Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5521917-83.2023.8.09.0006NATUREZA: Requerimento de Reintegração de PossePROMOVENTE: GOIÁS REALTY FOMENTO MERCANTIL LTDA – MEPROMOVIDO (A): Flávio Beires Alarcão S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O GOIÁS REALTY FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME, qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, em desfavor de PARTE DESCONHECIDA, pretendendo a proteção possessória do imóvel urbano individualizado na petição inicial.Argumentou a requerente que é proprietária de um imóvel localizado no Lote n° 01, da Quadra nº 32, do Loteamento denominado Parque Brasília II Etapa, desta cidade, conforme registro de matrícula n. 97.836.Informou que a terra foi invadida e iniciada uma construção no referido imóvel, desconhecendo a identidade dos ocupantes.Após fundamentação jurídica com base no artigo 1.210 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil, pediu a concessão da tutela provisória de urgência, sem oitiva da parte contrária, com a expedição do respectivo mandado de reintegração de posse. À causa foi atribuído o valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais). Decisão indeferindo a liminar pleiteada (movimentação 09). Após o Oficial de Justiça colher informações na vizinhança, o requerido Flávio Beires Alarcão foi citado (evento 42).Ato contínuo, houve oferecimento de contestação, oportunidade em que o requerido, preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva e impugnou o valor da causa.No mérito, defendeu que não houve prova anterior da posse da requerente, tampouco da prática de esbulho (evento 43).Não houve réplica.Intimadas as partes, ambas requereram o julgamento antecipado do processo, ao passo que o requerido pediu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça (eventos 49 e 50).Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. F U N D A M E N T A Ç Ã O O feito encontra-se apto a julgamento, sendo suficientes as provas produzidas. Ademais, constatam-se presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a demanda. Inicialmente, embora o requerido argumente que não tem condições de fazer frente as custas processuais, verifica-se que não juntou qualquer documento comprobatório nesse sentido, seja demonstrando a sua fonte de renda, seja demonstrando as despesas mensais que suporta.Como o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal estabelece que o benefício da gratuidade somente será concedido ao postulante que satisfatoriamente comprovar com documentos a carência econômica, a mera declaração torna-se insuficiente.Portanto, na havendo demonstração da hipossuficiência econômica, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita do requerido.Feitas essas considerações, passo a análise das preliminares.Razão assiste ao requerido em relação ao valor atribuído à causa. Sem embargo de ter sido atribuído à causa somente o valor do salário mínimo vigente, nas ações em que se busca a reintegração de posse, o valor deve corresponder ao valor do imóvel que se reivindica, não em sua totalidade, pois a posse diz respeito apenas a um dos aspectos da propriedade, mas ao menos por estimativa.Considerando a localização do lote e a metragem de 2.537,05m² que abrange, tenho que um salário mínimo não faz jus ao seu real valor de mercado.Com efeito, verificado que o valor não representa o proveito econômico perseguido com a ação, isto é, o valor do imóvel que pretende reintegrar-se, deve ser alterado a atribuição. Assim, ACOLHO a preliminar aventada e DETERMINO a parte requerente que proceda à correta identificação da estimativa do valor do imóvel para fins de retificação.Prestadas as informações, deverá a Serventia providenciar a mudança na capa dos autos a fim de que não haja prejuízo em eventual recolhimento das custas finais, ali incluídas, claro, eventual saldo remanescente de custas inicias complementares não pagas.De outra via, vejo que a suposta preliminar de ilegitimidade passiva do requerido está ancorada na ausência de prova do esbulho que o vincule a invasão.Por isso, por confundir-se com o mérito, deixo para apreciá-la em momento oportuno, quando adentrar a seara dos fundamentos de fundo.Os pedidos são improcedentes.Se não, vejamos.Nos termos do artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, compete à parte requerente demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao requerido provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.In casu, assim como constatado quando da análise da liminar, tenho que a requerente não demonstrou suficientemente os requisitos concomitantes para obter a reintegração de posse.Dispõe o artigo 1.196 do Código Civil: ''Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade''Por sua vez, estabelecem os artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil: "Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.""Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." Nessa marcha, o conflito de interesses concentra-se, sobretudo, em verificar o cumprimento dos requisitos necessários à reintegração de posse, em especial o anterior exercício efetivo e legítimo da posse pela parte requerente.No presente caso, as provas apresentadas pela demandante não são hábeis a demonstrar a alegada posse, notadamente porque os documentos acostados à inicial refere-se somente à titularidade do imóvel, os quais não demonstram o exercício de posse mansa e pacífica, como defendido na exordial, mas apenas a propriedade sobre o bem. Além disso, as fotografias anexadas para fins de comprovação de esbulho não dão conta da identificação do requerido, cuja inclusão no polo passivo apenas se deu com base na certidão do Oficial de Justiça colacionada ao evento 35 que, por seu turno, se baseou em informações de vizinhos.A posse é comportamento externo do possuidor em relação à coisa, como se proprietário fosse, podendo exercer livremente algum dos direitos inerentes ao domínio.Nessa perspectiva, cabia à parte requerente, mesmo que através de outros elementos, comprovar a posse, o que sequer foi possível por meio dos depoimentos testemunhais, haja vista que ambos os litigantes pediram o julgamento antecipado do processo.Como cediço, a análise jurisdicional não pode ser embasada em um conjunto probatório fragilizado.É de se reconhecer, no entanto, que a requerente é de fato a proprietária registral do imóvel.Ocorre que a simples formalização de dona do imóvel não é suficiente para caracterizar o pleno exercício da posse e, consequentemente, ensejar a procedência da ação. Dessa forma, ausente a comprovação da posse, não há se falar em esbulho possessório, logo, não demonstrada a exigência, também, do artigo 561, II do do Código de Processo Civil. Relativamente à matéria, transcrevo o entendimento jurisprudencial:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. AUTOR QUE NÃO PROVA OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. POSSE E ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESBULHO E DA POSSE ANTERIOR. EMBARGOS DE TERCEIROS. PEDIDO PROCEDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em procedimento judicial de reintegração de posse de imóvel, é necessária a demonstração dos requisitos constantes do artigo 561 do Código de Processo Civil, para que seja deferida a proteção possessória pleiteada pelo autor. 2. Da análise de todo o processado, constata-se que o requerente/apelante não comprovou exercer posse pacífica e anterior, nem se desincumbiu em comprovar os fatos constitutivos do direito alegado na exordial, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Ritos, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse. 3. Constatada a inverdade das alegações do demandante quanto a realidade dos fatos ocorridos, patente o manifesto intuito de induzir o julgador em erro, com a alteração da verdade dos fatos, sendo devida a imposição da multa processual, por litigância de má-fé. 4. São deveres das partes, e de todos aqueles que participam do processo, expor os fatos em juízo conforme a verdade e proceder com lealdade e boa-fé, não formulando pretensões ciente de que são destituídas de fundamento. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 02029946120158090035, Relator: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021)" Original sem destaque Dessarte, firme nesse entendimento, impõe-se o indeferimento da pretensão autoral. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas, eventuais despesas e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, § 2º, I, II, III e IV do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser corrigido da causa, com atualização pelo índice de preços ao consumidor amplo - IPCA, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros moratórios pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzindo-se o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, desde o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 85, § 16 do Código de Processo Civil).Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte requerente para indicar o preciso valor de mercado do imóvel objeto dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.Ato seguinte, proceda-se à retificação do valor da causa conforme noticiado.Feito isso, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO2