Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
requerente: Ednaldo Garcia De SouzaParte
requerida: Parana Banco S/aCuida-se de REVISÃO E INTEGRAÇÃO DE CONTRATOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (superendividamento) promovida por Ednaldo Garcia De Souza em desfavor de Parana Banco S/a e outros.Considerando que, em ações de repactuação de dívidas, todos os credores devem ser incluídos no polo passivo, exceto aqueles cujos créditos estão previstos no Art. 104-A, § 1º, do CDC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) e consulta ao SPC atualizados, com o objetivo de verificar as suas dívidas pendentes. Se forem identificadas instituições credoras ou dívidas que ainda não foram incluídas na demanda, a parte autora deverá:1- Qualificar essas instituições ou justificar a sua ausência, devendo, se for o caso, retificar o valor da causa.2- Esclarecer a natureza e o valor de cada dívida, observando aquelas excluídas do processo de repactuação, nos termos do artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Dentre essas exclusões, incluem-se contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários, crédito rural, financiamento veicular, FIES e contratos nos quais não se configure relação de consumo, entre outros.No mais, sabe-se que a Lei nº 14.879 de 04 de junho de 2024, que alterou a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), no art. 63, § 5º passou a estabelecer que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.No presente caso, noto que o autor apresentou comprovante de endereço em nome de terceiro, sem justificar o motivo, o que não é suficiente para comprovar que reside nesta Comarca.Dessa forma, valendo-me do poder geral de cautela e, em consonância com o atual Tema n. 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da possibilidade do julgador determinar diligências para corroborar ou afastar a tese de litigância predatória, com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, determino que a parte
autora: No mesmo prazo, apresente comprovante de endereço válido em NOME PRÓPRIO, LEGÍVEL e ATUALIZADO (contrato de aluguel/declaração de residência com reconhecimento de firma e comprovação de propriedade, contas de telefone e/ou de consumo de concessionária de serviço essencial, boleto/correspondência com registro e aviso de recebimento- AR e/ou código de rastreio/selo dos Correios), que comprove que efetivamente reside nesta Comarca. Sob pena de indeferimento da inicial.1- Se o comprovante de endereço estiver em nome do cônjuge ou companheiro, deve ser anexada certidão de casamento ou declaração de união estável.2- Caso os comprovantes estejam em nome de terceiros, que não sejam os mencionados (cônjuge ou companheiro), será necessário anexar uma declaração com firma reconhecida, emitida pelo referido terceiro em cartório desta Comarca, descrevendo a relação com a parte autora, acompanhada, se for o caso, dos documentos comprobatórios, como contrato de locação/ declaração do proprietário com reconhecimento de firma.Certifique-se sobre a existência de outras ações envolvendo as mesmas partes e, caso positivo, intime-se o autor para manifestar-se sobre eventual conexão ou litispendência.Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito
deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS4ª Vara Cível e de Família e SucessõesDECISÃOProcesso nº: 5228682-92.2025.8.09.0162Parte
15/04/2025, 00:00