Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara das Fazendas PúblicasSENTENÇAProcesso: 5529468-83.2018.8.09.0170Requerente: Maria Aparecida Teixeira FrancaRequerido: Instituto Nacional De Seguro Social – InssObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. I – RELATÓRIOTrata-se de ação previdenciária com pedido de auxílio doença/ aposentadoria por invalidez ajuizada por MARIA APARECIDA TEIXEIRA FRANÇA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados na inicial.Recebida a inicial de cumprimento de sentença (evento 61), foi determinada a intimação da parte executada para cumprimento da obrigação (ev. 63), quedando-se inerte (ev. 67).Homologados os cálculos foi determinada a expedição da requisição de pequeno valor e/ou precatório com intimação do INSS para efetuar o pagamento (ev. 63, 70 e 71).O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença/ exceção de pré-executividade para impugnar os cálculos apresentados pela parte exequente alegando excesso de execução (evento 78).A parte exequente manifesta-se contrariamente à exceção de pré-executividade (evento 81).No ev. 83 fora proferida decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.Informado o depósito dos valores pelo requerido (ev. 89), procedeu-se com a expedição do(s) competente(s) alvará(s) de levantamento/ transferência em favor da parte exequente (ev. 92).Expedidos os alvarás/ ofício para transferência/ levantamento de dinheiro, conforme eventos 94 e 95, as partes nada mais manifestaram ou requereram nos autos, conforme certidão de evento 104.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃOAnte a narrativa acima, verifica-se que a pretensão foi satisfeita em razão do cumprimento da obrigação.Com efeito, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 924. Extingue-se a execução quando:(...)II – a obrigação for satisfeita.Dessa forma, deve ser a presente demanda extinta, nos termos do artigo 924, II, do CPC. III - DISPOSITIVOIsto posto, JULGO EXTINTO a presente ação, em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)