/2012, do Ofício Circular n° 161/2020 e do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n° 10//2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Cruz de Goiás, 11 de abril de 2025. NIVALDO MENDES PEREIRA Juiz de Direito (assinatura eletrônica)