Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Expedi��o de alvar� de levantamento (CNJ:12548)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"3","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Alvar�","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"247","ClassificadorProcesso1":"PEDIDO DE EXPEDI��O DE ALVAR�","Id_ClassificadorPendencia":"247"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5190107-46.2024.8.09.0163Requerente: Jonas Fernandes Nonato Da CunhaRequerido: Jerffesson Da Silva AraujoJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por JONAS FERNANDES NONATO DA CUNHA e FRANCISCO ATILA ALVES me face de JERFFESSON DA SILVA ARAÚJO, ambos qualificados.Da análise dos autos, observa-se que, recebida a petição inicial, a parte executada foi devidamente intimada para adimplir o débito voluntariamente, contudo, quedou-se inerte (mov. 35 e 36).Em seguida, os autos foram remetidos à Central de Atos de Constrição Eletrônica – CACE para penhora de ativos financeiros, resultando no bloqueio do montante de R$ 2.845.59 (mov. 41).Designada audiência de conciliação, nos termos do art. 53, §1º da Lei n. 9.099/95, regularmente intimado, o executado deixou de comparecer ao ato (mov. 52).A parte exequente pugnou então pelo levantamento dos valores.É o relatório. Decido.Embora a carta de intimação expedida ao mesmo endereço utilizado para a citação do executado não tenha sido acostada aos autos, verifica-se, por meio do código de rastreamento (mov. 51), que a correspondência foi devidamente entregue ao destinatário.Dessa forma, considera-se o executado regularmente intimado, tendo sido oportunizado seu comparecimento à audiência designada, ocasião em que poderia apresentar embargos, de forma escrita ou oral. Contudo, diante de sua ausência injustificada e da ausência de impugnação, determino a expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente.EXPEÇA-SE alvará de levantamento da quantia depositada em favor da parte requerente.Friso que, havendo pedido de expedição de alvará em nome do advogado, DEFIRO-O, antecipadamente, desde que possua procuração juntada aos autos dando-lhe poderes para tanto.O alvará terá assinatura digital deste magistrado, cujo teor poderá ser conferido mediante código de validação no site indicado no rodapé do próprio documento. Havendo pedido, autorizo, desde já, o levantamento de valores por meio de Ofício de Transferência Bancária (“Alvará Híbrido”) diretamente em conta.Para fins de expedição do ofício de transferência bancária, INTIME-SE o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos os dados necessários para a transferência, como banco, agência, conta, bem como os dados pessoais do titular da conta. Caso os dados bancários tenham sido previamente informados, DETERMINO a expedição do ofício de transferência bancária à parte interessada.Após a expedição do alvará, independente de intimação, a parte autora deverá dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo máximo de 10 (dez) dias.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Intime-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito