Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Criminal Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.: 0019473-38.2019.8.09.0144Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do JúriRequerente: MINISTERIO PUBLICO, 01.409.598/0001-30 Requerido: JOAO BATISTA NETO, 062.731.221-72,ANA PAULA DO NASCIMENTO,28/04/1945, Rua 02, quadra 08, lote 10,, SILVANIA, GOA presente Sentença servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação, e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás.SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia (fls. ¼ - ev. 3) em face de JOÃO BATISTA NETO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 302, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, porque no dia 13 de fevreiro de 2019, por volta das 17h00min, na Rua 12, esquina com a Rua 11, Residencial Jorge Barroso, nesta cidade, o denunciado, sem possuir Carteira Nacional de Habilitação – CNH, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, provocando o óbito da vítima Judite Luiz Gomes Vitor, conforme Registro de Atendimento Integrado n.º 9253719 de fls. 5/14 (ev. 3), e Laudo de Exame Cadavérico de fls. 100/105.Autos de Prisão em Flagrante (fls. 4/42 - ev. 3), Registro de Atendimento Integrado n.º 9253719 de fls. 5/14, Auto de exibição e apreensão (fls. 23/25), Registro de Ocorrência n.º 5521/2019 (fl. 26), Teste de Alcoolemia (fl. 32), Inquérito Policial n.º 25/2019 (fls. 43/95). Laudo de Exame de Perícia Criminal – Local de morte violenta – Acidente de tráfego (fls. 100/112), Laudo de Exame Cadavérico (fls. 113/118).Homologação do auto de prisão e flagrante e concessão de liberdade provisória em 14/02/2019 (fls. 35/38).Recebimento da denúncia em 23 de julho de 2019 (fls. 123/124).Citado (fl. 126), o réu apresentou resposta à acusação, via defensor constituído às fls. 138/143.Afastada a absolvição sumária, restou determinada a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento (fl. 145).Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva das testemunhas de acusação Sônia Maria Sales dos Santos e Walter Brás Arantes, e ao final procedeu-se o interrogatório do réu (ev. 70 e 91)Mídias de áudio e vídeo juntadas no evento 71 e 90.Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal (CPP), sem requerimentos pelas partes.O Ministério Público apresentou alegações finais, em forma de memoriais escritos (ev. 105), pugnando pela condenação do denunciado nos termos da denúncia.A defesa do acusado apresentou alegações finais (ev. 99), postulando a absolvição do réu pela suposta ausência de provas. Subsidiariamente, requer o reconhecimento das atenuantes previstas no artigo 65, I e III, “d”, do CP, e substituição da pena por restritivas de direitos.Certidão de Antecedentes Criminais (ev. 107).É o relatório. Decido.Diante a ausência de preliminares, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.A materialidade dos fatos está comprovada pelos Autos de Prisão em Flagrante (fls. 4/42 - ev. 3), Registro de Atendimento Integrado n.º 9253719 de fls. 5/14, Auto de exibição e apreensão (fls. 23/25), Registro de Ocorrência n.º 5521/2019 (fl. 26), Teste de Alcoolemia (fl. 32), Inquérito Policial n.º 25/2019 (fls. 43/95). Laudo de Exame de Perícia Criminal – Local de morte violenta – Acidente de tráfego (fls. 100/112), Laudo de Exame Cadavérico (fls. 113/118), bem como pela prova testemunhal produzida em sede de contraditório e ampla defesa.Da mesma forma, a autoria do réu mostra-se plenamente demonstrada pelos depoimentos colhidos em instrução processual.A testemunha da acusação Sônia Maria Sales dos Santos, em seu depoimento judicial narrou que não presenciou o acidente; que sua sobrinha estava na porta e lhe chamou à porta, pois tinha ocorrido um acidente entre duas pessoas, que viu a senhora machucada, que ela chamou o SAMU para ele; que viu um senhor no local, mas não sabia que havia sido um atropelamento; que pensou que ela havia caído de bicicleta, que depois de algum tempo que ficou sabendo que a caminhonete havia a atropelado; que sua sobrinha não viu a acidente; que ela chamou a SAMU; que não sabe se o motorista prestou socorro, mas que viu um senhor no local; que a vítima faleceu no local; que viu sangue na cabeça da vítima do lado que estava encostado no asfalto, do outro lado não tinha; que não viu marcas de pneu e esmagamento; que, quando viu o acidente, a vítima estava trafegando na mão; que a vítima fazia academia na rua de cima e não sabe porque ela estava trafegando naquela rua (ev. 71)Em acréscimo, o policial militar Walter Brás Arantes, em seu depoimento judicial afirmou que se recorda dos fatos; que foram acionados pelo Delegado de Polícia. Ele disse que tinha ocorrido um acidente, que, quando chegaram ao local já estava presente o pessoal do corpo de bombeiros, que o Sr. João Batista também estava no local, que chegaram, fizeram o isolamento do local, que conduziram o Sr. João até a GO-010, que fizeram o teste de bafômetro nele, que o teste deu negativo, que o conduziram ao hospital, que, posteriormente, foram para Delegacia e foi acionado a polícia técnica para fazer perícia no local. Que João não tinha CNH. A caminhonete virou à esquerda, na rua 12, lá a conversão é permitida, desde que haja sinalização, e espera para fazer o retorno. Que estavam descendo os dois sentido ao bairro Maria de Lourdes, que, quando a caminhonete fez uma conversão sentido bairro Dêco Correa à esquerda; que o corpo ficou na rua descendo; que eles disseram que ela estava atrás da caminhonete, quando ele foi fazer a conversão, ele passou à esquerda, ele fez a conversão e fechou a bicicleta, que a colisão foi lateral. (ev. 90)O réu JOAO BATISTA NETO, em seu interrogatório judicial, confessou a prática do delito, ao afirmar que a denúncia é verdadeira; que só percebeu quando sentiu o impacto; que achou que tinha passado em cima de um copo descartável, que não viu de onde veio a bicicleta, que a cesta da bicicleta bateu no canto da caminhonete, que viu pelo retrovisor, que freou a caminhonete, que parou a caminhonete quinze metros de onde teria acontecido o fato, que parou a caminhonete e não mudou de marcha porque ficou apavorado; que pegou o telefone e ligou para os bombeiros; que não tinha CNH, que dirige carro desde os quatorze anos; que conheceu as regras de trânsito; que não consegue tirar habilitação pois não tem estudo; que estava construindo na rua de baixo e fazia esse caminho várias vezes ao dia; que virou à esquerda, que não viu de onde saiu a bicicleta; que a cesta da bicicleta acertou a traseira da caminhonete, que tinha fotografado, mas não sabe o que aconteceu com as imagens, que a cesta da bicicleta bateu na travessa da traseira da caminhonete, na última madeira; que ligou para Polícia Militar e para SAMU; que estava conduzindo o veículo em baixa velocidade, pois estava fazendo uma conversão; que ficou no local observando, que alguém começou a gritar, que perguntou ao policial o que deveria fazer; que disse não ter mexido na caminhonete; que foi convidado ao fazer o teste do bafômetro, que entrou na viatura; que não bebeu no dia. (ev. 71)Nesse contexto, da análise do conjunto probatório aliado à confissão do acusado em juízo, observo que as provas são harmônicas e convergentes no sentido de apontar que o réu JOAO BATISTA NETO, agindo de forma livre e consciente, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, provocando o óbito da vítima Judite Luiz Gomes Vitor.Os depoimentos das testemunhas da acusação Sônia Maria Sales dos Santos e Walter Brás Arantes, a confissão do réu em juízo, Laudo de Exame de Perícia Criminal – Local de morte violenta – Acidente de tráfego (fls. 100/112), e Laudo de Exame Cadavérico (fls. 113/118) são coerentes e convergem no sentido de que o réu conduzia seu veículo em velocidade considerável, em mão oposta à via, conduta que comprometeu sua capacidade de reação e julgamento, ocasionando o atropelamento da vítima que veio à óbito no local. O artigo 302, §1º, inciso I, do CTB, dispõe que:"Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.§ 1º. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;A conduta do réu subsume-se ao tipo penal descrito no §1º, I, do artigo 302 do CTB. Há nos autos elementos que permitam concluir que o agente assumiu o risco de produzir o resultado morte, ao trafegar em via pública sem o dever de cautela, agindo com imprudência, ao trafegar em sentido oposto ao permitido na via.O elemento subjetivo no caso em análise é a culpa, caracterizada pela conduta imprudente de JOAO BATISTA NETO ao trafegar na contramão de direção. A imprudência fica evidenciada pela violação consciente de uma norma básica de trânsito, transitar pela contramão de direção - art. 186 do CTB, demonstrando descumprimento do dever objetivo de cuidado que era exigível na situação concreta.O nexo causal entre a conduta, trafegar na contramão, e o resultado morte da ofendida, está devidamente demonstrado pela dinâmica do acidente. A conduta do réu foi condição determinante para o evento danoso, não havendo qualquer excludente de causalidade ou de ilicitude aplicável ao feito.O Laudo de Exame de Perícia Criminal de Local de Morte Violenta - Acidente de Tráfego descreve a dinâmica em que os fatos ocorreram, atestando que o réu trafegava na contramão, juntamente com a vítima, ocasionando a colisão que deu causa ao homicídio, logo após executar uma manobra sem a devida cautela. Vejamos: (evento n. 3, fls. 100/112):“9.2 - CONSIDERAÇÕES: A análise do local demonstra a ocorrência da seguintedinâmica:A unidade VI - caminhonete trafegava pela rua 12, em sentido Centro-Bairros, ocupando a faixa da direita, enquanto a unidade V2 - bicicleta demandava pela mesma via na mesma direção porém trafegando à margem da pista (a esquerda), aparentemente na contramão; na altura do cruzamento entre a rua 12 com a rua 11, a unidade VI efetuou uma curva para a esquerda para adentrar à rua 11 (curva fechada, adentrando à rua 11 em contramão), nesse momento a unidade VI atingiu com sua porção posterior esquerda, a porção anterior direita da unidade V2 que foi ao solo junto com a sua condutora que acabou indo a óbito no local".(...)10-CONCLUSÃODepois de analisar detidamente os fatos e os elementos materiais coligidos no local, os peritos criminais concluem que a causa técnica do acidente deve-se às condutas praticadas por ambos os condutores (condutor de VI adentrou à rua 11 em contramão de direção enquanto a condutora de V2 trafegava pela rua 12 em contramão de direção). Tem-se portanto concorrência de fatores como causa do acidente, por parte de ambos os condutores.” (evento n. 3, fls. 100/112)Em que pese, a conclusão do laudo pericial aponte que a vítima concorreu para o acidente, é forçoso destacar que o réu não observou o dispostos nos artigos 28 e 29, I, da Lei n. 9.503/1997, demonstrando imprudência ao trafegar sem a devida atenção e cuidados necessários, visto que dirigia em sentido oposto ao da via, bem como colocou em risco a integridade dos demais transeuntes, ao executar manobra sem avaliar sua direção, velocidade e posicionamento do veículo.Ademais, a prova dos autos apontam que a ofendida JUDITE LUIZ GOMES VITAR veio a óbito no local do acidente, em razão de um Traumatismo Crânio-Encefálico (TCE) por meio de ação contundente, conforme atesta o Laudo de Exame Cadavérico de fls. 115/116 (ev. 3).A culpabilidade do agente é elevada, pois dirigir sem a devida habilitação, demonstra a notável irresponsabilidade na conduta do agente, atraindo a incidência da causa de aumento prevista no inciso I, §1º, do artigo 302, do CTB.Nesse contexto, observo que a tese levantada pela defesa não encontra amparo nas demais provas juntadas no curso da instrução processual. Portanto, rejeito o pedido de absolvição por ausência de provas.Sendo assim, demonstradas a autoria e materialidade delitiva, tratando-se de fato típico, ilícito e culpável, e restando ausente qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação do réu pelo crime previsto no artigo 302, § 1º, I, do CTB, é medida que se impõe..AGRAVANTES, ATENUANTES, CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Ausentes circunstâncias agravantes da pena.Outrossim, tenho por bem reconhecer as atenuantes previstas no artigo 65, I e III, “d”, do CP, visto que o acusado confessou a prática do delito em juízo, bem como possui mais de 70 (setenta) anos de idade na data da prolação desta sentença.Incide no feito, a majorante prevista no inciso I, do §1º, do CTB, visto que o réu dirigia veículo automotor sem a devida habilitação para fazê-lo.É o quanto basta para o deslinde do feito.DOSIMETRIA DA PENA:Em observância ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF), o qual se respalda no critério trifásico proposto por Nelson Hungria, adotado no art. 68 do CP, passo à dosimetria da pena.Na primeira fase (arts. 59 do CP), identifico que a culpabilidade deve ser valorada negativamente, diante o elevado risco à segurança pública gerado pela conduta do acusado, visto que este afirmou em juízo que conduzia veículo automotor sem habilitação desde os quatorze anos de idade, colocando em risco a integridade de eventuais transeuntes e mortoristas, bem como descumprindo as normas previstas na legislação de trânsito. O réu é primário (ev. 107). Não há elementos concretos acerca de sua conduta social e personalidade. Os motivos são comuns à espécie. As circunstâncias são normais ao tipo penal. As consequências do crime são comuns à espécie. O comportamento da vítima é normal ao tipo penal. Assim, ao considerar a presença de circunstância desfavorável, incremento a fração de ¼ (um quarto) para a vetorial negativada, haja vista a gravidade dos fatos narrados nos autos, fixando, portanto, a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção.Na segunda fase, reconheço a presença de duas circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65, I e III, “d”, do CP. Todavia, conforme entendimento consolidado pelo STJ, na Súmula 231, de que a pena não pode ser fixada abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ainda que concorram diversas atenuantes, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de detenção.Na terceira fase, presente a majorante do inciso I, § 1º, do artigo 302, do CTB, razão pela qual aumento a pena na fração de 1/3 (um terço), alcançando a pena definitiva de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção.DETRAÇÃO – ART. 387, § 2º, DO CPP:Deixo de proceder à detração (art. 387, § 2º, do CPP), por ser de competência do juízo da execução penal, conforme art. 66, III, c, da Lei das Execuções Penais.REGIME INICIAL – ART. 33 DO CP:O regime inicial será o ABERTO, com fundamento no art. 33, § 2º, c, do CP.DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA(S) DE DIREITOS Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a saber, prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida nos seguintes moldes:A) Prestação pecuniária, que fixo em dois salários-mínimos, a ser destinada à Conta Judicial vinculada à Comarca de Silvânia, Caixa Econômica Federal - Agência 1850 - Conta Corrente: 0150144-3, operação 040;B) Prestação de serviços à comunidade durante o tempo da pena, a ser realizada em local indicado pela Prefeitura de Silvânia;SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA:Incabível a suspensão condicional da pena, em virtude da substituição, nos termos do art. 77, II, do CP. DISPOSITIVO:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR JOAO BATISTA NETO, qualificado, como incurso nas sanções do artigo 302, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena definitiva de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, cumulada à proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, em regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois não houve alteração fática que justifique a imposição de prisão preventiva, (arts. 387, § 1º, e 312 do CPP). CUSTAS:Custas pelo réu, nos termos do art. 804 do CPP, observado eventual direito à gratuidade de justiça.DISPOSIÇÕES FINAIS:Não havendo interposição de recurso pela apelação, volvam-me os autos conclusos para análise de eventual prescrição retroativa, nos termos do artigo 109, IV, e artigo 115, ambos do CP.Publicada e registrada através do processo eletrônico.Cumpra-se.Silvânia, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito respondenteDecreto Judiciário nº 1605/2025