Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaProcesso: 5275107-33.2025.8.09.0113Polo Ativo: Br Consorcios Administradora De Consorcios LtdaPolo Passivo: Wb Terra Nova LtdaDECISÃOTrata-se de Ação de Busca e Apreensão pelo Decreto-Lei 911/69, partes qualificadas na inicial. Em resumo, a presente ação tem como objeto a busca e apreensão de um veículo automotor dado em alienação fiduciária pela parte requerida ao requerente. Em sede de liminar, foi pleiteada a busca e apreensão do veículo, sob a alegação de que a requerida deixou de adimplir as parcelas do contrato celebrado entre as partes. Documentos anexados à mov. 01. É o relatório. Decido. O art. 3º do Decreto-lei n.º 911, de 1º de outubro de 1969, preceitua que o proprietário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. No caso em apreço, o promovente carreou aos autos cópia do contrato de financiamento, contemplando a alienação fiduciária em garantia, bem como evidenciou a inadimplência da parte devedora mediante notificação pessoal. Nesse rumo, comprovada a mora, a consequência é o deferimento da medida liminar pleiteada. Observo que a notificação extrajudicial enviada pelo credor ao endereço fornecido pelo requerido, quando da celebração do contrato de financiamento, mostra-se capaz de comprovar a mora. Nesse sentido, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1132 - informativo 782), o Superior Tribunal de Justiça, reafirmou entendimento já adotado pela própria Corte, fixando a seguinte tese: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (STJ. 2ª Seção. REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023, Recurso Repetitivo – Tema 1132 - Info. 782).(grifei). Destaco, por pertinente, trechos do voto proferido no julgamento do REsp 1.951.662/RS, do qual originou a referida tese e foram mencionados no Informativo 782 do STJ: O art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969 é expresso ao prever que a mora nos contratos de alienação fiduciária decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com Aviso de Recebimento, não exigindo que assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Consequentemente, uma interpretação literal do dispositivo enseja a conclusão de que, para a constituição do devedor em mora, exige-se tão somente o vencimento do prazo para pagamento, não havendo dúvida sobre isso, porquanto o texto da lei utiliza a expressão "simples vencimento", que, nesse caso, quer literalmente dizer tão somente ou nada mais que o vencimento do prazo para pagamento. (…) Após dispor que a mora decorre do simples vencimento do prazo, o legislador estabeleceu, ainda, que a mora poderá ser comprovada por "carta registrada com Aviso de Recebimento", dispondo expressamente que não se exige "que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". Nesse contexto, a literalidade da lei, que escolheu o vocábulo "poderá" em vez de "deverá", e os conceitos jurídicos que ela exprime, por si sós, já são elementos suficientes para dirimir a controvérsia. Verifica-se, portanto, que a lei estabeleceu que a comprovação é mera formalidade, pois primeiro usa o termo "poderá" e, na sequência, dispensa que a assinatura seja do próprio destinatário. Se é a própria lei que torna não exigível a demonstração cabal de ciência do próprio devedor, não pode ser outra a interpretação do Tribunal de origem e, menos ainda, a do STJ, cuja responsabilidade não se limita à análise do caso concreto, mas vincula, de forma transcendental, as relações contratuais à sua decisão. (…) Então, se o objetivo da lei é meramente formal, deve ser igualmente formal o raciocínio sobre as exigências e, portanto, sobre a própria sistemática da lei, concluindo-se que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor. Por fim, frisa-se que essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato. (Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 09/08/2023,Tema 1132). (grifei). Resta claro, portanto, que a notificação extrajudicial, devidamente registrada com aviso de recebimento (AR), foi enviada ao endereço indicado no instrumento contratual, comprovando-se assim a validade da notificação e, consequentemente, a constituição do devedor em mora. Diante do exposto: a) RECEBO a petição inicial e determino o processamento do feito pelo rito especial estabelecido no Decreto-Lei 911/69; b) DEFIRO liminarmente a medida de busca e apreensão do bem alienado, nos termos da norma de regência, eis que comprovada, com a inicial, a mora do devedor fiduciante. Expeça-se o mandado de busca e apreensão do bem descrito na exordial, entregando-o ao requerente ou a pessoa por ele indicada, mediante compromisso. Cientifique-se a parte requerida acerca da necessidade de entregar o bem e seus respectivos documentos, nos moldes como determinado no art. 3°, § 14°, do Decreto-Lei 911/69. Cumprida a diligência, cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Na oportunidade, cientifique-a que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, fato este que ensejará a restituição do bem apreendido, livre de ônus (Decreto-Lei 911/69, art. 3°, § 2°). Caso, assim não proceda, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora (Decreto-Lei 911/69, art. 3°, § 1°). Defiro as prerrogativas do art. 212, parágrafos 1º e 2º, do novo Código de Processo Civil, se requerido. Lado outro, proceda-se à restrição do veículo, via RENAJUD (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69). Antes, contudo, intime-se a parte autora, nos termos do artigo 8º, I e II, do Provimento n.º 19/2018, da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás, e da Resolução n.º 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II e VIII da Lei Estadual n.º 14.376, de 27 de dezembro de 2002, para recolher as custas judiciais (taxas de serviço) relativas à emissão dos atos processuais de constrição, sob pena de configurar desistência tácita ao pedido de restrição. Retire-se o alerta de "Tutela de Urgência" no PJD, bem como o segredo de justiça dos autos diante da ausência de previsão legal. A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.ANA PAULA MENCHIK SHIRADOJUÍZA SUBSTITUTA