Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5288848-91.2025.8.09.0000.
Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)"} Configuracao_Projudi-->5a Vara da Fazenda Pública EstadualGoiânia - GoAutor: Horácio Clóvis RagoneziRéu: Presidente Da Associação De Combate Ao Câncer Em Goiás (accg) - Hospital Araújo Jorge Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIA INADEQUADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por um paciente com câncer para garantir o acesso ao tratamento de radioterapia. O impetrante alega que o equipamento necessário no hospital público encontra-se inoperante, sem previsão de reparo, e que o hospital não o encaminhou para outra unidade. Requer a concessão de liminar para que o tratamento seja providenciado, seja através do conserto do equipamento, encaminhamento para outra unidade ou contratação na rede privada às expensas do poder público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a via do mandado de segurança é adequada para o caso, considerando a necessidade de dilação probatória para comprovação do direito líquido e certo alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, sem necessidade de dilação probatória. No caso, a prova documental não comprova expressamente a negativa de atendimento ou a impossibilidade de encaminhamento à outra unidade. As alegações do impetrante demandam análise mais aprofundada dos fatos, o que implica a necessidade de provas periciais, documentais complementares e testemunhais. 4. A interpretação da Portaria SAES/MS nº 1.399/2019 apresentada pelo impetrante como fundamento para o pedido de encaminhamento a outra unidade, é equivocada, pois o artigo citado versa apenas sobre a vigência da norma. Além disso, a urgência médica alegada requer análise técnica especializada, incompatível com o rito sumário do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O pedido é improcedente. A via eleita é inadequada. "1. O mandado de segurança não se presta a dirimir controvérsias que demandam dilação probatória. 2. A ausência de comprovação do direito líquido e certo impede a concessão da segurança." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §5º; CPC, art. 485, VI; Portaria SAES/MS nº 1.399/2019, art. 28. Jurisprudência relevante citada: AgInt no RMS n. 36.414/DF; AgInt no RMS n. 65.504/SC. SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por HORACIO CLOVIS RAGONEZI em desfavor do PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CÂNCER EM GOIÁS (ACCG) - HOSPITAL ARAÚJO JORGE e do ESTADO DE GOIÁS.O mandamus visa garantir o acesso do impetrante ao tratamento de radioterapia prescrito para tratar seu câncer, diante da informação de que o equipamento necessário encontra-se inoperante, sem previsão de retorno às atividades.O impetrante, idoso de 86 anos, nascido em 26/07/1938, apresentou inicialmente um cisto no lado esquerdo do rosto em outubro de 2023, que foi diagnosticado como cisto sebáceo. Durante o ano de 2024, o cisto apresentou crescimento significativo, levando o impetrante a buscar atendimento no Sistema Único de Saúde (SUS) para sua remoção. Em novembro de 2024, foi diagnosticada a necessidade urgente de intervenção cirúrgica para remoção do cisto, que havia atingido dimensões consideráveis e apresentava risco de comprometimento de áreas adjacentes. A primeira cirurgia foi realizada em dezembro de 2024, com encaminhamento de material para exame anatomopatológico.Aproximadamente 40 dias após a intervenção, o impetrante observou novo crescimento de massa na região operada, retornando ao médico responsável no Hospital Araújo Jorge. Após análise do exame anatomopatológico, liberado em 19/12/2024, constatou-se tratar de tumor maligno com invasão da região da parótida, demandando nova intervenção cirúrgica. Exames complementares realizados em 25/01/2025 confirmaram a recidiva tumoral. A segunda cirurgia, de grande porte e caráter significativamente mais invasivo, foi realizada em 13/02/2025, resultando na remoção do tumor, porém com comprometimento de nervos faciais e consequentes sequelas, como limitação de movimentos no lado esquerdo da face.Após o procedimento, o médico cirurgião responsável, Dr. Marcio Roberto Barbosa da Silva, prescreveu tratamento complementar com radioterapia, recomendando início em no máximo 2 (dois) meses após a intervenção cirúrgica. O tratamento foi devidamente autorizado, tendo o impetrante cumprido todos os requisitos preparatórios, incluindo avaliações de fisioterapia, odontologia e psicologia. Em 11/03/2025, o impetrante consultou-se com a Dra. Carolina, médica responsável pelo planejamento da radioterapia, que condicionou o início do tratamento à completa cicatrização do sítio cirúrgico.Em 04/04/2025, em retorno ao médico cirurgião que acompanha seu caso desde o início, o impetrante recebeu orientação sobre a urgência no início do tratamento radioterápico, considerando que o prazo ideal não deveria exceder 2 (dois) meses após a cirurgia, sob risco de comprometimento da eficácia terapêutica e, consequentemente, da própria vida do paciente. No mesmo dia, ao dirigir-se ao setor de radioterapia do Hospital Araújo Jorge, foi surpreendido com a informação de impossibilidade de início do tratamento em razão de equipamento inoperante, sem previsão de retorno às atividades. Em contato telefônico realizado em 08/04/2025, o filho do impetrante confirmou junto à recepção do setor de radioterapia a ausência de previsão para início do tratamento, sendo informado que o impetrante ocupava a sexta posição na fila de espera.A petição argumenta que o Presidente da ACCG - Hospital Araújo Jorge é diretamente responsável pela gestão do hospital e, consequentemente, pela não disponibilização do tratamento radioterápico ao paciente idoso. A omissão do impetrado caracterizar-se-ia pela ausência de providências efetivas para solucionar o problema do equipamento inoperante, bem como pela falta de encaminhamento do paciente para outra unidade apta a realizar o tratamento prescrito.Argumenta que a recusa ilegal e abusiva do Presidente da ACCG em garantir ao impetrante o acesso ao tratamento de radioterapia, sob a alegação de que o equipamento estaria avariado, sem apresentar qualquer alternativa viável ou previsão concreta para o início do procedimento, viola o ordenamento jurídico. Afirma que o estabelecimento de saúde habilitado como CACON deve oferecer, obrigatoriamente, tratamento de radioterapia dentro de sua estrutura hospitalar, sendo que, em caso de interrupção temporária do serviço, o estabelecimento deveria encaminhar os pacientes para a central de regulação de sua área de abrangência.Em sede de tutela de urgência, o impetrante requer a concessão de liminar para determinar que o impetrado e o Estado de Goiás, no prazo máximo de 24 horas, providenciem o tratamento radioterápico prescrito, seja mediante o conserto imediato do equipamento, seja mediante o encaminhamento a outra unidade ou, ainda, mediante a contratação do serviço na rede privada às expensas do poder público.No mérito, requer a concessão definitiva da segurança para garantir o tratamento integral de radioterapia prescrito, bem como todos os procedimentos médicos dele decorrentes, incluindo consultas, exames e medicamentos necessários para o seu completo restabelecimento.Vieram-me os autos conclusos.É O RELATÓRIOFUNDAMENTO E DECIDOCumpre analisar os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em especial a adequação da via eleita.O mandado de segurança, garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 12.016/2009, consiste em remédio processual específico destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público.Por direito líquido e certo, entende-se aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Trata-se, portanto, de direito comprovado de plano, que dispensa a produção de outras provas além daquelas pré-constituídas e apresentadas com a petição inicial.Nessa esteira, o cabimento do mandado de segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída, apta a demonstrar, de plano, a liquidez e certeza do direito invocado, sem necessidade de dilação probatória. A via estreita do mandamus não comporta a análise de fatos controvertidos ou que demandem aprofundada instrução probatória.Essa é a orientação pacífica da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A agravante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo, uma vez que os fatos se mostram controversos e necessitam de comprovação. 2. Assim, falta à impetração a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes. A hipótese não se coaduna com a via do mandado de segurança. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 36.414/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020) (destaquei)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. CONDUTA TEMERÁRIA DA PARTE. AGREGAÇÃO DE TESES E PEDIDOS NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 2. A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração. [...] 6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no RMS n. 65.504/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022) (destaquei)No caso em apreço, verifico que o impetrante não logrou demonstrar, de plano, o direito líquido e certo invocado, sendo necessária dilação probatória incompatível com a via eleita, pelas razões a seguir consignadas.1. Ausência de comprovação documental inequívoca do ato coatorO impetrante não apresentou documento formal que comprove a negativa expressa do hospital em prestar o atendimento requerido ou em encaminhá-lo para a central de regulação. A transcrição da gravação telefônica anexada aos autos (doc. 10) limita-se a demonstrar que existe uma fila de espera para o tratamento de radioterapia em razão de problemas técnicos em um dos equipamentos, sem evidenciar recusa formal ou expressa de atendimento.A eventual omissão na prestação do serviço demandaria instrução probatória para análise das razões administrativas, técnicas e protocolares que levaram à impossibilidade temporária de início do tratamento, bem como das providências adotadas pelo hospital para solucionar o problema, o que não é compatível com a via do mandado de segurança.2. Fundamentação jurídica inadequadaO impetrante baseia seu pedido na suposta violação do art. 28 da Portaria SAES/MS nº 1.399/2019, que supostamente estabeleceria a obrigação do hospital em encaminhar os pacientes para a central de regulação em caso de interrupção temporária do serviço de radioterapia. Contudo, após análise da referida portaria, constata-se que o art. 28 apenas dispõe sobre a vigência da norma, nos seguintes termos:Art. 28 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos Sistemas de Informações do Sistema Único de Saúde - SUS na competência seguinte a da sua publicação.Não há, portanto, no dispositivo citado pelo impetrante ou em qualquer outro artigo da referida portaria, a obrigação específica que fundamenta o pedido de encaminhamento para a central de regulação em caso de interrupção do serviço.Além disso, a Portaria SAES/MS nº 1.399/2019 revogou expressamente a Portaria nº 140/SAS/MS, de 27 de fevereiro de 2014, conforme disposto em seu art. 29. E, mesmo na portaria revogada, não havia a disposição normativa citada pelo impetrante.Essa situação evidencia que o direito invocado não se apresenta líquido e certo, pois sua própria existência é questionável à luz da normatização vigente, demandando dilação probatória incompatível com a via mandamental.3. Necessidade de dilação probatória quanto à urgência médicaA alegação de urgência no início do tratamento radioterápico, com prazo ideal de até 2 meses após a cirurgia, demandaria análise técnica da documentação médica e eventual perícia para aferir o real risco à saúde do paciente em razão do atraso no início do tratamento, considerando suas condições específicas.O mandado de segurança não comporta a produção de prova pericial ou testemunhal, sendo inadequado para a análise de questões técnicas complexas que exijam conhecimento especializado.4. Questões fáticas controversas que demandam dilação probatóriaA petição inicial suscita diversas questões fáticas que demandariam aprofundamento probatório, tais como:a) se o impetrante solicitou formalmente o encaminhamento à central de regulação e se houve efetiva recusa desse encaminhamento;b) se o hospital tomou alguma providência para solucionar o problema técnico do equipamento de radioterapia e qual o prazo estimado para o reparo;c) se existem alternativas terapêuticas temporárias que possam ser adotadas enquanto o equipamento está inoperante;d) se o hospital impetrado possui condições técnicas de realizar o encaminhamento a outro estabelecimento de saúde e quais seriam os procedimentos administrativos necessários para esse fim.Todas essas questões demandariam instrução probatória ampla, com requisição de documentos, realização de perícia médica e eventual oitiva de testemunhas, dentre outras medidas incompatíveis com o rito célere e sumário do mandado de segurança.5. ConclusãoDiante desse cenário, entendo que a via eleita não se mostra adequada para a tutela do direito invocado pelo impetrante, sendo necessária a propositura de ação ordinária, com ampla dilação probatória, para a correta apuração dos fatos e eventual determinação de obrigação de fazer aos envolvidos.Ressalto que a inadequação da via eleita não implica em negativa de acesso à justiça ou desamparo ao direito à saúde do impetrante, mas apenas no reconhecimento de que a tutela jurisdicional pretendida deve ser buscada pela via processual adequada, que permita a ampla produção de provas e o exercício do contraditório e da ampla defesa.DISPOSITIVOPor todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA em razão da inadequação da via eleita, uma vez que a pretensão deduzida depende de dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC.Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ.Sem custas processuais finais, em razão da gratuidade de justiça concedida ao impetrante.Interposto recurso, considerando que não existe mais juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), intime-se a parte recorrida para responder, caso queira, no prazo legal.Juntadas as contrarrazões ou escoado o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e remeta-se ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo e nossas respeitosas homenagens.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, 14 de abril de 2025. (Assinado Eletronicamente)EVERTON PEREIRA SANTOSJuiz de Direito a4
15/04/2025, 00:00